Legislação

RESOLUÇÃO CEED 281, de 15 de junho de 2005.

Diretrizes Curriculares da Educação Infantil para o Sistema Estadual de Ensino.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no artigo 10, inciso V, e no artigo 11, parágrafo único, da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no artigo 11, inciso III, item 1, da Lei estadual nº 9.672, de 19 de janeiro de 1992, com redação dada pela Lei estadual nº 10.591, de 28 de novembro de 1995,

R E S O L V E:

25 maio 2005
00:00

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 236, de 2001 (no 6.387/02 na Câmara dos Deputados), que “Altera os arts. 6o, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade”.

16 maio 2005
15:41

PROCESSO CEE Nº. : 114/2005
INTERESSADO : Pós-Graduação Bagozzi / Curitiba
ASSUNTO : Aprovação do Curso de Especialização em Gestão
Escolar, Supervisão e Orientação Educacional
RELATORA : Consª Sonia Aparecida Romeu Alcici

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO

Às fls. 2, o Conselho Diretor da Pós-Graduação Bagozzi, de Curitiba-Paraná, requereu aprovação do Curso de Especialização em Gestão Escolar, Supervisão e Orientação Educacional, nos termos da Deliberação CEE 26/02.

11 maio 2005
00:00

PROCESSO CEE Nº.: 433/04 – Vols I, II e III + 11 apostilas
INTERESSADO : Instituto Nacional de Educação a Distância – INED ASSUNTO : Credenciamento e Autorização de ensino a distância nos termos da Deliberação CEE nº. 41/04 e da Deliberação CEE nº. 14/01
RELATOR : Cons. Wander Soares

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO

1.1.1 – O Instituto Nacional de Educação a Distância – INED solicitou para este Egrégio Conselho, por meio do expediente protocolizado em 16-11-04, credenciamento da instituição de ensino, autorização para ofertar a Educação de Jovens e Adultos – EJA em nível de Ensino Fundamental e Ensino Médio e a Habilitação Profissional Técnica de nível médio de Técnico em Transações Imobiliárias, nos termos dos Artigos 4º e 5º da Deliberação CEE nº. 41/2004 e credenciamento para realização de exames, conforme o disposto no Artigo 2º da Deliberação CEE nº. 14/2001.A solicitação foi feita pelo representante legal da Laudera Participações S/S Ltda., CNPJ nº. 65.524.803/0001-90, sediada em prédio próprio situado na Rua Barão de Campinas, 769, Bairro Campos Elíseos, Município de São Paulo, SP, CEP nº. 01201-001, entidade mantenedora do Instituto Nacional de Educação a Distância – INED, com sede na Praça Marechal Deodoro, 356, Bairro Santa Cecília, Município de São Paulo, S. P, CEP nº. 01150-010.

11 maio 2005
00:00

PROCESSO N.º 1085/05 PROTOCOLO N.º 5.673.361-2 DELIBERAÇÃO N.º 06/05 APROVADA EM 11/11/05 COMISSÃO TEMPORÁRIA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Estabelece Normas para a Educação de Jovens e Adultos no Ensino Fundamental e Médio do Sistema de Ensino do Paraná. RELATORES: ARNALDO VICENTE, LILIAN ANNA WACHOWICZ E ROMEU GOMES DE MIRANDA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo em vista as disposições constantes da Indicação n.º 01/05 , da Comissão Temporária, constituída pela Portaria n.º 14/05 – CEE, que a esta se incorpora, e ouvida a Câmara de Legislação e Normas, DELIBERA:

06 maio 2005
00:00