Legislação Municipal
26 fev 08 00:00

DELIBERAÇÃO CME/RJ 016/2008 – ESTABELECE TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE RECURSOS PARA CONTESTAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE ALUNOS NA REDE PÚBLICA

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃOPREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

DELIBERAÇÃO E/CME N.º 16                                                   DE 26 DE FEVEREIRO DE 2008

Estabelece  diretrizes  para  tramitação  dos processos de recursos para contestação de avaliação de alunos da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, impetrados por seus responsáveis.

O Conselho  Municipal  de Educação  no uso de suas  atribuições  legais e considerando:

  • a Resolução SME n.º 959/2007;
  • que a  avaliação  no  contexto  escolar  pressupõe  a  necessária  coerência entre o Núcleo Curricular  Básico MULTIEDUCAÇÃO  e o Projeto Político Pedagógico  da Unidade Escolar;
  • que os critérios utilizados na avaliação devem resultar da discussão coletiva de toda a equipe pedagógica da escola, devendo ser explicitada à Comunidade Escolar e ao Conselho Escola/ Comunidade – CEC,

DELIBERA:

Art.1º Os processos de recursos impetrados pelos responsáveis por alunos efetivamente matriculados em escolas da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, que tenham por objeto a contestação da avaliação relativa ao discente, devem ser autuados, nas respectivas Coordenadorias Regionais de Educação – E/CRE, ao término do ano letivo ou, no máximo, até o dia 25  de janeiro do ano subseqüente.

§1º Findo o prazo estipulado no caput deste artigo, o recurso torna-se extemporâneo.

§2º Antes do arquivamento do processo, a E-CRE deverá apurar o seu teor e adotar as providências, caso necessárias.

Art.2º A Coordenadoria Regional de Educação – E/CRE, após formalizar o processo, o encaminhará à respectiva Unidade Escolar, para convocação de Conselho de Classe Extraordinário (COCEX), que constitui espaço para discussão e busca de soluções para o recurso impetrado.

Art.3º O COCEX, a decisão deste e seu encaminhamento ao órgão regional, devem ocorrer nos 10 (dez) primeiros dias úteis do mês de fevereiro.

Art.4º O Conselho de Classe Extraordinário (COCEX) será  constituído por: I – diretor e/ou diretor-adjunto;

II – coordenador pedagógico;

III – professor(es) da(s) turma(s)/disciplina(s) envolvida(s) e professor itinerante ou de sala de recursos, nos casos de alunos acompanhados pela equipe da Educação Especial;

IV – o responsável pelo aluno;

V – um representante do Conselho Escola – Comunidade (CEC), do segmento responsável;

VI – um representante da E/CRE.

§1º O Conselho de Classe Extraordinário será presidido pelo diretor da Unidade Escolar ou pelo diretor-adjunto, no caso de impossibilidade do primeiro.

§2º O Conselho de Classe Extraordinário será instalado e deliberará com, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes.

§3º Não havendo o quorum de que trata o §2º, a E-CRE adotará os procedimentos previstos no art. 5º, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.

Art.5º Nos casos em que não haja decisão favorável ao solicitado pelo responsável do aluno, a E-CRE deve analisar os autos do processo e, se necessário, solicitar maiores esclarecimentos à Unidade Escolar, emitindo pronunciamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a decisão da escola.

Parágrafo único. Quando a decisão for mantida, a E-CRE submeterá a questão ao E-DGED

Art.6º O E/DGED deve analisar os autos do processo e, se for o caso, solicitar maiores esclarecimentos à E/CRE e à Unidade Escolar, emitindo pronunciamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o término do procedimento implementado pela mesma.

Art.7º Esgotadas as possibilidades de atendimento ao responsável, nos níveis local, regional e central, o processo deve ser encaminhado ao Conselho Municipal de Educação – CME, tão logo termine o prazo de 5 (cinco) dias úteis após o término do procedimento implementado pelo Órgão Central.

Parágrafo único. O CME deve, em caráter excepcional, pronunciar-se no prazo de 3 (três) sessões.

Art.8º A análise do processo, objeto da presente Deliberação e os respectivos pronunciamentos dos profissionais que dela participem na Escola, na E-CRE e no E-DGED, deve levar em consideração a legislação vigente que estabelece as diretrizes para avaliação na Rede Pública de Ensino.

Art.9º Revoga-se a Deliberação E/CME nº 13/2005 e quaisquer outras disposições em contrário.

Art.10 Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

A presente Deliberação foi aprovada pelos presentes.

Ana Maria Gomes Cezar

Angela Mendes Leite Bertha de Borja Reis do Valle Francílio Pinto Paes Leme José Omar Duarte Ventura

Luiz Eduardo Cortez Diniz Rocha Lima

Maria de Nazareth Machado de Barros Vasconcellos

Mariza Lomba Pinguelli Rosa Roberto da Anunciação Antunes Roberto Guarda Martins

Sérgio de Almeida Bruni

Sérgio Sodré Peçanha

Tags: