OU 08.08.2005 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu…
OU 08.08.2005 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu…
PARECER CNE/CEB 34/2000 – HOMOLOGADO
Despacho do Ministro em 15/12/2000, publicado no Diário Oficial da União de 18/12/2000, Seção 1, p. 30.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Estadual de Educação de Goiás –
UF: GO
ASSUNTO: Validação de ensino ministrado no lar
RELATOR(A): Ulysses de Oliveira Panisset
PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000301/2000-37
PARECER N.º: CEB 034/2000
COLEGIADO: CEB
APROVADO EM: 04/12/2000
RESOLUÇÃO CEB 001, DE 7 DE ABRIL DE 1999(*)
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil
Altera o § 3º do art. 54 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão.
Institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação da educação superior no sistema federal de educação.
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º,…
PARECER HOMOLOGADO (*) (*)
Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 7/10/2005.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica
UF: DF
ASSUNTO: Orientações para a matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental obrigatório, em atendimento à Lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005, que altera os Arts. 6º, 32 e 87 da Lei nº 9.394/1996.
RELATORES: Cesar Callegari, Adeum Hilário Sauer, Arthur Fonseca Filho, Francisca Novantino Pinto de Ângelo, Francisco Aparecido Cordão, Kuno Paulo Rhoden, Maria Beatriz Luce e Murílio de Avellar Hingel
PROCESSO N.º: 23001.000157/2005-43
PARECER CNE/CEB Nº: 18/2005
COLEGIADO: CEB
APROVADO EM: 15/9/2005
Rio de Janeiro/RJ – ISS – Instituições de Ensino e Especializadas – Benefício Fiscal – Credenciamento As Instituições de Ensino ou Especializadas da rede particular interessadas em participar do Programa de Apoio à Educação de Pessoas com Deficiência, o qual permitirá a compensação proporcional do ISS com o valor anual da matrícula correspondente deverão efetuar credenciamento, observando as normas instituídas pela Resolução Conjunta SMPD/SME/SMAS/SMF nº 15/07. A Resolução tratou dos seguintes assuntos: a) do prazo e locais para credenciamento; b) dos documentos a serem apresentados; c) das obrigações das Instituições de Ensino, das Coordenadorias Regionais de Educação e da Comissão Permanente do Programa de Apoio à Educação de Pessoas com Deficiência. Essas disposições entram em vigor em 02.01.2008.
Altera o inciso I do caput do art. 44, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Mensagem no 1.045 Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos…
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