Direito Tributário/Imunidades

Tratando-se da COFINS, para fruição da imunidade prevista no artigo 150, VI, ou no artigo 195, § 7, da CF/88, as entidades beneficentes que prestam serviços educacionais devem obedecer aos requisitos estabelecidos em lei, sendo estas previstas no artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991.

22 ago 2008
00:00

97. Processo de Consulta nº 86/08

Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 8a. Região Fiscal

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins. Ementa: INSTITUIÇÕES DE CARÁTER FILANTRÓPICO, RECRETIVO, CULTURAL, CIENTÍFICO E DEMAIS ASSOCIAÇÕES REFERIDAS NO ART. 15 DA LEI Nº 9.532 DE 1997. RECEITAS NÃO DECORRENTES DE ATIVDADES PRÓPRIAS. FORMA DE TRIBUTAÇÃO.

08 ago 2008
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DOU de 8.10.2004

Dispõe sobre a isenção do imposto de renda e de contribuições aplicável às instituições que aderirem ao Programa Universidade para Todos.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004, resolve:

08 ago 2008
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No penúltimo dia do 2º Fórum Guarulhos “Gestão Fazendária Municipal”, várias palestras esquentaram os debates sobre temas que giraram em torno de pagamentos e imunidades de alguns tipos de tributos. Um dos destaques foi a apresentação do procurador do Rio de Janeiro, Ricardo Almeida Ribeiro da Silva, que falou sobre as “Novidades e Mudanças na Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o ISSQN e IPTU”.

08 ago 2008
00:00

1 – SUGESTÃO PARA ELABORAÇÃO DE NOTAS EXPLICATIVAS – (Apresentar uma Nota Explicativa para cada exercício) 2 – ORIENTAÇÕES E ESCLARECIMENTOS SOBRE A DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL 3 – ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO 4 – LISTA DE CONFERÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS

31 jul 2008
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As políticas devem ser realizadas com o fim do atendimento social e não para acobertar a inoperância do Estado a sua realização, assim, devemos falar da eficiência da maquina administrativa, no dever de fiscalizar gastos e a corrupção que impera nos mais autos escalões da administração do país, devemos ter a ÉTICA e a MORAL como princípios a serem perseguidos para se estabelecer a uma sociedade mais justa, mais humana e não uma política para jornais e periódicos.

30 jul 2008
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Ementa: Tem-se que, para efeito do disposto no art. 150 , inciso VI , da CF/88, considera-se imune a instituição de educação que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos, estando estas instituições obrigadas a atender aos requisitos legais

25 jul 2008
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Sendo reconhecida a inaplicabilidade da suspensão da imunidade tributária de instituição de educação em relação ao IRPJ, da mesma forma, também incabível o lançamento de ofício decorrente da mesma suspensão, a título de Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS, modalidade Faturamento.

25 jul 2008
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Ementa: As mantenedoras de estabelecimentos de ensino podem ter a imunidade tributária suspensa nos termos do artigo 14, par.1º do Código Tributário Nacional. Porém, o pagamento regular de salários e outras rubricas trabalhistas, em retribuição de serviços prestados ao estabelecimento mantido, não caracteriza, por si só, desobediência a norma legal, exceto quando a fiscalização provar que a situação assim apresentada configura distribuição simulada de resultados.

25 jul 2008
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