O Secretário de Acompanhamento Econômico, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20 da Medida Provisória no 2.049-22, de 28 de agosto de 2000, combinado com o parágrafo único do art. 2o da Portaria MF no 201, de 5 de julho de 2000, resolve:
O Secretário de Acompanhamento Econômico, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20 da Medida Provisória no 2.049-22, de 28 de agosto de 2000, combinado com o parágrafo único do art. 2o da Portaria MF no 201, de 5 de julho de 2000, resolve:
A operacionalização, a emissão das autorizações e a fiscalização das atividades relativas à distribuição gratuita de prêmios efetuada mediante sorteios, vales brindes, concursos ou apurações assemelhadas é da competência da Caixa Econômica Federal, exceto quando a própria Caixa Econômica ou qualquer outra instituição financeira seja parte interessada. Nesses casos, a competência para análise e autorização dos pedidos é da Seae-Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Medida Provisória 2.216, de 31.08.2001, art. 18-B).
Altera dispositivos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Altera a redação do Artigo 1º da Deliberação CEE nº 2/98
O Conselho Estadual de Educação de São Paulo, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso I, do Artigo 2º da Lei no 10.403, de 6 de julho de 1971, e, ainda, considerando o Parecer CEE nº 47/2008, aprovado na Sessão Plenária de 20-2-2008,
Delibera:
– DISPÕE SOBRE POSTAGEM DE COBRANÇAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Estabelece diretrizes para tramitação dos processos de recursos para contestação de avaliação de alunos da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, impetrados por seus responsáveis.
Considerando
• a Lei n.º 9394/96, em especial os artigos 11, 12, 14, 18, 24, 27, 28 e 32;
• a Lei n.º 8069/90, em especial o art.53;
• a Resolução SME n.º 959/2007;
• que a avaliação no contexto escolar pressupõe a necessária coerência entre o Núcleo Curricular Básico MULTIEDUCAÇÃO e o Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar;
• que os critérios utilizados na avaliação devem resultar da discussão coletiva de toda a equipe pedagógica da escola, devendo ser explicitada à Comunidade Escolar e ao Conselho Escola/ Comunidade – CEC,
DOU 11.02.2008
Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização, lançamento e contencioso administrativo relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Regulamenta pedidos de reconsideração e de revisão das decisões do Plenário do Conselho Estadual de Educação
O Conselho Estadual de Educação de São Paulo, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso I, do Artigo 2º da Lei no 10.403, de 6 de julho de 1971, e, ainda, considerando o Parecer CEE nº 179/1998, aprovado em 06-05-98, e o Parecer CEE nº 47/2008, aprovado na Sessão Plenária de 20-2-2008,
DELIBERA:
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