O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, resolve:
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, resolve:
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto nos arts. 206, VII, e 209, II, da Constituição Federal; nos arts. 3º , IX, 4º , IX, e 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; art. 4º da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004; no art. 17, I e IX, do Decreto nº 5.159, de 28 de julho de 2004; no art. 5º , §2º , do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e, ainda, o contido no art. 2º , I e II, da Portaria Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2007, do Ministro da Educação, com suas alterações posteriores, resolve:
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.861 de 14 de abril de 2004, e no art. 4º , V, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, considerando as questões operacionais de implantação do sistema e-MEC, de tramitação dos processos de regulação e avaliação da educação superior; considerando a elaboração dos referenciais de qualidade para avaliação da educação a distância; resolve:
Regulamenta a aplicação do conceito preliminar de cursos superiores – CPC, para fins dos processos de renovação de reconhecimento respectivos, no âmbito do ciclo avaliativo do SINAES instaurado pela Portaria Normativa nº 1, de 2007.
Aprova, em extrato, o Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 209 da Constituição Federal, na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, e no Decreto no 5.773 de 09 de maio de 2006, resolve:
Aprova, em extrato, o Instrumento de Avaliação – Externa de Instituições de Educação Superior do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES.
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR do Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais, considerando (i) a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a ADIN 2501/DF, em sessão de 04 de setembro de 2008, que considerou inconstitucional o dispositivo do ADCT da Constituição Mineira, que permitia a vinculação de instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada ao sistema estadual de ensino, sob o argumento de que a Lei nº 9.394/96 estabeleceu claramente a vinculação das instituições mantidas pela iniciativa privada ao sistema federal de ensino, notadamente para fins de autorização, supervisão e avaliação; (ii) que o STF modulou os efeitos de sua decisão, considerando válidos os atos regulatórios (e os deles decorrentes) praticados até a data do julgamento da ADIN no âmbito do sistema estadual de ensino de Minas Gerais, em face das instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada; e (iii) a necessidade das instituições de educação superior se integrarem ao sistema federal de ensino, mediante a edição dos atos regulatórios pelos órgãos competentes, na forma da Constituição Federal; tendo em vista a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.861/2004, de 14 de abril de 2004, o Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, a Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, e os demais instrumentos normativos que compõem o marco regulatório da educação superior do sistema federal de ensino; e adotando como fundamento o Parecer nº 1371/CGEPD, da Consultoria Jurídica do Ministério da Educação, resolve TORNAR PÚBLICA a forma como deverá ocorrer a transição para que as instituições de ensino superior de Minas Gerais mantidas pela iniciativa privada e que se enquadravam na situação declarada inconstitucional renovem, junto ao sistema federal, os atos regulatórios praticados pelo sistema estadual de ensino de Minas Gerais.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, no art. 4o, inciso V, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, no art. 62 da Portaria Normativa MEC no 40, de 13 de dezembro de 2007, e na Portaria Normativa MEC no 12, de 5 de setembro de 2008, bem como os princípios da eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e interesse público que regem a Administração Pública, referidos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 2o, caput e incisos IX e XIII, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999; resolve:
PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 29/12/2010, Seção 1, Pág. 38.
Portaria n° 1443, publicada no D.O.U. de 29/12/2010, Seção 1, Pág. 37.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Inspetoria Imaculada Auxiliadora
UF: MS
ASSUNTO: Descredenciamento voluntário do Instituto Superior de Educação Auxilium, com sede no Município de Lins, Estado de São Paulo.
RELATOR: Antonio Carlos Caruso Ronca
PROCESSO No: 23000.012961/2009-17
PARECER CNE/CES Nº: 123/2010
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 9/6/2010
Copyright 2025 IBEE - Todos os direitos reservados. Designed by AGT Online.