25 jul 08 00:00

INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO–IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SUSPENSÃO–PAGAMENTO DE SALÁRIOS

IMUNIDADE – INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO
Mesmo que mantida a suspensão da imunidade de instituição de educação, a tributação anual com base no lucro líquido e no lucro real, conforme o artigo 2º da Lei 9.430/96, constituiu-se em opção da pessoa jurídica, sendo defeso ao fisco exercer faculdade conferida ao contribuinte pelo legislador.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA – CEUB. ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência e, no mérito, por

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