Legislação

Dispõe sobre a extinção das Licenciaturas Curtas
O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições, com fundamento no Artigo 2º, Inciso XI, da Lei Estadual n. 10.403, de 6 de julho de 1971, e no Artigo 10, Inciso IV, e no Artigo 62, da Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e nos termos da Indicação CEE n. 03/97, aprovada em 04-06-97,

DELIBERA

09 ago 1997
00:00

PROCESSO N.º 233/97 PROTOCOLO N.º 3.061.880/97 DELIBERAÇÃO 008/97 APROVADA EM: 08/08/97 CÂMARA DE ENSINO DE 2º GRAU INTERESSADO: COLÉGIO MÃE DE DEUS – ENSINO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, DE 1º GRAU REGULAR E DE 2º GRAU REGULAR E SUPLETIVO MUNICÍPIO: LONDRINA ASSUNTO: Consulta Prévia/Projeto de Implantação do Curso de Formação de Professores para a Educação Infantil, em regime especial, por etapas, na modalidade de Estudos Adicionais, em nível de 2º Grau. RELATOR: HAROLDO MARÇAL O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o Parecer n.º 003/97, da Câmara de Ensino de 2º Grau, que a esta se incorpora, ouvida a Câmara de Legislação e Normas, DELIBERA:

08 ago 1997
00:00

PROCESSO N.º 226/97 PROTOCOLO N º 3.153.946/97 DELIBERAÇÃO N.º007/97 APROVADO EM: 06/08/97 CÂMARA DE ENSINO DE 1.º GRAU INTERESSADO : DEPARTAMENTO DE ENSINO SUPLETIVO/SEED MUNICÍPIO : CURITIBA ASSUNTO : Altera do Artigo 11 da Deliberação n.º 016/95 e acresce os Incisos d e e. RELATORA : SOLANGE YARA SCHMIDT MANZOCHI O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Indicação n.º 001/97, da Câmara de Ensino de 1.º Grau, ouvida a Câmara de Legislação e Normas, DELIBERA:

06 ago 1997
00:00

Dispõe sobre o acesso à educação superior no sistema estadual de ensino.
O Conselho Estadual de Educação no uso de suas atribuições, com fundamento no Art. 2º, Inciso XI, da Lei Estadual nº 10.403, de 6 de julho de 1971, e nos Arts. 17 E 51, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e da Indicação CEE nº 06/97 aprovada em 29-07-97,

Delibera:

05 ago 1997
00:00

Institui, no sistema de ensino do Estado de São Paulo, o regime de progressão continuada no ensino fundamental.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo 32 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Art. 2º da Lei Estadual nº 10.403, de 6 de julho de 1971, e na Indicação CEE nº 08/97,

Delibera:

05 ago 1997
00:00

Dispõe sobre os sistemas municipais de ensino e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições legais, especialmente no disposto no Art. 2º da Lei Estadual nº 10403/71, Art. 14, 15, 17, 18, 88 e 90 da Lei Federal nº 9394/96 e Parecer CNE nº 05/97 e Indicação CEE nº 10/97, aprovada em 30-07-97,

Delibera:

05 ago 1997
00:00

Dispõe sobre adequação do CEE ao Artigo 21 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
O Conselho Estadual de Educação, nos termos dos artigos 239 e 242 da Constituição Estadual, do artigo 21 da Lei Federal nº 9394/96, do artigo 12 da Lei Estadual nº 10403/71 e do artigo 3º de seu Regimento, aprovado pelo Decreto Estadual nº 52.811/71 e da Indicação CEE nº 07/97 aprovada em 30-7-97,

DELIBERA:

30 jul 1997
00:00