O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Dispõe sobre a necessidade de manifestação dos sujeitos passivos optantes pelos parcelamentos previstos na Lei…
DOU de 23.4.2010 – Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro…
Parecer 113/2010 – CE/DF Processo nº 410.000293/2008 Interessado: Escola Presbiteriana do Gama Credencia a instituição educacional pelo período de 27 de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2011, autoriza a oferta da educação infantil: creche e pré-escola, do ensino fundamental de oito anos: 2ª à 8ª série e do ensino fundamental de nove anos: 1º ao 9º ano, aprova a Proposta Pedagógica, incluindo as matrizes curriculares, e dá outras providências.
PARECER 114/2010 – CE/DF Processo nº 030.002590/2006 Interessado: João e Maria – Escola de Educação Integral Considera improcedente o pedido de aprovação da Proposta Pedagógica e o pedido de ampliação da educação infantil com a oferta de creche para atendimento de crianças de três meses a dois anos de idade. Determina à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que seja efetuada a avaliação da situação atual da instituição educacional quanto aos aspectos físicos e pedagógicos.
PARECER 115/2010 – CE/DF Processo nº 410.005251/2007 Interessado: Colégio Santa Dorotéia Aprova a implantação do ensino fundamental de nove anos, a partir do ano letivo de 2008, em convivência com o ensino fundamental de oito anos, em extinção progressiva, do Colégio Santa Dorotéia; aprova a Proposta Pedagógica e as matrizes curriculares do ensino fundamental de oito anos, de 4ª a 8ª série, do ensino fundamental de nove anos, do 1º ao 9º ano, e do ensino médio.
PARECER 116/2010 – CE/DF Processo nº 460.000355/2009 – 2 Volumes Interessado: Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia Escola Técnica de Saúde de Planaltina Indefere o pedido de autorização para a oferta dos cursos técnicos de nível médio de Técnico em Enfermagem e de Técnico em Nutrição e Dietética, do eixo tecnológico Ambiente, Saúde e Segurança, na modalidade de educação a distância, na Escola Técnica de Saúde de Planaltina; determina à Secretaria de Ciência e Tecnologia a imediata suspensão dos cursos técnicos de nível médio de Técnico em Enfermagem e de Técnico em Nutrição e Dietética, na modalidade educação a distância; valida os estudos realizados até a conclusão do Módulo Básico, para os exclusivos fins de expedição de documentos escolares de transferência dos estudantes para continuar estudos em outras instituições de educação profissional credenciadas ou na própria instituição educacional, na forma presencial e dá outra providência.
PARECER HOMOLOGADO – Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 11/9/2009, Seção 1, Pág. 8.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Ministério Público Federal/Procuradoria da República no Município de Bauru/SP
UF: SP
ASSUNTO: Consulta sobre regulamentação da cobrança de taxas relativa a emissões e expedições de conteúdo programático e históricos prestados pelas instituições de Ensino Superior.
RELATOR: Aldo Vannucchi
PROCESSO Nº: 23001.000124/2009-27
PARECER CNE/CES Nº: 164/2009
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 4/6/2009
PARECER HOMOLOGADO – Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 8/9/2009, Seção 1, Pág. 27.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Roque Andrei Curimbaba
UF: MG
ASSUNTO: Solicitação de documento que comprove que Faculdades e Universidades não têm o direito de cobrar taxa para expedição e registro de diplomas.
RELATOR: Antonio Carlos Caruso Ronca
PROCESSO Nº: 23001.000056/2009-04
PARECER CNE/CES 233/2009
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 7/8/2009
Parecer 108/2010 – CE/DF Processo nº 460.000170/2010 Interessado: Promotoria de Justiça de Defesa da Educação – PROEDUC/MPDFT Responde a solicitação da Promotoria de Justiça de Defesa da Educação – PROEDUC/MPDFT, a respeito da possibilidade de escolas certificarem a conclusão do ensino médio, ao final do primeiro semestre letivo, em virtude de aprovação em vestibular.
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