O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de…
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AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO
MINISTERIO DA EDUCACAO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCACAO
INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica
UF: DF
ASSUNTO: Diretrizes Operacionais para a matricula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil
RELATORES: Adeum Hilario Sauer, Cesar Callegari, Francisco Aparecido Cordão, Jose Fernandes de Lima, Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva, Nilma Lino Gomes, Raimundo Moacir Mendes Feitosa e Rita Gomes do Nascimento.
PROCESSO Nº: 23001.000252/2009-71
PARECER CNE/CEB 012/2010
COLEGIADO: CEB
APROVADO EM: 8/7/2010
PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 11/8/2010, Seção 1, Pág.10.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADOS: Jaime Carlos Kreutz e Vera Regina Magalhães Baggetti
UF: MT
ASSUNTO: Convalidação de títulos de Mestre em Educação obtidos na Universidade de Cuiabá, no Estado de Mato Grosso.
RELATOR: Milton Linhares
PROCESSOS Nos: 23001.000075/2007-61 e 23001.000155/2006-35
PARECER CNE/CES 0137/2010
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 8/7/2010
AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo
UF: SP
ASSUNTO: Credenciamento institucional da Escola de Sociologia e Política de São Paulo (ESP), com sede no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, na modalidade de Educação a Distância.
RELATOR: Milton Linhares
PROCESSO Nº: 23000.001114/2009-19
SAPIEnS Nº: 20080002502
PARECER CNE/CES 135/2010
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 8/7/2010
PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 28/11/2011, Seção 1, Pág.15.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADOS: Secretaria de Estado da Educação do Paraná/Deputado Ângelo Vanhoni/Conselho Estadual de Educação do Paraná
UF: PR
ASSUNTO: Regularidade da autorização conferida à Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu (VIZIVALI), instituição do sistema estadual, para a oferta do Programa Especial de Capacitação em Serviço destinado aos docentes da Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental.
RELATOR: Antonio de Araujo Freitas Junior
PROCESSOS Nºs: 23000.014629/2008-06 e 23001.000055/2010-95
PARECER CNE/CES 136/2010
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 8/7/2010
Entre as mudanças recentes mais significativas, atenção especial passou a ser dada à ampliação do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos de duração, mediante a matrícula obrigatória de crianças com 6 (seis) anos de idade, objeto da Lei nº 11.274/2006. Sobre isso, o Conselho Nacional de Educação (CNE), pelos esforços da Câmara de Educação Básica (CEB), vem produzindo um conjunto de normas orientadoras para as escolas, seus professores, alunos e suas famílias, bem como para os órgãos executivos e normativos das redes e sistemas de ensino. Em todas essas orientações, o CNE tem insistido que a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duração implica na elaboração de um novo currículo e de um novo projeto político-pedagógico.
PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 12/1/2011, Seção 1, Pág. 24.
Portaria n° 17, publicada no D.O.U. de 12/1/2011, Seção 1, Pág. 24.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Associação de Ensino Metrópole
UF: SP
ASSUNTO: Descredenciamento voluntário da Faculdade Independente Butantã, com sede no Município de São Paulo, Estado de São Paulo
RELATOR: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone
PROCESSO Nº: 23000.003027/2009-04
PARECER CNE/CES Nº: 128/2010
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 7/7/2010
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