Legislação Municipal
15 abr 98 15:28

DECRETO 16597 – 15/04/1998 DA NOVA REDAÇÃO AO DECRETO 14522, 11/1/1996, QUE REGULAMENTA A LEI 859, DE 5/6/1986, E O ART. 130 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 07/201.599/98,

CONSIDERANDO a Lei nº 859, de 05 de junho de 1986, que criou o Conselho Municipal de Educação do Município do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO o disposto no art. 130 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,

DECRETA:

Capítulo I

Da Finalidade e Competência

Art. 1º – O Conselho Municipal de Educação do Município do Rio de Janeiro, criado pela Lei nº 859, de 05 de junho de 1986, é órgão colegiado, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, que tem por finalidade assessorar no desenvolvimento da política educacional.

Art. 2º – Compete ao Conselho Municipal de Educação, observada a legislação vigente:

I – opinar sobre a política educacional do Município;

II – propor atividades voltadas para o aperfeiçoamento da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e da Educação Especial, bem como da vida escolar em sentido abrangente;

III – acompanhar a execução da política educacional do Município, em especial no que se refere aos programas de capacitação de professores;

IV – sugerir conteúdos para o ensino fundamental em complementação aos fixados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

V – pronunciar-se sobre currículos escolares elaborados pela Secretaria Municipal de Educação;

VI – pronunciar-se sobre matéria de natureza educacional submetida a exame do Conselho;

VII – pronunciar-se sobre o regimento interno das unidades escolares subordinadas à Secretaria Municipal de Educação;

VIII – opinar sobre a concessão ou cancelamento de subvenções e auxílio a entidades educacionais localizadas no Município do Rio de Janeiro;

IX – pronunciar-se sobre autorização de funcionamento de estabelecimentos de educação infantil criados e mantidos pela iniciativa privada;

X – pronunciar-se sobre a gestão administrativo-financeira da Secretaria Municipal de Educação, após exame dos relatórios semestrais;

XI – elaborar, semestralmente, o relatório de suas atividades;

XII – zelar pelo cumprimento da legislação federal, estadual e municipal;

XIII – desempenhar atividades delegadas pelo Conselho Estadual de Educação, nos limites de sua competência;

XIV – manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro e com os demais Conselhos Municipais;

XV – apresentar sugestões para a proposta orçamentária e o plano de ação do Conselho Municipal de Educação para o exercício subseqüente.

Capítulo II

Da Composição

Art. 3º – O Conselho Municipal de Educação é constituído por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes designados pelo Prefeito, sendo 6 (seis) representantes do poder público e 6 (seis) representantes da sociedade civil, na forma abaixo:

I – três representantes de indicação do Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro;

II – três representantes de indicação do Secretário Municipal de Educação;

III -dois representantes de entidades representativas dos usuários do sistema municipal de ensino;

IV – um representante de entidade representativa de mantenedoras de estabelecimentos de ensino;

V – dois representantes de entidades representativas de trabalhadores da Educação;

VI -um representante de Universidade ou Faculdade de Educação.

Art. 4º – As entidades referidas nos incisos III, IV, V e VI indicarão à Secretaria Municipal de Educação seus candidatos, titulares e suplentes, escolhidos nas respectivas entidades. Parágrafo único – Os candidatos referidos no “caput” deste artigo serão submetidos a processo eleitoral para ocupação das vagas respectivas.

Art. 5º – As eleições dos representantes da sociedade civil para o Conselho Municipal de Educação serão normatizadas em Resolução da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º – O mandato dos conselheiros representantes do poder público terá duração de 4 (quatro) anos, e o dos representantes da sociedade civil, de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 7º – É facultado ao membro titular do Conselho solicitar o afastamento temporário, cabendo ao plenário examinar o pedido nos termos regimentais.

  • 1º – Concedido o afastamento, o membro titular será substituído pelo respectivo suplente, enquanto durar o afastamento.
  • 2º – Os membros efetivos do Conselho poderão ser substituídos por seus suplentes em seus impedimentos eventuais e legais, nos termos regimentais.

