Legislação

Dispõe sobre escolas autorizadas como experiência pedagógica, com fundamento no artigo 104 da Lei 4.024/61 e no artigo 64 da Lei 5.692/71.
O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições e com fundamento nos artigos 23 e 88 da Lei nº 9.394/96, nos incisos VIII e IX do artigo 2º da Lei Estadual nº 10.403, de 6 de julho de 1971 e tendo em vista as Indicações CEE nº 01/97 e nº 21/97.

DELIBERA,

17 dez 1997
00:00

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
PROCESSO Nº: E-03/12.009/97 (APENSO: E-03/100.440/97) INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO / RJ
PARECER CEE Nº 447 / 97
Aprova proposta de modificação profissional nas unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação.

16 dez 1997
00:00

PROCESSO N.º 729/97 – A DELIBERAÇÃO 013/97 APROVADO EM 05/12/97 CÂMARA DE ENSINO DE 1.º GRAU INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Alteração da Deliberação n.º 001/96-CEE. RELATORA: NAURA NANCI MUNIZ SANTOS O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Parecer n.º 002/97, da Câmara de Ensino de 1.º Grau, ouvida a Câmara de Legislação e Normas, DELIBERA:

04 dez 1997
00:00