Legislação

PROCESSO N.º 730/03 DELIBERAÇÃO N.º 02/03 APROVADA EM 02/06/03 COMISSÃO TEMPORÁRIA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Normas para a Educação Especial, modalidade da Educação Básica para alunos com necessidades educacionais especiais, no Sistema de Ensino do Estado do Paraná. RELATORES: SOLANGE YARA SCHMIDT MANZOCHI, CLEMENCIA MARIA FERREIRA RIBAS, DARCI PERUGINE GILIOLI, JOSÉ FREDERICO DE MELLO, MARINÁ HOLZMANN RIBAS, ROSI MARIANA KAMINSKI e SHIRLEY AUGUSTA DE SOUSA PICCIONI O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista as disposições constantes na Indicação nº 1/03, da Comissão Temporária de Educação Especial e ouvida a Câmara de Legislação e Normas, DELIBERA:

02 jun 2003
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*) (*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 26/8/2003 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO: Organização Educacional Barão de Mauá – UF: SP ASSUNTO: Autorização para o apostilamento nos diplomas dos concluintes da habilitação em Magistério das Matérias Pedagógicas do Ensino Médio do curso de Pedagogia, ministrado pelo Centro Universitário Barão de Mauá, com sede em Ribeirão Preto, no Estado de São Paulo, do direito ao exercício da docência nos anos iniciais do ensino fundamental. RELATOR (A): Lauro Ribas Zimmer PROCESSO(S) Nº(S): 23001.000066/2003-46 PARECER Nº: CNE/CES: 0118/2003 COLEGIADO: CES APROVADO EM: 02/06/2003

02 jun 2003
00:00

Parecer Homologado (*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 30/06/2003.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira/MEC

UF: DF

ASSUNTO: Delegação de competência à Secretaria Estadual de Educação do Paraná para coordenar e executar a aplicação dos exames supletivos para brasileiros residentes no Japão em 2003, conforme artigo 14 da Resolução CNE/CEB 1/2000

RELATOR: Carlos Roberto Jamil Cury

PROCESSO N.º: 23001.000084/2003-28

PARECER CEB 021/2003

COLEGIADO: CEB

APROVADO EM: 02.06.2003

02 jun 2003
00:00

RETIFICADO PELO PARECER CNE/CEB 34/2003
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Câmara de Educação Básica/ Conselho Nacional de Educação

UF: DF

ASSUNTO: Funcionamento de escolas para brasileiros no Japão

RELATORES: Francisco Aparecido Cordão e Guiomar Namo de Mello

PROCESSO N.º: 23001.000068/2003-35

PARECER/CEB 025/2003

COLEGIADO: CEB

APROVADO EM: 04.06.2003

02 jun 2003
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)

(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 07/08/2003
(*) Portaria/MEC nº 2.091, publicada no Diário Oficial da União de 07/08/2003

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Grupo de Apoio de Nutrição Enteral e Parenteral-GANEP – UF: SP

ASSUNTO: Credenciamento institucional para a oferta do curso de especialização, presencial, em Nutrição Clínica, a ser ofertado pelo Grupo de Apoio de Nutrição Enteral e Parenteral-GANEP, com sede em São Paulo, no Estado de São Paulo

RELATOR: Jacques Schwartzman

PROCESSO(S) Nº: 23000.011589/2002-47

PARECER CNE/CES 0120/2003

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 2/6/2003

02 jun 2003
00:00

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até cento e oitenta prestações mensais e sucessivas.

30 maio 2003
00:00

Prorroga prazo estabelecido no Artigo 6º da Deliberação CEE nº 12/2001, alterando sua redação.
O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Artº 2º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.403, de 06 de julho de 1971 e, considerando o que consta na Indicação CEE nº 32/2003, aprovada na Sessão Plenária de 21-5-2003,

Delibera:

24 maio 2003
00:00