LEI Nº 3887, DE 28 DE JUNHO DE 2002. ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI…
LEI Nº 3887, DE 28 DE JUNHO DE 2002. ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI…
Indica os procedimentos para aferição da validade de Certificados e Diplomas emitidos pelo Instituto Brasileiro de Tecnologia Educacional – IBTE, com sede em Fortaleza – Ceará e dá outras providências
Responde a consulta feita pelo Colégio Lemos de Castro sobre reestruturação de Entidade Mantenedora de Unidade Escolar, compartilhando o local de funcionamento e instalações entre instituições diversas e responsáveis por etapas distintas da Educação Básica ou Cursos de Educação Profissional e dá outras providências.
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DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE FUMO E SEUS DERIVADOS, ACESO EM SALA DE AULA NAS ESCOLAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e
– Considerando o disposto no artigo 80 da Lei Federal n° 9.394/96 e nos Decretos Federais 2.494 de 10 de fevereiro de 1998 e 2.562 de 27 de abril de 1998;
– Considerando a necessidade de consolidar as normas para credenciamento de instituições educacionais, que desejem oferecer programas de Educação a Distância no território do Estado do Rio de Janeiro;
– Considerando a relevância em ajustar ao plano nacional, de critérios e normas para autorização de cursos oferecidos sob a modalidade de Educação a Distância, por instituições legalmente credenciadas para este fim no Estado do Rio de Janeiro
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
PROCESSO Nº: E-03/102.470/2001
INTERESSADO: MARIA REGINA PIMENTEL DUARTE RODRIGUES TERRA
PARECER CEE Nº 319 /2002(N)
Autoriza a guarda provisória dos arquivos do Colégio São Pedro de Alcântara pela entidade.
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 26/3/2002
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃ
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Secretário Municipal de Educação
UF: RJ
ASSUNTO: Solicita pronunciamento quanto à decisão do CEE/RJ de autorizar professores de Economia Doméstica e de Pedagogia a lecionarem Educação Artística.
RELATOR(A): Carlos Alberto Serpa de Oliveira
PROCESSO(S) Nº(S): 23001.000357/2000-91
PARECER Nº: CNE/CES 043/2002
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 19/2/2002
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