Legislação

AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADOS: Carlos Agustín Pedroso Ortega e outros. – UF: TO
ASSUNTO: Revalidação e registro de diplomas de curso de Medicina obtidos em Instituições de Ensino Superior de Cuba.
RELATOR: Antônio Carlos Caruso Ronca
PROCESSOS Nos: 23001.000001/2007-24, 23001.000002/2007-79 e 23001.000003/2007-13
PARECER CNE/CES Nº: 21/2008
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 31/1/2008

31 mar 2008
00:00

CLT – Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

31 mar 2008
00:00

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica – UF: DF
ASSUNTO: Marco regulatório para a Educação Infantil
CONSELHEIROS: Murílio de Avellar Hingel
PROCESSO Nº:
INDICAÇÃO CNE/CEB Nº 1/2008

24 mar 2008
00:00

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS DE RORAIMA
“Amazônia Patrimônio dos Brasileiros”
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA – CEERR
Av: Santos Dumont n° 1917 São Francisco. CEP. 69.305-340
Tel. 3624-1555 / 3224-7349

RESOLUÇÃO CEE/RR Nº 01/08, de 18 de março de 2008.

Dispõe sobre a publicação anual da relação das escolas e/ou instituições privadas de ensino Credenciadas por este órgão Colegiado e as públicas mantidas pelo Poder Público.

A Presidente do Conselho Estadual de Educação de Roraima, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto no inciso VII do Art. 12 do Regimento Interno, com fulcro nos artigos 2º, 3º e 10 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de l996, na Lei Complementar nº 041/01, de 16 de junho de 2001, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Educação de Roraima, na Resolução CEE/RR nº 07/07, de 21 de setembro de 2007 e a legislação educacional complementar aplicável.

Considerando que o aparato jurídico que rege a educação nacional exige, dos diferentes níveis em que se ordena a educação nacional, marcos legais que dêem expressão formal ao espírito da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

Considerando que o credenciamento das escolas e/ou instituições de ensino de educação básica coloca-se neste novo ordenamento das políticas educacionais para acompanhar, avaliar e orientar processos formativos na educação básica;

Considerando a importância da escola de qualidade, que atenda as exigências legais para o seu funcionamento;

Considerando, ainda, a necessidade de dar transparência à regularização das escolas e/ou instituições de ensino que integram o Sistema Estadual de Educação de Roraima.

RESOLVE:

18 mar 2008
00:00

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 237, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

Diretrizes para a estruturação, reformulação e funcionamento dos Conselhos de Assistência Social.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em sua reunião plenária de 12, 13 e 14 de dezembro de 2006, no uso da competência que confere o artigo 18 da Lei nº. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS,

CONSIDERANDO:

o objetivo de fortalecer e consolidar o controle social na Política Nacional de Assistência Social;

a criação do Grupo de Trabalho, denominado GT/Conselhos, para a elaboração de uma proposta de Plano de Acompanhamento do Funcionamento dos Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Assistência Social;

o acompanhamento das irregularidades e demandas recebidas pelo CNAS sobre o funcionamento dos Conselhos de Assistência Social;

as práticas e experiências bem sucedidas nos Conselhos de Assistência Social, a partir da promulgação da LOAS,

14 mar 2008
00:00

DOU 29.01.2008
Institui a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição conferida pelo art. 224, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, no Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na Instrução Normativa RFB nº 802, de 27 de dezembro de 2007, resolve:

14 mar 2008
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*) (*)
Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 19/9/2005.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas – CEFET Pelotas
UF: RS
ASSUNTO: Consulta sobre aproveitamento de estudos supletivos no ensino regular.
RELATOR: Francisco Aparecido Cordão
PROCESSO Nº: 23001.000055/2003-66
PARECER CNE/CEB Nº 15/2005
COLEGIADO:CEB
APROVADO EM: 3/8/2005

14 mar 2008
00:00