Legislação

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica proibido comercializar, adquirir, confeccionar e distribuir produtos que colaborem para a obesidade infantil, em bares, cantinas e similares instalados em escolas públicas e privadas situadas no Estado do Rio de Janeiro.

11 jan 2005
00:00

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 44, I, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução nº 1, de 27 de janeiro de 1.999, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, na Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, na Portaria 3.643/2004, de 9 de novembro de 2004, e considerando a necessidade de adequação dos procedimentos de autorização e reconhecimento de cursos seqüenciais, resolve

10 jan 2005
11:10

Altera prazos previstos para o credenciamento e renovação de credenciamento das Instituições, reconhecimento e renovação de reconhecimento de Cursos

O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições, com fundamento nos incisos X e XI do Art. 2º da Lei Estadual nº 10.403, de 6 de julho de 1971, no Art. 46 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, na Indicação CEE nº 41/04 e na Indicação CEE nº 45/04,

DELIBERA:

17 dez 2004
00:00