Legislação

Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio

O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto no art. 9º § 1º, alínea “c”, da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, nos artigos 26, 35 e 36 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e tendo em vista o Parecer CEB/CNE 15/98, homologado pelo Senhor Ministro da Educação e do Desporto em 25 de junho de 1998, e que a esta se integra,

RESOLVE:

26 jun 1998
00:00

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS

Fixa normas para autorização de funcionamento de instituições privadas de Educação Básica e dá outras providências.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e considerando:

que o artigo 88 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (D.O.U. de 23/12/96) dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de ensino às disposições daquela lei;

que o Art. 10, IV da Lei Federal nº 9.394/96, fixa, como incumbência do Estado, autorizar, reconhecer, credenciar,supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

que o Art. 10, V da Lei Federal nº 9.394/96, comete ao estado a incumbência de “baixar normas complementares para o seu sistema de ensino”;

que o Conselho Nacional de Educação já esclareceu considerável número de dúvidas de interpretação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sobretudo através dos textos dos Pareceres CEB de números 01/97, 05/97 e 12/97,

16 jun 1998
00:00

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RIO GRANDE DO SUL

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS

Parecer 543/98
Processo CEED nº 174/27.00/96.6

Oferta de ensino em estabelecimento “anexo” a outro constitui irregularidade. Determina providências a serem cumpridas pela Prefeitura Municipal de São Leopoldo e pela Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo.

03 jun 1998
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 14/8/1998

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO/MANTENEDORA: Secretaria de Estado da Educação e do Desporto UF SC

ASSUNTO: Consulta a carga horária do ensino religioso no Ensino Fundamental.

RELATOR(a) CONSELHEIRO(a): Kuno Paulo Rhoden

PROCESSO Nº: 23001.000073/98-92

PARECER CNE/CEB 016/98

CÂMARA OU COMISSÃO: CEB

APROVADO EM: 1º/06/98

02 jun 1998
00:00