Legislação

PROCESSO CEE Nº. : 488/2004 – reautuado em 03-06-2005
INTERESSADO : Instituto de Educação Anna Vasquez, Campinas
ASSUNTO : Recredenciamento da instituição – educação a distância
RELATORES : Consºs Neide Cruz, Pedro Salomão José Kassab, Sonia Aparecida Romeu Alcici e Wander Soares

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO

O Instituto de Educação Anna Vasquez foi credenciado pelo Parecer CEE n° 654/99, publicado em DOE de 10-12-99, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para ministrar o curso de educação de jovens e adultos, na modalidade educação a distância, nos níveis de ensino fundamental e médio. Por meio do Parecer CEE n° 328/02 publicado em 30-08-2002, foi credenciado para realizar os exames finais de seus alunos, nos termos da Deliberação CEE nº 14/2001

27 jul 2005
00:00

PROCESSO CEE Nº : 491/2004 – reautuado em 07-06-2005
INTERESSADA : EBRAE – Escola Brasileira de Ensino a Distância
ASSUNTO : Recredenciamento da instituição – educação a distância
RELATORES : Consºs Neide Cruz, Pedro Salomão José Kassab, Sonia Aparecida Romeu Alcici e Wander Soares

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

A Escola Brasileira de Ensino a Distância – EBRAE foi credenciada pelo Parecer CEE n° 655/99, publicado em DOE de 10-12-99, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para ministrar o curso de Técnico em Transações Imobiliárias, na modalidade a distância.

27 jul 2005
00:00

DOU 17/11/2005

Institui orientação para regulamentação do art. 3º da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – LOAS, acerca das entidades e organizações de assistência social mediante a indicação das suas características essenciais

VIDE:

1 – RESOLUÇÃO 036, DE 16/04/2009 – RESTABELECE RESOLUÇÃO 191/2005 – CLIQUE AQUI

15 jul 2005
00:00

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

considerando o disposto no art. 172 da Lei nº 691/84 (Código Tributário do Município); considerando a necessidade da avaliação rápida do comportamento da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS de determinada atividade ou grupo de contribuintes em função da conjuntura econômica;

considerando que, por intermédio de um fluxo periódico de informações fornecidas pelos sujeitos passivos do imposto, a Administração Tributária Municipal poderá agilizar e simplificar procedimentos de orientação e fiscalização,

VIDE – REGULAMENTAÇÃO – RESOLUÇÃO SMF Nº 2375 DE 21 DE MARÇO DE 2006 – CLIQUE AQUI

13 jul 2005
00:00

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,
considerando o disposto no artigo 80 da Lei Federal n° 9.394/96 e nos Decretos Federais nºs 2.494, de 10 de fevereiro de 1998 e 2.561, de 27 de abril de 1998;
considerando a relevância em adequar os critérios e normas para autorização de cursos oferecidos sob a metodologia de Educação a Distância, por instituições legalmente credenciadas para este fim no Estado do Rio de Janeiro;
considerando a necessidade de retificar o artigo 3° da Deliberação CEE n° 290, de 14 de setembro de 2004, ajustando-o ao efetivo texto original.

13 jul 2005
00:00

Dispõe sobre o processo de avaliação das faculdades, faculdades integradas e institutos superiores de educação do sistema estadual de ensino.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso XIV do Art. 2º da Lei Estadual nº 10.403, de 6 de julho de 1971, no Art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Indicação CEE nº 48/2005, aprovada em sessão plenária de 06-7-2005, e na Deliberação CEE nº 63/2007,

DELIBERA:

07 jul 2005
00:00

ENCAMINHADO PARA HOMOLOGAÇÃO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: Escola de Educação Superior São Jorge

UF: SP

ASSUNTO: Consulta referente à publicação de alteração de currículo com base na Portaria Ministerial nº 1.670-A, de 30 de novembro de 1994.

RELATOR: Edson de Oliveira Nunes

PROCESSO Nº: 23000.004279/2005-19

PARECER CNE/CES 236/2005

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 7/7/2005

07 jul 2005
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