Legislação

Prorroga prazo estabelecido no Art. 6º da Deliberação CEE 12/2001

O Conselho Estadual de Educação, nos termos do Art. 2º, inciso I, da Lei Estadual 10.403, de 06 de julho de l971, e considerando o que consta nas Indicações CEE nºs 01/2001 e 02/2001, na Deliberação CEE nº 13/2001 e na Indicação CEE nº 49/2005

DELIBERA:

30 jul 2005
00:00

Fixa normas para a admissão de docentes para o magistério em cursos superiores de tecnologia em estabelecimentos de ensino superior vinculados ao sistema estadual de ensino de São Paulo.

O Conselho Estadual de Educação de São Paulo, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso XIX do artigo 2º, da Lei Estadual nº 10.403, de 6 de julho de 1971, e, ainda, considerando a Indicação CEE nº 50/2005,

DELIBERA:

30 jul 2005
00:00

Aprovado em 27-7-2005

PROCESSO CEE Nº : 004/2005
INTERESSADO : Instituto Monitor ASSUNTO : Recredenciamento da instituição – educação a distância
RELATORES : Consºs Neide Cruz, Pedro Salomão José Kassab, Sonia Aparecida Romeu Alcici e Wander Soares

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO

O Instituto Monitor foi credenciado pelo Parecer CEE n° 650/99, publicado em DOE de 10-12-99, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para ministrar o curso de educação de jovens e adultos, na modalidade educação a distância, nos níveis de ensino fundamental, médio e técnico. Pelo Parecer CEE n° 250/03, publicado em 28-06-03, foi credenciado para realizar os exames finais de seus alunos, nos termos da Deliberação CEE nº 14/2001.

27 jul 2005
00:00

Aprovado em 27-7-2005

PROCESSO CEE Nº: 094/2005
INTERESSADO: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI
ASSUNTO: Recredenciamento da instituição – educação a distância
RELATORES: Consºs Neide Cruz, Pedro Salomão José Kassab, Sonia Aparecida Romeu Alcici e Wander Soares
CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO
O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI foi credenciado pelo Parecer CEE n° 679/99, publicado em DOE de 15-12-99, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para ministrar o curso de educação de jovens e adultos, na modalidade educação a distância, nos níveis de ensino fundamental e médio. Pelo Parecer CEE n° 230/01, publicado em 28-09-01, foi credenciado para realizar os exames finais de seus alunos, bem como de alunos provenientes de outras instituições não credenciadas para este fim, nos termos da Deliberação CEE nº 14/2001.

27 jul 2005
00:00

Aprovado em 27-7-2005

PROCESSO CEE Nº.: 493/2004 – Vols. I,II e III
INTERESSADO : NEA – Núcleo de Educação de Jovens e Adultos e Formação Permanente de Professores da Faculdade de Educação da USP
ASSUNTO : Recredenciamento da instituição – educação a distância
RELATORES : Consºs Neide Cruz, Pedro Salomão José Kassab, Sonia Aparecida Romeu Alcici e Wander Soares

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO

O NEA – Núcleo de Educação de Jovens e Adultos e Formação Permanente de Professores da Faculdade de Educação da USP foi credenciado pelo Parecer CEE n° 643/99, publicado em DOE de 08-12-99, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para ministrar o curso de educação de jovens e adultos, na modalidade educação a distância, no nível de ensino médio. Por meio do Parecer CEE n° 464/2003, publicado em 18-12-2003, foi credenciado para realizar os exames finais de seus alunos, nos termos da Deliberação CEE nº 14/2001.

27 jul 2005
00:00

Aprovado em 27-7-2005

PROCESSO CEE Nº : 001/2005
INTERESSADO : Instituto Universal Brasileiro
ASSUNTO : Recredenciamento da instituição – educação a distância
RELATORES: Consºs Neide Cruz, Pedro Salomão José Kassab, Sonia Aparecida Romeu Alcici e Wander Soares

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO

O Instituto Universal Brasileiro foi credenciado pelo Parecer CEE n° 678/99, publicado em DOE de 18-12-99, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para ministrar o curso de educação de jovens e adultos, na modalidade educação a distância, nos níveis de ensino fundamental e médio. Por meio do Parecer CEE n° 326/02, publicado em 03-09-02, foi credenciado para realizar os exames finais de seus alunos, nos termos da Deliberação CEE nº 14/2001.

