Legislação

Aprovado em 17-10-2008

PROCESSO CEE Nº:433/2004 (Vols. I, II, III, IV, V, VI e VII) – Reautuado em 27-11-2007 e em 04-3-08
INTERESSADO: Instituto Nacional de Educação a Distância – INED
ASSUNTO: …em Gerenciamento Empresarial, em Meio Ambiente, de Segurança do Trabalho, em Eletrônica e em Eletrotécnica – EaD
RELATORA: Cons.ª Ana Luísa Restani

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO

O representante legal do Instituto Nacional de Educação a Distância – INED, sediado na Praça Marechal Deodoro, 356, Bairro Santa Cecília, São Paulo, Capital, por meio de requerimento datado de 21-11-07 e protocolado em 23-11-07, dirigiu-se ao Presidente deste Colegiado a fim de solicitar, nos termos da Deliberação CEE nº. 41/2004, a autorização para instalação e funcionamento de cursos técnicos, na modalidade de ensino a distância.

17 out 2008
00:00

Aprovado em 15-10-2008

PROCESSO CEE Nº: 328/2008
INTERESSADO: Centro Universitário Padre Anchieta – Jundiaí
ASSUNTO: Aprovação do Curso de Especialização em Gestão Educacional
RELATORA: Consª Eunice Ribeiro Durham

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO

A Diretora de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão do Centro Universitário Padre Anchieta, de Jundiaí, encaminha a este Conselho, pelo Ofício nº. 03/2008, protocolado em 27 de junho de 2008, para análise e aprovação, o Projeto Pedagógico do Curso de Especialização em Gestão Educacional, nos termos da Deliberação CEE nº 53/2005.

15 out 2008
00:00

Aprovado em 15-10-2008

PROCESSO CEE Nº: 01/2005 – Vols. I, II, III, IV e V – reautuados em 14-9-2007 e 25-4-08
INTERESSADO: Instituto Universal Brasileiro
ASSUNTO: Autorização para instalação e funcionamento de Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio – EaD
RELATOR: Cons. Geraldo Di Giovanni

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO

O representante legal do Instituto Universal Brasileiro, sediado na Av. São João, 253, Bairro Centro, São Paulo/Capital, por meio de requerimento datado de 10-9-07 e protocolado em 13-9-07, dirige-se ao Presidente deste Colegiado a fim de solicitar, nos termos do Art. 5º da Deliberação CEE nº 41/2004, a autorização para instalação e funcionamento de Cursos Técnicos, na modalidade de ensino a distância.

15 out 2008
00:00

É importante se ter consciência de que “hora” e “hora-aula” não são sinônimos. Hora é um segmento de tempo equivalente ao período de 60 (sessenta) minutos. Hora-aula é o mesmo que hora de atividade ou de trabalho escolar efetivo, sendo esse, portanto, um conceito estritamente acadêmico, ao contrário daquele, que é uma unidade de tempo.

10 out 2008
00:00

Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.

10 out 2008
00:00

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTOS
“Amazônia Patrimônio dos Brasileiros”
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA-C.E.E./RR
Av: Santos Dumont, n° 1917, São Francisco. CEP. 69.305-340
Tel. 3624-1555 / Fax: 3224-7349

RESOLUÇÃO CEE/RR 012/08, de 10 de outubro de 2008.

Credencia e Autoriza o Funcionamento a Escola Adventista de Boa Vista para ofertar a Educação Infantil e o Ensino Fundamental de 08 (oito) séries e a Implantação do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos.

A Presidente do Conselho Estadual de Educação de Roraima, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto no Art. 13, inciso VI do Regimento Interno e com fundamento no Parecer CEE/RR nº 171/08, aprovado em 10 de outubro de 2008;

RESOLVE:

10 out 2008
00:00

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS DE RORAIMA
“Amazônia Patrimônio dos Brasileiros”
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA – CEERR
Av: Santos Dumont n° 1917 São Francisco. CEP. 69.305-340
Tel. 3624-1555 / 3224-7349

RESOLUÇÃO CEE/RR Nº 13/08, de 10 outubro de 2008.

Autoriza o funcionamento dos Cursos de Nível Técnico em Higiene Dental e em Meio Ambiente do Centro de Educação Técnica e Especializada de Roraima – CETERR.

A Presidente do Conselho Estadual de Educação de Roraima, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto no Art. 13, inciso VI do Regimento Interno e com fundamento no Parecer CEE/RR nº 172/08, aprovado em 10 de outubro de 2008,

RESOLVE:

10 out 2008
00:00

PROCESSO N.º 449/08 DELIBERAÇÃO 002/08 APROVADA EM 10/10/08 CÂMARA DE ENSINO FUNDAMENTAL INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Norma para a matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental de nove anos, a partir do ano letivo de 2009. RELATOR: ARCHIMEDES PERES MARANHÃO O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo em vista a Lei Federal n.º 11.274/06, a Emenda Constitucional n.º 53/06, o Parecer n.º 02/08 da Câmara de Ensino Fundamental, que a esta se incorpora e ouvida a Câmara de Legislação e Normas, DELIBERA:

10 out 2008
00:00