LEI Nº 2296, DE 18 DE JULHO DE 1994. DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PELO...
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LEI Nº 2137, DE 14 DE JULHO DE 1993. TORNA OBRIGATÓRIO O CANTO DO HINO...
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 16, § 3º da Lei Federal nº 4.024/61, e considerando a necessidade de racionalizar os procedimentos administrativos de autorização de funcionamento de estabelecime...
Os estabelecimentos particulares de ensino que mantenham Curso de Educação Pré-Escolar, ou Ensino de 1º e 2º Graus, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a afixar, na parte frontal externa dos prédios em que funcionam, placa informat...
LEI Nº 2068, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1993. LIBERA PARA AVALIAÇÃO COLETIVA DOS ALUNOS...
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O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO no uso de suas atribuições e Considerando a comprovada inexistência de professores habilitados em determinados municípios do interior do Estado, para lecionar no Pré-escolar e a partir da 5ª série do 1º Grau;
COMPLEMENTA AS NORMAS BAIXADAS NA DELIBERAÇÃO Nº 20/76-CEDERJ.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando:
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