Legislação

Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas do pessoal docente do Quadro do Magistério e dá outras providências

A Secretária da Educação, tendo em vista o que dispõe o § 4º do artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, assim como as disposições da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e considerando:

as atuais diretrizes da educação nacional, no que concernem à formação do professor, indicando a relevância da utilização do universo maior de suas qualificações, em acréscimo às habilitações regulares, com desdobramento das respectivas licenciaturas nas distintas áreas de estudo;

o recente ingresso, por nomeação através de concurso público de provas e títulos, de professores titulares de cargo efetivo, cujo aproveitamento se impõe na integralidade de suas potencialidades, visando otimizar a qualidade do ensino público,

a necessidade de assegurar os princípios de legalidade, impessoalidade e imparcialidade dos atos e procedimentos administrativos que propiciem a oferta de ensino de qualidade, e

a necessidade de garantir condições favoráveis à implementação do projeto pedagógico da escola e realização dos momentos de trabalho coletivo, Resolve:

14 dez 2001
00:00

PARECER CNE/CES 1.362/2001 – HOMOLOGADO
Despacho do Ministro em 22/2/2002, publicado no Diário Oficial da União de 25/2/2002, Seção 1, p. 17.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação / Câmara de Educação Superior – UF: DF

ASSUNTO: Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Engenharia

RELATOR(A): Carlos Alberto Serpa de Oliveira (Relator), Francisco César de Sá Barreto, Roberto Claudio Frota Bezerra

PROCESSO(S) Nº(S): 23001-000344/2001-01

PARECER CNE/CES 1362/2001

COLEGIADO CES

APROVADO EM: 12/12/2001

12 dez 2001
00:00

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a LEI Nº 3316, de 7 de dezembro de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 190, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Rubens Andrade.

07 dez 2001
00:00

PROCESSO Nº 1.233/01 DELIBERAÇÃO 012/01 APROVADA EM 05/12/01 CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Regularização de vida escolar por matrícula inicial antecipada na 1ª série do Ensino Fundamental RELATORA: NAURA NANCI MUNIZ SANTOS O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o que consta do Parecer nº 07/01, da Câmara de Legislação e Normas, DELIBERA:

05 dez 2001
00:00

RESOLUÇÃO 264, de 05 de dezembro de 2001.

Prorroga prazos de vigência de delegação de atribuições a Conselhos Municipais de Educação.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no artigo 15 da Lei estadual nº 5.751, de 14 de maio de 1969, e artigo 11, inc. XVII, da Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei estadual nº 10.591, de 28 de novembro de 1995, e considerando o disposto nos artigos 8º, 11, parágrafo único, e 88 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos Pareceres CEE nºs 942/84 e 910/92,

R E S O L V E:

27 nov 2001
00:00