Dispõe sobre a organização de entidades representativas dos estudantes de 1º e 2º graus e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e em sanciono a seguinte lei:
Dispõe sobre a organização de entidades representativas dos estudantes de 1º e 2º graus e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e em sanciono a seguinte lei:
Aprovado em 17-10-2008
PROCESSO CEE Nº:433/2004 (Vols. I, II, III, IV, V, VI e VII) – Reautuado em 27-11-2007 e em 04-3-08
INTERESSADO: Instituto Nacional de Educação a Distância – INED
ASSUNTO: …em Gerenciamento Empresarial, em Meio Ambiente, de Segurança do Trabalho, em Eletrônica e em Eletrotécnica – EaD
RELATORA: Cons.ª Ana Luísa Restani
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
O representante legal do Instituto Nacional de Educação a Distância – INED, sediado na Praça Marechal Deodoro, 356, Bairro Santa Cecília, São Paulo, Capital, por meio de requerimento datado de 21-11-07 e protocolado em 23-11-07, dirigiu-se ao Presidente deste Colegiado a fim de solicitar, nos termos da Deliberação CEE nº. 41/2004, a autorização para instalação e funcionamento de cursos técnicos, na modalidade de ensino a distância.
Aprovado em 15-10-2008
PROCESSO CEE Nº: 328/2008
INTERESSADO: Centro Universitário Padre Anchieta – Jundiaí
ASSUNTO: Aprovação do Curso de Especialização em Gestão Educacional
RELATORA: Consª Eunice Ribeiro Durham
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
A Diretora de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão do Centro Universitário Padre Anchieta, de Jundiaí, encaminha a este Conselho, pelo Ofício nº. 03/2008, protocolado em 27 de junho de 2008, para análise e aprovação, o Projeto Pedagógico do Curso de Especialização em Gestão Educacional, nos termos da Deliberação CEE nº 53/2005.
Aprovado em 15-10-2008
PROCESSO CEE Nº: 01/2005 – Vols. I, II, III, IV e V – reautuados em 14-9-2007 e 25-4-08
INTERESSADO: Instituto Universal Brasileiro
ASSUNTO: Autorização para instalação e funcionamento de Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio – EaD
RELATOR: Cons. Geraldo Di Giovanni
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
O representante legal do Instituto Universal Brasileiro, sediado na Av. São João, 253, Bairro Centro, São Paulo/Capital, por meio de requerimento datado de 10-9-07 e protocolado em 13-9-07, dirige-se ao Presidente deste Colegiado a fim de solicitar, nos termos do Art. 5º da Deliberação CEE nº 41/2004, a autorização para instalação e funcionamento de Cursos Técnicos, na modalidade de ensino a distância.
Fica instituída a hora de verão, a partir de zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano, até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subseqüente, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.
É importante se ter consciência de que “hora” e “hora-aula” não são sinônimos. Hora é um segmento de tempo equivalente ao período de 60 (sessenta) minutos. Hora-aula é o mesmo que hora de atividade ou de trabalho escolar efetivo, sendo esse, portanto, um conceito estritamente acadêmico, ao contrário daquele, que é uma unidade de tempo.
Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTOS
“Amazônia Patrimônio dos Brasileiros”
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA-C.E.E./RR
Av: Santos Dumont, n° 1917, São Francisco. CEP. 69.305-340
Tel. 3624-1555 / Fax: 3224-7349
RESOLUÇÃO CEE/RR 012/08, de 10 de outubro de 2008.
Credencia e Autoriza o Funcionamento a Escola Adventista de Boa Vista para ofertar a Educação Infantil e o Ensino Fundamental de 08 (oito) séries e a Implantação do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos.
A Presidente do Conselho Estadual de Educação de Roraima, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto no Art. 13, inciso VI do Regimento Interno e com fundamento no Parecer CEE/RR nº 171/08, aprovado em 10 de outubro de 2008;
RESOLVE:
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS DE RORAIMA
“Amazônia Patrimônio dos Brasileiros”
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA – CEERR
Av: Santos Dumont n° 1917 São Francisco. CEP. 69.305-340
Tel. 3624-1555 / 3224-7349
RESOLUÇÃO CEE/RR Nº 13/08, de 10 outubro de 2008.
Autoriza o funcionamento dos Cursos de Nível Técnico em Higiene Dental e em Meio Ambiente do Centro de Educação Técnica e Especializada de Roraima – CETERR.
A Presidente do Conselho Estadual de Educação de Roraima, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto no Art. 13, inciso VI do Regimento Interno e com fundamento no Parecer CEE/RR nº 172/08, aprovado em 10 de outubro de 2008,
RESOLVE:
PROCESSO N.º 449/08 DELIBERAÇÃO 002/08 APROVADA EM 10/10/08 CÂMARA DE ENSINO FUNDAMENTAL INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Norma para a matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental de nove anos, a partir do ano letivo de 2009. RELATOR: ARCHIMEDES PERES MARANHÃO O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo em vista a Lei Federal n.º 11.274/06, a Emenda Constitucional n.º 53/06, o Parecer n.º 02/08 da Câmara de Ensino Fundamental, que a esta se incorpora e ouvida a Câmara de Legislação e Normas, DELIBERA:
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