COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Parecer nº 487/2008
Estabelece nova orientação sobre o item 22 do Parecer CEED nº 644, de 31 de agosto de 2006, referente à organização curricular para o ensino fundamental de nove anos de duração.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Parecer nº 487/2008
Estabelece nova orientação sobre o item 22 do Parecer CEED nº 644, de 31 de agosto de 2006, referente à organização curricular para o ensino fundamental de nove anos de duração.
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS DE RORAIMA
“Amazônia Patrimônio dos Brasileiros”
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA – CEERR
Av: Santos Dumont n° 1917 São Francisco. CEP. 69.305-340
Tel. 3624-1555 / 3224-7349
RESOLUÇÃO CEE/RR Nº 10/08, de 26 de agosto de 2008.
Dá nova redação aos artigos 1º, 2º, inciso II e §§ 2º e 3º do artigo 3º, Parágrafo único do artigo 4º, incisos III e IV do artigo 11 e artigos 13, 14 e 17 da Resolução CEE/RR nº 06/00.
A Presidente do Conselho Estadual de Educação de Roraima, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto no inciso VII do art.12 do Regimento Interno; e
CONSIDERANDO a Indicação apresentada pela Conselheira Rosalete Souza Saldanha, aprovada pelo Conselho Pleno em Sessão Ordinária de 04 de setembro de 2007,
RESOLVE:
Tribunal Superior Eleitoral Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento Coordenadoria de Jurisprudência e…
D.O.U.: 19.08.2008
(Veta, parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.732, de 2008, que “Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música na educação básica”).
D.O.U.: 19.08.2008
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música na educação básica.
APROVADO EM 13-8-2008
PROCESSO CEE Nº: 174/2008
INTERESSADO: Adonias Vitorino da Cruz
ASSUNTO: Consulta sobre o direito de exercer as atribuições de Vice-Diretor de Escola
RELATOR: Cons. Décio Lencioni Machado
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 Histórico
Adonias Vitorino da Cruz, RG 10.798.606, Professor de Educação Básica II, titular de cargo, com sede de exercício na E.E. Paulo Coelho da Silva, na cidade de Euclides da Cunha Paulista/SP, Diretoria Ensino de Mirante do Paranapanema, pelo expediente datado em 09 de abril de 2008, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal, expõe e requer o que segue:
Parecer 193/2008 – CE/DF Processo nº 410.006176/2007 Interessado: Centro de Educação Profissional SENAC Taguatinga Centro de Educação Profissional SENAC Jessé Freire Autorizar a oferta da habilitação profissional técnica de nível médio de Técnico em Design Gráfico, Área Comunicação, Subárea de Comunicação Visual, no Centro de Educação Profissional SENAC Jessé Freire, e no Centro de Educação Profissional SENAC Taguatinga. Aprova o Plano de Curso, cuja matriz curricular se constitui no anexo único deste parecer.
Parecer 194/2008-CEDF Processo nº 410.005510/2007 Interessado: Centro de Educação Profissional SENAC Taguatinga Centro de Educação Profissional SENAC Jessé Freire Autoriza a oferta do curso de educação profissional de nível médio em Técnico em Redes de Computadores com ênfase em Segurança, área de Informática, subárea Redes, no Centro de Educação Profissional SENAC Jessé Freire e no Centro de Educação Profissional SENAC Taguatinga. Aprova o Plano de Curso, cuja matriz curricular se constitui no anexo único deste parecer.
Parecer 198/2008-CEDF Processo nº 030.004592/2006 Interessado: Centro Educacional Juscelino Kubitschek Plano Piloto e Gama Autorização para oferta do Ensino Fundamental de nove anos a partir do ano letivo de 2007, permanecendo concomitantemente o Ensino Fundamental de oito séries. Aprovação da Proposta Pedagógica. Aprovação das matrizes curriculares do Ensino Fundamental de nove anos, operacionalizada a partir do ano letivo de 2007, bem como a do Ensino Médio, operacionalizada a partir do ano letivo de 2007.
DOU de 8.10.2004
Dispõe sobre a isenção do imposto de renda e de contribuições aplicável às instituições que aderirem ao Programa Universidade para Todos.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004, resolve:
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