DOU DE 31/10/2001 – Revogada
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
RESOLVE:
DOU DE 31/10/2001 – Revogada
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
RESOLVE:
Aprovado em 31-10-2001
PROCESSO CEE Nº : 64/99 – Reautuado em 23-10-01
INTERESSADO : Conselho Estadual de Educação
EMENTA ORIGINAL
Formação dos Profissionais da Educação no Estado de São Paulo
ASSUNTO : Significado de Experimentação Educacional (Art. 81 da Lei Federal 9394/96, Indicações CEE 21/97 e 07/2000 e Deliberações CEE 23/97 e 08/2000)
RELATOR : Cons. José Mário Pires Azanha
Governo do Estado do Rio de Janeiro
Secretaria de Estado de Educação
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA CONJUNTA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
PARECER Nº 258, de 30 de outubro de 2001 (N)
Autoriza os Cursos de Qualificação Profissional instituídos pela Deliberação CEE n.º 73/80, com o laudo favorável da Inspeção Escolar que se encontram em tramitação nos órgãos da SEE/RJ e dá outras providências.
Estabelece normas para matrícula de estudantes na Rede Pública do Sistema de Ensino do Município …
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“CF/88 – Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.”
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Parecer 958/2001
Processo CEED nº 754/27.00/01.5
Responde consulta sobre a Educação de Jovens e Adultos.
RESOLUÇÃO 263, 24 de outubro de 2001.
Dispõe sobre credenciamento de instituições de ensino superior e autorização para o funcionamento de cursos no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Rio Grande do Sul, no exercício de função normativa constitucional e com fundamento no Parecer n° 13.082, de 09 de agosto de 2001, da Procuradoria-Geral do Estado,
RESOLVE:
Dispõe sobre os exames supletivos de Educação Básica na rede estadual de ensino
A Secretária da Educação, considerando que:
os avanços da ciência e da tecnologia têm introduzido na sociedade contemporânea uma grande quantidade de dados e informações; a compreensão dessas informações requer de todo o cidadão competências e habilidades que o instrumentalizem para um entendimento não fragmentado da realidade; o entendimento integrado da realidade implica, na educação escolar, um tratamento interdisciplinar dos conhecimentos que mantém estreito vínculo de natureza programática; o enfoque interdisciplinar dos conhecimentos escolares é um dos eixos norteadores das Diretrizes Curriculares Nacionais fixadas para a Educação Básica na Lei federal nº 9.394/96 e reiterado pelos Conselhos de Educação, respectivamente, no Parecer CNE/CEB nº 04/98, na Res. CNE/CEB nº 02/98 e na Indicação CEE nº 08/2001 para o Ensino Fundamental e no Parecer CNE/CEB nº 15/98, na Res. CNE/CEB nº 03/98 e na Indicação CEE nº 09/2000, para o Ensino Médio, resolve:
.
Copyright 2025 IBEE - Todos os direitos reservados. Designed by AGT Online.