MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior. UF: DF ASSUNTO: Aprecia a Indicação CNE/CES na 4/2006, que propôs a constituição de Comissão para analisar critério...
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior. UF: DF ASSUNTO: Aprecia a Indicação CNE/CES na 4/2006, que propôs a constituição de Comissão para analisar critério...
CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Parecer nº 75/2009-CEDF Processo nº 410.003086/2008 Interessado: Colégio Caminho - Aprova a Proposta Pedagógica, incluindo as matrizes curriculares do ensino fundamental de oito e de nove anos - Por outras pr...
CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Parecer n° 76/2009-CEDF Processo n° 410.003049/2008 Interessado: Colégio Dom César - Aprova a Proposta Pedagógica e as matrizes curriculares do ensino fundamental de oito e de nove anos, ensino médio e EJA do...
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 4, DE...
:: Legislação.
Unidade: Comissão de Direito Educacional
Número: CEE 25/2009
Ementa:
Declara nulidade de Estudos e Atos Escolares praticados pelo Centro de Ensino de Saúde e Enfermagem LTDA-ME,...
O estímulo ao mercado interno como forma de sustentar atividade econômica tem sido um dos principais instrumentos usados pelo governo para enfrentar os efeitos da crise econômica que atingiu a economia mundial. Nesse contexto, em dezembro do ano p...
A morosidade processual e decisões judiciais que revisam negócios praticados pelo mercado têm causado insegurança jurídica e prejudicado o desempenho econômico em diversos países. É o que demonstram estudos publicados nos últimos anos no Brasil e ...
Um novo modelo de ingresso às instituições de ensino superior foi apresentado nesta terça-feira, 31, pelo ministro da educação, Fernando Haddad, em entrevista coletiva em Brasília. A proposta, já encaminhada à Associação Nacional dos Dirigentes de...
O auxílio-educação, embora contenha valor econômico, não pode ser considerado como salário in natura, pois constitui investimento na qualificação de empregados, porquanto não é remuneração de trabalho efetivo. É verba empregada para o trabalho, e não...
O auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do emp...
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