Legislação

PROCESSO CEE Nº : 22/2004 – Reautuado em 18/01/05
INTERESSADA : Faculdade de Ciências e Letras de Bragança Paulista
ASSUNTO : Consulta sobre equivalência do Curso de Licenciatura Plena
em Desenho e Plástica com os Cursos de Licenciatura em Educação Artística
RELATOR : Consº João Cardoso Palma Filho

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO

A Direção da Faculdade de Ciências e Letras de Bragança Paulista, mantida pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Bragança Paulista, por meio do Ofício 001/2005, datado de 10 de janeiro de 2005, solicita deste Conselho, parecer, em caráter de urgência, que esclareça as dificuldades que os egressos do Curso de Licenciatura Plena em Desenho e Plástica vêm enfrentado para se efetivarem no cargo de Professor Educação Básica no componente curricular do Ensino Fundamental e Médio denominado Educação Artística.

27 abr 2005
00:00

PROCESSO CEE Nº. : 403/99 Vol. I e II – Reautuado em 27-9 e 26-11-04
INTERESSADA : EDUCAD -Escola Interativa de São Paulo
EMENTA ORIGINAL: Autorização para o funcionamento do Curso de Educação de Jovens e Adultos,
a modalidade a distância, em nível de ensino fundamental e médio – Recredenciamento.
ASSUNTO : Recredenciamento nos termos da Deliberação CEE n° 43/04 e autorização para o funcionamento do Curso de Educação de Jovens e Adultos, na modalidade a distância, em nível de ensino fundamental e médio – Recredenciamento
RELATORA : Consª Neide Cruz

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO

O representante do Sistema Integrado de Educação e Cultura SINEC LTDA, entidade mantenedora da EDUCAD – Escola Interativa de São Paulo, credenciada para ministrar educação a distância no Estado de São Paulo, por meio do Parecer CEE nº. 110/2000, em ofício protocolado no dia 23-11-2004, solicita autorização de funcionamento do Curso de Educação de Jovens e Adultos, correspondente ao nível de ensino fundamental e médio, nos termos da Deliberação CEE nº. 41/2004, combinado com o Art. 6º da Deliberação CEE nº. 43/2004. Por ocasião de seu credenciamento a instituição não solicitou autorização para funcionamento de cursos, justificando ter optado por aguardar melhor definição dos órgãos ligados a educação quanto ao real alcance do ensino a distância, assim como das regulamentações dos vários dispositivos legais que a embasam.

13 abr 2005
00:00

Parecer Homologado (*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 02/06/2005.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior

UF: DF

ASSUNTO: Proposta de alteração da Resolução CES/CNE nº 2, de 3 de abril de 2001, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais

RELATOR: Alex Bolonha Fiúza de Mello

PROCESSO Nº: 23001.000056/2005-72

PARECER CNE/CES 122/2005

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 7/4/2005

07 abr 2005
00:00

PROCESSO CEE Nº. : 145/2004
INTERESSADO : PUC – Pontifícia Universidade Católica de Campinas
ASSUNTO : Consulta quanto ao direito à docência em Educação Artística para concluintes do Curso de Licenciatura em Artes Visuais com Ênfase em Design
RELATOR : Consº João Cardoso Palma Filho

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO

O Magnífico Reitor da Pontifícia Universidade Católica de Campinas, por meio do Ofício GR 126/04, datado de 06 de abril de 2004, solicita deste Conselho, manifestação quanto ao direito à docência em Educação Artística dos licenciados em Artes Visuais, com ênfase em Design, Curso de Licenciatura Plena oferecido por essa Instituição de Ensino Superior.

06 abr 2005
00:00

PROCESSO CEE Nº. : 483/2004
INTERESSADO : Centro Universitário Carioca / Rio de Janeiro
ASSUNTO : Credenciamento e Autorização para funcionamento do Curso Técnico em Enfermagem modalidade a distância
RELATOR : Consº. Pedro Salomão José Kassab

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO

A Associação Carioca de Ensino Superior – UNICARIOCA, situada na Av. Paulo de Frontin 568 (Rio Comprido), Rio de Janeiro/RJ, CEP 20261-243, requer deste Conselho “credenciamento e autorização de funcionamento para Curso Técnico em (sic) Enfermagem à (sic) Distância, nos termos da Deliberação CEE nº. 11/1998” deste Colegiado, “participando ainda, que pelo parecer nº 938/2002 do Conselho Estadual de Educação – Comissão de Ensino a Distância, o presente curso já está autorizado a funcionar no Estado do Rio de Janeiro”. O ofício, do Vice-Reitor, datado de 10-12-2004, foi postado via Sedex em 15-12-2004 e, recebido pela Secretaria da Educação, foi encaminhado a este Conselho em 16-12-2004. Acompanha-o, em folhas seguintes do Processo (03 a 146), documentação do “Projeto para autorização do Curso Técnico de Enfermagem à (sic) Distância a ser ministrado pela Associação Carioca de Ensino Superior.”

06 abr 2005
00:00

Parecer Homologado (*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 24/05/2005.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Omar Pereira Sobrinho – UF: MG

ASSUNTO: Apostilamento, no diploma do curso de Pedagogia, do direito de docência nas séries iniciais do ensino fundamental.

RELATOR: Edson de Oliveira Nunes

PROCESSO Nº: 23001.000008/2005-84

PARECER CNE/CES Nº: 107/2005

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 6/4/2005

06 abr 2005
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)

(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 20/06/2005
(*) Portaria/MEC nº 2.170, publicada no Diário Oficial da União de 20/06/2005

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Pró-Cardíaco Pronto Socorro Cardiológico S/A. – UF: RJ

ASSUNTO: Retificação do Parecer CNE/CES nº 7/2005, que trata do credenciamento do Centro de Ensino e Pesquisas do Pró-Cardíaco (Procep) mantido pelo Pró-Cardíaco Pronto Socorro Cardiológico S/A., ambos com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, para oferta de curso de especialização, em regime presencial, na área da Saúde

RELATOR: Arthur Roquete de Macedo

PROCESSO Nº: 23000.002308/2004-27

PARECER CNE/CES 108/2005

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 6/4/2005

06 abr 2005
00:00

Parecer Homologado (*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 16/05/2005.
Portaria MEC n° 1.619, publicada no Diário Oficial da União de 16/05/2005.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Centro de Ensino São Judas Tadeu

UF: PR

ASSUNTO: Credenciamento da Faculdade São Judas Tadeu de Pinhais para a oferta de cursos de graduação, Curso Normal Superior, na modalidade a distância.

RELATOR: Arthur Roquete de Macedo

PROCESSO Nº: 23000.018100/2002-68

SAPIEnS Nº: 20023000695

PARECER CNE/CES 091/2005

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 6/4/2005

06 abr 2005
00:00

Parecer Homologado (*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 06/06/2005.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior – UF: DF

ASSUNTO: Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Arquitetura e Urbanismo.

RELATORES: Roberto Cláudio Frota Bezerra, Milton Linhares e Paulo Monteiro Vieira Braga Barone

PROCESSO Nº

PARECER CNE/CES 112/2005

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 6/4/2005

06 abr 2005
00:00