APROVADA EM 01-10-2008
PROCESSOS CEE Nºs: 925/98 e 571/07
INTERESSADO: Conselho Estadual de Educação
ASSUNTO: Implantação do Ensino Fundamental de 9 anos no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo
RELATOR: Cons. Francisco José Carbonari
APROVADA EM 01-10-2008
PROCESSOS CEE Nºs: 925/98 e 571/07
INTERESSADO: Conselho Estadual de Educação
ASSUNTO: Implantação do Ensino Fundamental de 9 anos no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo
RELATOR: Cons. Francisco José Carbonari
Aplicam-se ao credenciamento especial as normas estabelecidas na Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização.
(Veta, parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 2.513, de 2007, que “Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”).
Regulamento: DECRETO 7052, DE 23/12/2009 NOTAS: A Lei 11770/2008, instituiu o Programa Empresa Cidadã, destinado…
CONSOLIDADO EM 25/03/2011
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 24/09/2008
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Ministério da Educação/Secretaria de Educação Superior
UF: DF
ASSUNTO: Manifestação da CES/CNE, com base no § 2º do art. 20 da Portaria MEC nº4.361/2004, sobre o Processo nº 3000.005043/2008-42, que trata do recurso administrativo contra decisão do arquivamento do Processo nº 20070002292.
RELATOR: Edson de Oliveira Nunes
PROCESSOS Nos: 23001.000131/2008-48 e 23000.005043/2008-42
PARECER CNE/CES 137/2008
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 7/8/2008
Estabelece normas para matrícula de estudantes na Rede Pública do Sistema de Ensino do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Nortear a matrícula do aluno estrangeiro, consta, em anexo, quadros contendo as equivalências de estudo dos países que possuem Acordo Cultural com o Brasil
.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 208, inciso III, ambos da Constituição, no art. 60, parágrafo único, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 9o, § 2o, da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007,
DECRETA:
Art. 1o A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma deste Decreto, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.
PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 4/5/2009, Seção 1, Pág. 35.
Portaria n° 657, publicada no D.O.U. de 8/5/2009, Seção 1, Pág. 36.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Associação Juinense de Ensino Superior do Vale do Juruena
UF: MT
ASSUNTO: Recurso contra a decisão do Secretário da SESu que, por meio da Portaria nº 198/2008, indeferiu o pedido de autorização do curso de Psicologia do Instituto Superior de Educação do Vale do Juruena.
RELATORA: Maria Beatriz Luce
PROCESSO Nº: 23001.000063/2008-17
PARECER CNE/CES 162/2008
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 11/9/2008
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