AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) – 4480 Origem: DISTRITO FEDERAL Entrada no STF: 04/11/2010…
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) – 4480 Origem: DISTRITO FEDERAL Entrada no STF: 04/11/2010…
Em outro local, transcrevemos comentário da coluna de Cláudio Humberto, em que anuncia a pretensão do CONAE – Congresso Nacional de Educação de entender o ensino privado como concessão e de submetê-lo à cogestão (gestão democrática).
O acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.060 em Santa Catarina abordou a questão do…
Deliberação que garantia o direito a matricula à criança que completasse 06 anos até o dia 30 do mês de abril do corrente ano letivo. Encontra resistência na Lei 5488/09 e fere de forma reflexa a Constituição Federal de 88.
Concessão da ordem para que a Impetrante seja matriculada no 2º ano do Ensino Fundamental. Fato consumado. Edição da Lei nº 5.488/2009 garantindo a matrícula das crianças que completarem seis anos até o dia 31 de dezembro de 2009 no 1º ano do Ensino Fundamental.
Objetiva o impetrante sua matrícula no ensino fundamental, a qual não foi possível porque este ainda não possuía 6 anos completos.
Tribunal de Justiça do Paraná decide com base na Constituição Federal de 1988, que a cobrança de taxas para alunos inscritos no vestibular em estabelecimentos públicos, não é possível.
O direito constitucional à creche extensivo aos menores de zero a seis anos é consagrado em norma constitucional reproduzida no art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Violação de Lei Federal. ‘É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para o que a ele não tiveram acesso na idade própria; II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino; IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de (zero) a 6 (seis) anos de idade.
Fonte: STJ – 06/05/2010
Não obstante os fundamentos deduzidos pelo impetrante, os elementos carreados para os autos demonstram que a penalidade em referência teria observado o devido processo legal, sendo respeitado, na espécie, o direito à ampla defesa, a configurar a legitimidade do ato impugnado
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