Legislação

Aprovado em 15-10-2008

PROCESSO CEE Nº: 328/2008
INTERESSADO: Centro Universitário Padre Anchieta – Jundiaí
ASSUNTO: Aprovação do Curso de Especialização em Gestão Educacional
RELATORA: Consª Eunice Ribeiro Durham

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO

A Diretora de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão do Centro Universitário Padre Anchieta, de Jundiaí, encaminha a este Conselho, pelo Ofício nº. 03/2008, protocolado em 27 de junho de 2008, para análise e aprovação, o Projeto Pedagógico do Curso de Especialização em Gestão Educacional, nos termos da Deliberação CEE nº 53/2005.

15 out 2008
00:00

É importante se ter consciência de que “hora” e “hora-aula” não são sinônimos. Hora é um segmento de tempo equivalente ao período de 60 (sessenta) minutos. Hora-aula é o mesmo que hora de atividade ou de trabalho escolar efetivo, sendo esse, portanto, um conceito estritamente acadêmico, ao contrário daquele, que é uma unidade de tempo.

10 out 2008
00:00

Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.

10 out 2008
00:00

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTOS
“Amazônia Patrimônio dos Brasileiros”
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA-C.E.E./RR
Av: Santos Dumont, n° 1917, São Francisco. CEP. 69.305-340
Tel. 3624-1555 / Fax: 3224-7349

RESOLUÇÃO CEE/RR 012/08, de 10 de outubro de 2008.

Credencia e Autoriza o Funcionamento a Escola Adventista de Boa Vista para ofertar a Educação Infantil e o Ensino Fundamental de 08 (oito) séries e a Implantação do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos.

A Presidente do Conselho Estadual de Educação de Roraima, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto no Art. 13, inciso VI do Regimento Interno e com fundamento no Parecer CEE/RR nº 171/08, aprovado em 10 de outubro de 2008;

RESOLVE:

10 out 2008
00:00

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS DE RORAIMA
“Amazônia Patrimônio dos Brasileiros”
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA – CEERR
Av: Santos Dumont n° 1917 São Francisco. CEP. 69.305-340
Tel. 3624-1555 / 3224-7349

RESOLUÇÃO CEE/RR Nº 13/08, de 10 outubro de 2008.

Autoriza o funcionamento dos Cursos de Nível Técnico em Higiene Dental e em Meio Ambiente do Centro de Educação Técnica e Especializada de Roraima – CETERR.

A Presidente do Conselho Estadual de Educação de Roraima, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto no Art. 13, inciso VI do Regimento Interno e com fundamento no Parecer CEE/RR nº 172/08, aprovado em 10 de outubro de 2008,

RESOLVE:

10 out 2008
00:00

PROCESSO N.º 449/08 DELIBERAÇÃO 002/08 APROVADA EM 10/10/08 CÂMARA DE ENSINO FUNDAMENTAL INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Norma para a matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental de nove anos, a partir do ano letivo de 2009. RELATOR: ARCHIMEDES PERES MARANHÃO O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo em vista a Lei Federal n.º 11.274/06, a Emenda Constitucional n.º 53/06, o Parecer n.º 02/08 da Câmara de Ensino Fundamental, que a esta se incorpora e ouvida a Câmara de Legislação e Normas, DELIBERA:

10 out 2008
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 19/11/2008

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior – UF: DF

ASSUNTO: Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Estatística.

RELATOR: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone

PROCESSO Nº: 23001.000201/2008-68

PARECER CNE/CES 214/2008

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 9/10/2008

09 out 2008
00:00

CVM – Companhias abertas – Rodízio obrigatório de auditores independentes – Faculdade de não substituição dos auditores até 2011 – Disposições. Em virtude das modificações introduzidas na Lei das S/A’s pela Lei nº 11.638/2007, determinando adoção plena de normas internacionais de contabilidade até o exercício social de 2010, bem como do rodízio obrigatório de auditores independentes estabelecido pela Instrução CVM nº 308/99, foi facultado que as companhias abertas não substituam seus atuais auditores independentes até a data de emissão do parecer de auditoria para as demonstrações financeiras relativas ao exercício social de 2011.

09 out 2008
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*) – (*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 17/11/2008

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior

UF: DF

ASSUNTO: PARECER CNE/CES Nº: 205/2008, prorrogada pela Resolução CNE/CES nº 11, de 4 de dezembro de 2007, e pela Resolução CNE/CES nº 3, de 3 de julho de 2008.

RELATORES: Aldo Vannucchi e Mário Portugal Pederneiras

PROCESSO Nº: 23001.000114/2007-20

PARECER CNE/CES Nº: 205/2008

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 9/10/2008

09 out 2008
00:00