D.O.U.: 22/01/2010 – Dispõe sobre o Programa Empresa Cidadã
D.O.U.: 22/01/2010 – Dispõe sobre o Programa Empresa Cidadã
RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 1, DE 29 DE JANEIRO DE 2001.(*) Prorroga o prazo final definido pelo artigo 18 da Resolução CNE/CEB nº 04/99, como período de transição para a implantação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico. O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, nos artigos 39 a 42 e no § 2º do artigo 36 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no Decreto Federal 2.208, de 17 d abril de 1997, e com fundamento no Parecer CNE/CEB 33/2000, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 13 de dezembro de 2000. RESOLVE:
REAGRA RELACIONADA – CLT – Art. 41 – Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (“Caput” com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único – Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Notas:
1. Antes o registro era previsto apenas em livro. Hoje pode ser realizado por fichas de empregados ou por meio eletrônico.
2. Independente da atividade do empregador seja ela: comercial, industrial ou de prestação de serviço é obrigatório os registros dos empregados.
As instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho citada na parte final do artigo 41 tratam de modelos de livros, fichas e sistemas eletrônicos, mas não é relativa a autenticações dos referidos documentos.
4. A portaria nº 41, de 28-3-2007 revogou a portaria nº 3.626, de 13-11-91, disciplinando atualmente o registro e as anotações nas Carteiras de Trabalho e previdência Social dos empregados.
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO CNE/CEB 1, DE 3 DE ABRIL DE 2002.(*)
Institui Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo.
O Presidente da Câmara da Educação Básica, reconhecido o modo próprio de vida social e o de utilização do espaço do campo como fundamentais, em sua diversidade, para a constituição da identidade da população rural e de sua inserção cidadã na definição dos rumos da sociedade brasileira, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 -LDB, na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e na Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, que aprova o Plano Nacional de Educação, e no Parecer CNE/CEB 36/2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 12 de março de 2002, resolve:
DOU de 25.1.2010
(*) CNE/CP Resolução 1/2004. Diário Oficial da União, Brasília, 22 de junho de 2004, Seção 1, p. 11.
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO PLENO
RESOLUÇÃO 001, DE 17 DE JUNHO DE 2004. (*)
DOU de 25.1.2010
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO 001, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2005
Atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação para o Ensino Médio e para a Educação Profissional Técnica de nível médio às disposições do Decreto nº 5.154/2004.
RESOLUÇÃO 002, DE 9 DE JUNHO DE 1997(*)
Institui a habilitação profissional plena de Técnico em Vestuário e as habilitações profissionais parciais de Desenhista de Moda e Auxiliar de Desenvolvimento do Vestuário no nível médio.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e no Parecer 04/96, homologado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto em 23 de maio de 1997
RESOLUÇÃO CEB 002, DE 19 DE ABRIL DE 1999 (*) (**)
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Docentes da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, em nível médio, na modalidade Normal.
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