Art. 8º – Ocorrida a vacância, será automaticamente empossado como titular o respectivo suplente, para que complete o mandato interrompido.

Art. 9º – Extingue-se o mandato por renúncia expressa ou tácita, caracterizando-se esta última pela ausência a mais de quatro reuniões consecutivas, sem justificativa, ou a 2/3 (dois terços) das reuniões ocorridas em 6 (seis) meses consecutivos, ainda que justificada.

  • 1º – As entidades representativas da sociedade civil, cujos representantes tenham seus mandatos extintos por renúncia tácita, ficam impedidas de preencher a vaga de complementação do mandato.
  • 2º – Ocorrida a situação prevista no parágrafo anterior, a entidade será substituída, a critério do Chefe do Poder Executivo, sendo respeitada a representatividade consagrada no art. 3º.

Art. 10 – O número de integrantes do Conselho Municipal de Educação poderá ser aumentado ou diminuído, mantendo-se a paridade original, mediante proposta de iniciativa de 1/3 (um terço) de seus membros e aprovação de 2/3 (dois terços).

Capítulo III

Dos Titulares do Conselho

Art. 11 – O Conselho Municipal de Educação, unidade administrativa e orçamentária, compõe-se de:

I – Presidência;

II – Vice-Presidência;

III – Secretaria.

Parágrafo único – No exercício de suas atribuições, os Conselheiros reunir-se-ão em Câmaras e Comissões, conforme previsão em Regimento Interno.

Art. 12 – A presidência do Conselho Municipal de Educação será exercida pelo Secretário Municipal de Educação, sem direito a voto, cabendo-lhe, no caso de empate, o voto da qualidade.

Art. 13 – A vice-presidência do Conselho Municipal de Educação será exercida por vicepresidente eleito pela maioria dos votos do Conselho, em reunião plenária, para mandato de um ano, permitida a recondução.

Art. 14 – A Secretaria do Conselho Municipal de Educação será exercida por um servidor municipal estatutário estável com formação de nível superior, ocupante de cargo em comissão da estrutura do Gabinete do Secretário Municipal de Educação.

Parágrafo único – O titular da Secretaria Municipal de Educação indicará o servidor de que trata o “caput” deste artigo.

Capítulo IV

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 15 – Cabe ao Secretário Municipal de Educação homologar ou rejeitar, parcial ou integralmente, as deliberações ou pareceres do Conselho que não tenham obtido a aprovação de 2/3 (dois terços) dos conselheiros presentes à votação.

  • 1º – A homologação ou a rejeição, devidamente fundamentada, será comunicada ao Conselho no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento no Gabinete do Secretário.
  • 2º – A remessa de deliberações e pareceres do Conselho ao Secretário Municipal de Educação, para reexame ou esclarecimento, implica o reinício da contagem do prazo, a partir da devolução do expediente ao Gabinete do Secretário.

Art. 16 – Os conselheiros farão jus, por sessão a que comparecerem, a um jeton equivalente ao valor de R$ 206,80 (duzentos e seis reais e oitenta centavos), o qual será reajustado no mesmo índice e na mesma época do reajuste geral de vencimentos dos servidores municipais, cabendo ao presidente e ao vice-presidente um acréscimo de 20% e 10%, respectivamente, limitado o número de sessões remuneradas a 4 (quatro) mensais.

Art. 17 – Cabe ao presidente do Conselho a convocação de sessão extraordinária, para exame de matéria de extrema relevância ou urgência.

Parágrafo único – Será permitida a remuneração de uma única sessão extraordinária no mês, nos termos do art. 16.

Art. 18 – O preenchimento das vagas de representantes da sociedade civil para complementação do atual mandato far-se-á, excepcionalmente, por indicação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 19 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 20 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 1998 – 434º de Fundação da Cidade

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE D.0. RIO de 16.04.98

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