Dispõe sobre o processo de avaliação das faculdades, faculdades integradas e institutos superiores de educação do sistema estadual de ensino.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso XIV do Art. 2º da Lei Estadual nº 10.403, de 6 de julho de 1971, no Art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Indicação CEE nº 48/2005, aprovada em sessão plenária de 06-7-2005, e na Deliberação CEE nº 63/2007,
DELIBERA: