O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Altera a redação do Artigo 1º da Deliberação CEE nº 2/98
O Conselho Estadual de Educação de São Paulo, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso I, do Artigo 2º da Lei no 10.403, de 6 de julho de 1971, e, ainda, considerando o Parecer CEE nº 47/2008, aprovado na Sessão Plenária de 20-2-2008,
Delibera:
– DISPÕE SOBRE POSTAGEM DE COBRANÇAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Estabelece diretrizes para tramitação dos processos de recursos para contestação de avaliação de alunos da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, impetrados por seus responsáveis.
Considerando
• a Lei n.º 9394/96, em especial os artigos 11, 12, 14, 18, 24, 27, 28 e 32;
• a Lei n.º 8069/90, em especial o art.53;
• a Resolução SME n.º 959/2007;
• que a avaliação no contexto escolar pressupõe a necessária coerência entre o Núcleo Curricular Básico MULTIEDUCAÇÃO e o Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar;
• que os critérios utilizados na avaliação devem resultar da discussão coletiva de toda a equipe pedagógica da escola, devendo ser explicitada à Comunidade Escolar e ao Conselho Escola/ Comunidade – CEC,
DOU 11.02.2008
Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização, lançamento e contencioso administrativo relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Regulamenta pedidos de reconsideração e de revisão das decisões do Plenário do Conselho Estadual de Educação
O Conselho Estadual de Educação de São Paulo, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso I, do Artigo 2º da Lei no 10.403, de 6 de julho de 1971, e, ainda, considerando o Parecer CEE nº 179/1998, aprovado em 06-05-98, e o Parecer CEE nº 47/2008, aprovado na Sessão Plenária de 20-2-2008,
DELIBERA:
PARECER HOMOLOGADO(*) (*)
Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 10/06/2008
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Ministério da Educação/Secretaria de Educação Básica – UF: DF
ASSUNTO: Orientação sobre os três anos iniciais do Ensino Fundamental de nove anos.
RELATOR: Murílio de Avellar Hingel
PROCESSO Nº: 23001.000019/2008-15
PARECER CNE/CEB Nº: 4/2008
COLEGIADO: CEB
APROVADO EM: 20/2/2008
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 11/04/2008
(*) Portaria/MEC nº 459, publicada no Diário Oficial da União de 11/04/2008
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: IBGM – Instituto Brasileiro de Gestão & Marketing – UF: PE
ASSUNTO: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia Gestão & Marketing, a ser instalada na cidade de Recife, Estado de Pernambuco.
RELATOR: Antônio Carlos Caruso Ronca
PROCESSO Nº: 23000.011628/2006-30
SAPIEnS Nº: 20060003238
PARECER CNE/CES 029/2008
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 19/2/2008
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 11/04/2008
(*) Portaria/MEC nº 459, publicada no Diário Oficial da União de 11/04/2008
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: IBGM – Instituto Brasileiro de Gestão & Marketing – UF: PE
ASSUNTO: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia Gestão & Marketing, a ser instalada na cidade de Recife, Estado de Pernambuco.
RELATOR: Antônio Carlos Caruso Ronca
PROCESSO Nº: 23000.011628/2006-30
SAPIEnS Nº: 20060003238
PARECER CNE/CES 029/2008
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 19/2/2008
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