Art. 1º Os débitos, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado mantenedoras de instituições de ensino superior, relativos aos tributos administrados pela RFB, com vencimento até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, exigíveis ou com exigibilidade suspensa, bem como multas, juros e demais encargos legais incidentes, poderão ser parcelados em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, por opção da entidade mantenedora, observando-se o disposto nesta Portaria.