QUADRO COMPARATIVO PARA PROCEDER COM AS ADAPTAÇÕES
VEJA AS ALTERAÇÕES – DELIBERAÇÃO CME/RJ 023/2012
QUADRO COMPARATIVO PARA PROCEDER COM AS ADAPTAÇÕES
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Já que as guerras nascem nas mentes dos homens, é na mente dos homens que…
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelo decreto nº 1.845, de 28 de março de 1996, e tendo em vista o parecer nº 18/99 da câmara de educação superior do conselho nacional de educação, conforme consta do processo nº 23001.000035/99-84, do ministério da educação, resolve:
PARECER HOMOLOGADO
(*) (*)
Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 15/08/1997
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior – UF: DF
ASSUNTO: Propõe critérios para Convalidação de Estudos.
RELATOR CONSELHEIRO: Arnaldo Niskier
PROCESSO Nº: 23001.000127/96-58
CÂMARA OU COMISSÃO: CES
APROVADO EM: 10/7/1996
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR/CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
Regulamentação do Art. 48 da Lei nº 9.394/96.
CES-Par. 297/97, aprovado em 7/5/97 (Proc. 230001.000230/97-98)
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Secretaria de Educação Superior do MEC – UF: DF
ASSUNTO: Reconsideração do Parecer CNE/CES 771/2001, que trata do prazo para registro de diplomas, tendo em vista a Portaria MEC 322/99.
RELATOR(A): Éfrem de Aguiar Maranhão.
PROCESSO Nº: 23001.000140/2001-62
PARECER CNE/CES 287/2002
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 4/9/2002
Colégios cedem espaço para que outras instituições ofereçam cursos de esporte e idiomas aos alunos. Com isso, garantem praticidade para os pais.
Os colégios particulares estão abrindo suas portas para escolas que oferecem cursos complementares, como esporte, dança e idiomas. O objetivo é que essas instituições deem suas aulas aos alunos dentro do espaço escolar, no horário extracurricular.
A 2ª Turma do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) negou o recurso da União e manteve isentas de impostos federais camas hospitalares e mesas cirúrgicas importadas pelo Hospital Santa Catarina, de Blumenau.
O hospital impetrou um mandado de segurança na Justiça Federal de Itajaí ao ter o equipamento apreendido pela alfândega por falta de pagamento de II, IPI, PIS, COFINS e ICMS, alegando que, por ser entidade beneficente, estaria isento dos tributos.
D.O.U.: 17.10.1974
EMENTA – As isenções do art. 25. do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 58.400/66) referem-se a eventual lucro em atividades que se integrem nos objetivos ou finalidades da entidade, estritamente consideradas.
Lendo matéria no Valor on line em 17/04/2009, que versava sobre como lucrar com investimentos, realizei um paralelo com o negócio da empresa-escola, uma vez que muitos diretores de escolas são impulsionados ao crescimento de seus empreendimentos constantemente.
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