Legislação

Aprovado em 27-7-2005

PROCESSO CEE Nº: 094/2005
INTERESSADO: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI
ASSUNTO: Recredenciamento da instituição – educação a distância
RELATORES: Consºs Neide Cruz, Pedro Salomão José Kassab, Sonia Aparecida Romeu Alcici e Wander Soares
CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO
O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI foi credenciado pelo Parecer CEE n° 679/99, publicado em DOE de 15-12-99, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para ministrar o curso de educação de jovens e adultos, na modalidade educação a distância, nos níveis de ensino fundamental e médio. Pelo Parecer CEE n° 230/01, publicado em 28-09-01, foi credenciado para realizar os exames finais de seus alunos, bem como de alunos provenientes de outras instituições não credenciadas para este fim, nos termos da Deliberação CEE nº 14/2001.

27 jul 2005
00:00

Aprovado em 27-7-2005

PROCESSO CEE Nº.: 493/2004 – Vols. I,II e III
INTERESSADO : NEA – Núcleo de Educação de Jovens e Adultos e Formação Permanente de Professores da Faculdade de Educação da USP
ASSUNTO : Recredenciamento da instituição – educação a distância
RELATORES : Consºs Neide Cruz, Pedro Salomão José Kassab, Sonia Aparecida Romeu Alcici e Wander Soares

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO

O NEA – Núcleo de Educação de Jovens e Adultos e Formação Permanente de Professores da Faculdade de Educação da USP foi credenciado pelo Parecer CEE n° 643/99, publicado em DOE de 08-12-99, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para ministrar o curso de educação de jovens e adultos, na modalidade educação a distância, no nível de ensino médio. Por meio do Parecer CEE n° 464/2003, publicado em 18-12-2003, foi credenciado para realizar os exames finais de seus alunos, nos termos da Deliberação CEE nº 14/2001.

27 jul 2005
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Aprovado em 27-7-2005

PROCESSO CEE Nº : 001/2005
INTERESSADO : Instituto Universal Brasileiro
ASSUNTO : Recredenciamento da instituição – educação a distância
RELATORES: Consºs Neide Cruz, Pedro Salomão José Kassab, Sonia Aparecida Romeu Alcici e Wander Soares

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO

O Instituto Universal Brasileiro foi credenciado pelo Parecer CEE n° 678/99, publicado em DOE de 18-12-99, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para ministrar o curso de educação de jovens e adultos, na modalidade educação a distância, nos níveis de ensino fundamental e médio. Por meio do Parecer CEE n° 326/02, publicado em 03-09-02, foi credenciado para realizar os exames finais de seus alunos, nos termos da Deliberação CEE nº 14/2001.

27 jul 2005
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Aprovado em 27-7-2005

PROCESSO CEE Nº : 002/2005 – 3 cadernos espirais – reautuado em 15-6-05
INTERESSADA : Fundação Bradesco / Osasco
ASSUNTO : Recredenciamento da instituição – ensino a distância
RELATORES : Consºs Neide Cruz, Pedro Salomão José Kassab, Sonia Aparecida Romeu Alcici e Wander Soares

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO

A Fundação Bradesco foi credenciada para ministrar curso de educação de jovens e adultos (EJA), na modalidade educação a distância, nos níveis de ensino fundamental e médio pelo Parecer CEE n° 645/99, publicado em DOE de 10-12-1999, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Por meio do Parecer CEE n° 229/2001, publicado em DOE de 29-09-2001, obteve credenciamento para realizar os exames presenciais para seus alunos, bem como para validar os resultados de alunos concluintes de outras instituições que oferecem cursos de EJA à distância e de EJA com Atendimento Individualizado e presença flexível.

27 jul 2005
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Aprovado em 27-7-2005

PROCESSO CEE Nº : 093/2005
INTERESSADO : Serviço Social da Indústria – SESI
ASSUNTO: Recredenciamento da instituição – educação a distância
RELATORES: Consºs Neide Cruz, Pedro Salomão José Kassab, Sonia Aparecida Romeu Alcici e Wander Soares

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO

O Serviço Social da Indústria – SESI foi credenciado pelo Parecer CEE n° 676/99, publicado em DOE de 15-12-99, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para ministrar o curso de educação de jovens e adultos, na modalidade educação a distância, nos níveis de ensino fundamental e médio. Por meio do Parecer CEE n° 230/01, publicado em 28-09-2001, foi credenciado para realizar os exames finais de seus alunos, bem como de alunos provenientes de outras instituições não credenciadas para este fim, nos termos da Deliberação CEE nº 14/2001.

27 jul 2005
00:00

DOU 17/11/2005

Institui orientação para regulamentação do art. 3º da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – LOAS, acerca das entidades e organizações de assistência social mediante a indicação das suas características essenciais

VIDE:

1 – RESOLUÇÃO 036, DE 16/04/2009 – RESTABELECE RESOLUÇÃO 191/2005 – CLIQUE AQUI

15 jul 2005
00:00

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

considerando o disposto no art. 172 da Lei nº 691/84 (Código Tributário do Município); considerando a necessidade da avaliação rápida do comportamento da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS de determinada atividade ou grupo de contribuintes em função da conjuntura econômica;

considerando que, por intermédio de um fluxo periódico de informações fornecidas pelos sujeitos passivos do imposto, a Administração Tributária Municipal poderá agilizar e simplificar procedimentos de orientação e fiscalização,

VIDE – REGULAMENTAÇÃO – RESOLUÇÃO SMF Nº 2375 DE 21 DE MARÇO DE 2006 – CLIQUE AQUI

13 jul 2005
00:00