Considerando o disposto nos Artigos n.ºs. 75, 76 e 77 da Resolução SEE n.º 2020, de 15 de agosto de 1996, Considerando o estabelecido na alínea b, § 2.º do Art. 17, bem como no Art. 22 da Deliberação n.º 231/98,
Considerando o disposto nos Artigos n.ºs. 75, 76 e 77 da Resolução SEE n.º 2020, de 15 de agosto de 1996, Considerando o estabelecido na alínea b, § 2.º do Art. 17, bem como no Art. 22 da Deliberação n.º 231/98,
CONSELHO MUNICIPAL EDUCAÇÃO O Conselho Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e...
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 3619, DE 19 DE JULHO DE 2001. DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL...
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o volume de processos de adequação e autorização de Cursos Técnicos, com base na Deliberação 254/00, com vistas a fazer cumprir o prazo por ela estabelecido,...
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O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando:
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PROCESSO Nº: E-03/100.382/2001 - INTERESSADA: IVÂNIA RIBEIRO
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXAMES SOROLÓGICOS DE HIV PRÉVIOS PARA ADMISSÃO OU MATRÍCULA DE ALUNO E CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e considerando que a Lei nº 9.394/96, ao tratar das Disposições Gerais para a Educação Básica, estabelece:
a) que a freqüência mínima para aprovação é de setenta e c...
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