Ementa: As mantenedoras de estabelecimentos de ensino podem ter a imunidade tributária suspensa nos termos do artigo 14, par.1º do Código Tributário Nacional. Porém, o pagamento regular de salários e outras rubricas trabalhistas, em retribuição de serviços prestados ao estabelecimento mantido, não caracteriza, por si só, desobediência a norma legal, exceto quando a fiscalização provar que a situação assim apresentada configura distribuição simulada de resultados.