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O Imposto Sobre Serviço no Município do Rio de Janeiro – Base de Cálculo e Preço do Serviço – O que se deve observar na concessão dos Descontos para utilização no Planejamento Tributário.

I – Introdução

A base de cálculo é um dos elementos que serve a estrutura do ISS para fixar o valor que será oferecido à tributação. Sobre essa base imponível será aplicada a alíquota correspondente que pode variar conforme atividade exercida e de município para município.

Somente com a conjugação desses dois elementos, base de cálculo e alíquota é que será possível identificar o valor do Imposto a ser recolhido aos cofres públicos.

Em face da alta carga tributária verificada hoje no país, torna-se necessário estabelecer instrumentos que visem de forma lícita reduzir a incidência do imposto a ser recolhido aos cofres públicos. Assim, buscando soluções de Planejamento analisaremos a natureza base de cálculo do ISS e como o empresário poderá dispor de instrumentos para reduzir a base de cálculo do ISS.

05 maio 2008
00:00

A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, publicada no DOU do dia 27.11.98, alterando Legislação Tributária Federal, relativamente às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, de que tratam o art. 239 da Constituição e a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, trata da Base de Cálculo e Preço do Serviço e as deduções possíveis a execução do Planejamento Tributário.

05 maio 2008
00:00

Ementa: Não pode usufruir da benesse fiscal pelo enquadramento no sistema do SIMPLES as instituições de ensino que desenvolve atividades voltadas à educação média de formação geral, especificadas em contrato social.

02 maio 2008
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Ementa: Constatando-se que, de fato, houve a divulgação de mensagens atentatórias ao bom nome e à reputação de professor, através da rede mundial de computadores, atingindo-o diretamente em sua moral, deve o responsável reparar os eventuais danos morais causados ao ofendido.

02 maio 2008
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Ementa: A CF/88, em seu art. 209, caput, abre à iniciativa privada a possibilidade de exploração do ensino como atividade lucrativa, com as restrições elencadas em seus incisos. Essas condições vem reafirmadas na LDB/96, no seu art. 7º, e sujeitam o particular à necessidade de observação das normas gerais, autorização para funcionamento, avaliação da qualidade do ensino e a capacidade de autofinanciamento. Portanto, não há imposição legal, pelas instituições particulares, ao atendimento obrigatório das necessidades educacionais da população, que permanecem como encargo assumido pelo Estado. As instituições de ensino particular estão submetidas apenas às regras do mercado, a elas se aplicando, no mais, a liberdade em contratar.

02 maio 2008
00:00

Ementa: Tem-se que o professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia, conforme estabelece o artigo 320 da CLT.

02 maio 2008
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Ementa: O art. 318 da CLT fixou a jornada máxima do professor em quatro horas consecutivas ou seis horas alternadas. Excedida a jornada máxima, as horas excedentes serão remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50%.

02 maio 2008
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Ementa: Se a Convenção Coletiva de Trabalho determina que é direito do professor o gozo de férias por antecipação ainda que este não tenha completado o período aquisitivo de 12 meses; certo é que, devida a respectiva remuneração, uma vez não paga regularmente dará ensejo à autuação por infração ao artigo 145 da CLT.

02 maio 2008
00:00

EMENTA:

Certo é que, o financiamento do ensino superior pelo Estado, direcionado ao estudante carente ou temporariamente impossibilitado de custear sua educação, opera-se em condições de crédito favoráveis e diferenciadas. Portanto, a apresentação de fiador como pressuposto do aditamento de contrato de crédito estudantil vai de encontro à finalidade do fundo –FIES- que visa a manutenção deste para a concessão de novos créditos, possibilitando a continuidade do programa, o que se verifica face as condições de regularidade cadastral do próprio estudante.

02 maio 2008
00:00