Legislação

RESOLUÇÃO 003, DE 8 DE OUTUBRO DE 1997 (*) (**)

Fixa Diretrizes para os Novos Planos de Carreira e de Remuneração para o Magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25/11/95, nos artigos 9º e 10 da Lei 9.424, de 24/12/96, e no Parecer 10/97, homologado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto em 25 de setembro de 1997,

22 jan 2010
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO CNE/CEB 003/2006 (*) (**)

Aprova as Diretrizes e procedimentos técnicopedagógicos para a implementação do ProJovem – Programa Nacional de Inclusão de Jovens, criado pela Lei nº 11.129, de 30/7/2005, aprovado como “Projeto Experimental”, nos termos do art. 81 da LDB, pelo Parecer CNE/CEB nº 2/2005.

A Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, com fundamento nos Pareceres CNE/CEB nº 2/2005, homologado em 2/5/2005 e CNE/CEB nº 37/2006, homologado por despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação em 4/8/2006, resolve:

22 jan 2010
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

RESOLUÇÃO 003, DE 30 DE SETEMBRO DE 2009 (*)

Dispõe sobre a instituição Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), em substituição ao Cadastro Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio (CNCT), definido pela Resolução CNE/CEB nº 4/99.

O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, em conformidade com o disposto na alínea “e” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, com o disposto na Lei nº 11.741/2008, que altera redação de disposições da Lei nº 9.394/1996, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 14, de 1º de julho de 2009, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 3 de setembro de 2009, resolve:

22 jan 2010
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RESOLUÇÃO CEB 004, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1999.(*) (**) (***) (****) (*****) (******)

Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico.

O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, nos artigos 39 a 42 e no § 2º do artigo 36 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no Decreto Federal 2.208, de 17 de abril de 1997, e com fundamento no Parecer CNE/CEB 16/99, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 25 de novembro de 1999,

22 jan 2010
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AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico da Odontologia – FUNDECTO

UF: SP

ASSUNTO: Credenciamento especial da Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico da Odontologia – FUNDECTO, Fundação de Apoio vinculada à Universidade de São Paulo, para oferta de cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu em Odontologia do Trabalho, Odontologia para Pacientes com Necessidades Especiais e Odontologia Legal, em regime presencial.

RELATOR: Edson de Oliveira Nunes

PROCESSO Nº: 23000.012748/2006-54

SAPIENS Nº: 20060004602

PARECER CNE/CES 012/2009

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 29/1/2009

22 jan 2010
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CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

RESOLUÇÃO 004, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005 (*)

Inclui novo dispositivo à Resolução CNE/CEB 001/2005, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação para o Ensino Médio e para a Educação Profissional Técnica de nível médio às disposições do Decreto nº 5.154/2004.

O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995 e no Decreto Regulamentador nº 5.154/2004, com fundamento na Indicação CNE/CEB nº 1/2005 e no Parecer CNE/CEB nº 20/2005, homologado por despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 7 de outubro de 2005, resolve:

22 jan 2010
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PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 6/3/2009, Seção 1, Pág. 12.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: Fernanda Lima Guimarães Soares de Andrade

UF: GO

ASSUNTO: Autorização para cursar o período do internato do curso de Medicina, ministrado na Universidade Vale do Rio Verde – UNINCOR, em Três Corações (MG), no Hospital São Francisco de Assis, em Goiânia (GO).

RELATORA: Maria Beatriz Luce

PROCESSO Nº: 23001.000199/2008-27

PARECER CNE/CES 013/2009

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 29/1/2009

22 jan 2010
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA RESOLUÇÃO Nº 4, DE 16 DE AGOSTO DE 2006. (*) (**) Altera o artigo 10 da Resolução CNE/CEB nº 3/98, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio. A Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 38/2006, homologado por despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 14/8/2006, resolve:

22 jan 2010
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RESOLUÇÃO 001, DE 9 DE JUNHO DE 1997(*)

Institui a habilitação profissional plena de Técnico de Estilismo em Confecção Industrial, no nível do ensino médio.

O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e no Parecer 04/97, homologado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, em 16 de abril de 1997,

22 jan 2010
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