27 jul 2005
00:00

Aprovado em 27-7-2005

PROCESSO CEE Nº : 002/2005 – 3 cadernos espirais – reautuado em 15-6-05
INTERESSADA : Fundação Bradesco / Osasco
ASSUNTO : Recredenciamento da instituição – ensino a distância
RELATORES : Consºs Neide Cruz, Pedro Salomão José Kassab, Sonia Aparecida Romeu Alcici e Wander Soares

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO

A Fundação Bradesco foi credenciada para ministrar curso de educação de jovens e adultos (EJA), na modalidade educação a distância, nos níveis de ensino fundamental e médio pelo Parecer CEE n° 645/99, publicado em DOE de 10-12-1999, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Por meio do Parecer CEE n° 229/2001, publicado em DOE de 29-09-2001, obteve credenciamento para realizar os exames presenciais para seus alunos, bem como para validar os resultados de alunos concluintes de outras instituições que oferecem cursos de EJA à distância e de EJA com Atendimento Individualizado e presença flexível.

27 jul 2005
00:00

Aprovado em 27-7-2005

PROCESSO CEE Nº : 093/2005
INTERESSADO : Serviço Social da Indústria – SESI
ASSUNTO: Recredenciamento da instituição – educação a distância
RELATORES: Consºs Neide Cruz, Pedro Salomão José Kassab, Sonia Aparecida Romeu Alcici e Wander Soares

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO

O Serviço Social da Indústria – SESI foi credenciado pelo Parecer CEE n° 676/99, publicado em DOE de 15-12-99, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para ministrar o curso de educação de jovens e adultos, na modalidade educação a distância, nos níveis de ensino fundamental e médio. Por meio do Parecer CEE n° 230/01, publicado em 28-09-2001, foi credenciado para realizar os exames finais de seus alunos, bem como de alunos provenientes de outras instituições não credenciadas para este fim, nos termos da Deliberação CEE nº 14/2001.

27 jul 2005
00:00

Aprovado em 27-7-2005

PROCESSO CEE Nº :492/2004 e 1 pasta amarela
INTERESSADO :Centro de Ensino a Distância – CEAD
ASSUNTO :Recredenciamento da instituição – educação a distância
RELATORES :Consºs Neide Cruz, Pedro Salomão José Kassab, Sonia Aparecida Romeu Alcici e Wander Soares

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO

O Centro de Ensino a Distância – CEAD foi autorizado a funcionar em 1995, pela 13ª Diretoria de Ensino da capital, nos termos da Deliberação CEE nº 05/1995. Em cumprimento às exigências da Deliberação CEE nº 11/1998, a Instituição solicitou credenciamento e autorização para ministrar os cursos de educação de jovens e adultos, na modalidade a distância nos níveis de ensino fundamental, médio e técnico. O credenciamento foi indeferido por este Colegiado, pelo Parecer CEE nº 632/99 e foi objeto de medida judicial por parte da Instituição, acolhida em despacho liminar e com sentença que o confirmou. O mandado de segurança foi julgado pela 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e acatado pelo CEE/SP em publicação no D.O.E em 11-05-2000.

27 jul 2005
00:00

PROCESSO CEE Nº: 487/2004
INTERESSADO: Colégio Comercial de Votuporanga
ASSUNTO: Recredenciamento da instituição – educação a distância
RELATORES: Consºs Neide Cruz, Pedro Salomão José Kassab, Sonia Aparecida Romeu Alcici e Wander Soares

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO

O Colégio Comercial de Votuporanga foi credenciado pelo Parecer CEE n° 649/99, publicado em DOE de 10-12-99, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para ministrar o curso de educação de jovens e adultos, na modalidade educação a distância, nos níveis de ensino fundamental e médio. Por meio do Parecer CEE n° 327/02 foi credenciado para realizar os exames finais de seus alunos, nos termos da Deliberação CEE nº 14/2001.

27 jul 2005
00:00