LEI Nº 3721, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INTRODUZIR…
LEI Nº 3721, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INTRODUZIR…
Altera a Deliberação CEE nº 14/2001.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Art. 32 da Lei nº 9394/96 e na Indicação CEE nº 13/2001,
DELIBERA
Dispõe sobre a realização das provas de avaliação dos Ciclos I e II do Ensino Fundamental, nas escolas da rede estadual de ensino, em 2001
A Secretária da Educação considerando:
a importância dos resultados objetivos de desempenho escolar, via Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo – SARESP – para os agentes educacionais, na definição de estratégias/intervenções no direcionamento do processo de ensinar e aprender; a relevância que esse Sistema assume ao final de cada Ciclo de aprendizagem; a necessidade de assegurar, para a Unidade Escolar, condições favoráveis à realização das provas que estarão formalizando os indicadores que subsidiarão o aprimoramento das atividades pedagógicas, resolve:
:: Legislação
Unidade: Câmara de Educação Profissional
Número: 124/01
Ementa:
Convoca as Instituições de Ensino a adequarem seus cursos às Diretrizes Curriculares Nacionais e legislação vigente, na forma que específica.
Texto:
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO no uso de suas atribuições,
RESOLVE,
Fica estabelecida a cota mínima de até 40% (quarenta por cento) para as populações negra e parda no preenchimento das vagas relativas aos cursos de graduação da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ e da Universidade Estadual do Norte Fluminense – UENF.
Prorroga a validade do reconhecimento dos Cursos cujos processos de renovação se encontrem tramitando no Conselho Estadual de Educação.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições e considerando o disposto na LEI nº 9.394/96, e na Indicação CEE nº 11/2001,
DELIBERA
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO(*) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 5, DE 7…
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 4, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2001.
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação / Câmara de Educação Superior – UF: DF
ASSUNTO: Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Farmácia e
Odontologia
RELATOR (A): Éfrem de Aguiar Maranhão (Relator), Arthur Roquete de Macedo e Yugo
Okida.
PROCESSO(S) Nº(S): 23001.000318/2001-75
PARECER Nº: CNE/CES 1300/01 COLEGIADO CES APROVADO EM : 06/11/2001
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