Legislação

SISTEMAS DE CONTROLE DA CONSOLIDAÇÃO E DEMAIS EFEITOS DOS PARCELAMENTOS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

Regularidade fiscal do sujeito passivo. Possibilidade de reconhecimento.

1. A Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União editou a Nota PGFn/CDA nº 760/2009, de autoria da Coordenadora-Geral da Dívida Ativa da União, Dra. Nélida Maria de Brito Araújo e aprovada pelo Diretor do Departamento de Gestão da Dívida Ativa da União em 18 de agosto de 2009, na qual restou concluído que:

20 set 2009
00:00

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009 (*)

Altera o § 2º do art. 8º da Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

11 set 2009
00:00

NOTAS:

Desde 13 de janeiro do corrente ano, com a publicação do Decreto 6.727, de 12 de janeiro de 2009, que revogou expressamente a alínea “f”, do inciso V, parágrafo 9º, do art. 214, do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), passou a incidir a contribuição previdenciária sobre o valor recebido pelo empregado a título de aviso prévio indenizado. Porém, o novo Decreto não poderá ser aplicado a situações ocorridas antes da sua publicação. Essa foi a fundamentação adotada pela 3ª Turma do TRT-MG para negar provimento ao recurso do INSS. Conforme esclareceu o relator do recurso, desembargador Bolívar Viégas Peixoto, a alínea f, inciso V, parágrafo 9º, artigo 214, do Regulamento da Previdência Social afastava a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. A partir da vigência da norma jurídica que revogou esse dispositivo legal, o aviso prévio indenizado passa a integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Ou seja, com a edição do Decreto 6.727/2009, determinou-se a exclusão do aviso prévio indenizado do rol das parcelas que não estão sujeitas ao cálculo previdenciário. Portanto, não existe mais o fundamento jurídico para afastar a incidência.

Entretanto, verificou o magistrado que o reclamante foi dispensado em 25/11/2008, ou seja, antes da vigência do referido Decreto n.º 6.727, de 12 de janeiro de 2009. Em face disso, a Turma julgadora acompanhou o entendimento do relator e manteve a sentença que declarou a não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, considerando que a lei não pode retroagir para alcançar situações consolidadas anteriormente à sua edição. (RO nº 00673-2008-024-03-00-9) (Notícias TRT – 3ª Região)

VEJA ÍNTEGRA DO DECRETO

04 set 2009
00:00

PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 22/11/2010, Seção 1, Pág. 35.
Portaria n° 672, publicada no D.O.U. de 21/3/2011, Seção 1, Pág. 11.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: Fundação Centro de Análise, Pesquisa e Inovação Tecnológica

UF: AM

ASSUNTO: Recurso contra decisão da Secretária de Educação Superior que indeferiu, por meio da Portaria nº 939/2008, o pedido de autorização do curso de Engenharia de Produção Biotecnológica, bacharelado, pleiteado pelo Instituto de Ensino Superior FUCAPI.

RELATOR: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone

PROCESSO Nº: 23000.026723/2007-19

e-MEC Nº: 20079449

PARECER CNE/CES 272/2009

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 3/9/2009

03 set 2009
00:00