Direito Constitucional

Data de publicação: 21/03/2013

Ementa: de outras. Que para tal viagem de verticalidade são compensadas com esse ou aquele fator de supremacia formal. Não é toda superioridade juridicamente conferida que implica negação ao princípio da igualdade.

O típico da lei é fazer distinções. Diferenciações. Desigualações. E fazer desigualações para contrabater renitentes desigualações. A lei existe para, diante dessa ou daquela desigualação que se revele densamente perturbadora da harmonia ou do equilíbrio social, impor uma outra desigualação compensatória. A lei como instrumento de reequilíbrio social.

Toda a axiologia constitucional é tutelar de segmentos sociais brasileiros historicamente desfavorecidos, culturalmente sacrificados e até perseguidos, como, verbi gratia, o segmento dos negros e dos índios. Não por coincidência os que mais se alocam nos patamares patrimonialmente inferiores da pirâmide social. A desigualação em favor dos estudantes que cursaram o ensino médio em escolas públicas e os egressos de escolas privadas que hajam sido contemplados com bolsa integral não ofende a Constituição pátria, porquanto se trata de um descrímen que acompanha a toada da compensação de uma anterior e factual inferioridade (ciclos cumulativos de desvantagens competitivas). Com o que se homenageia a insuperável máxima aristotélica de que a verdadeira igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, máxima que Ruy Barbosa interpretou como o ideal de tratar igualmente os iguais, porém na medida em que se igualem; e tratar desigualmente os desiguais, também na medida em que se desigualem.

O PROUNI é um programa de ações afirmativas, que se operacionaliza mediante concessão de bolsas a alunos de baixa renda e diminuto grau de patrimonilização. Mas um programa concebido para operar por ato de adesão ou participação absolutamente voluntária, incompatível, portanto, com qualquer ideia de vinculação forçada. Inexistência de violação aos princípios constitucionais da autonomia universitária (art. 207) e da livre iniciativa (art. 170).

O art. 9º da Lei nº 11.096 /2005 não desrespeita o inciso XXXIX do art. 5º da Constituição Federal , porque a matéria nele (no art. 9º) versada não é de natureza penal, mas, sim, administrativa. Trata-se das únicas sanções aplicáveis aos casos de descumprimento das obrigações, assumidas pelos estabelecimentos de ensino superior, após a assinatura do termo de adesão ao programa. Sancionamento a cargo do Ministério da Educação, condicionado à abertura de processo administrativo, com total observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 10. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.379 não conhecida. ADI’s 3.314 e 3.330 julgadas improcedentes….

21 out 2004
00:00

DTZ1045115 – “O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação para, sem redução do texto do artigo 1º da Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997, assentar a inconstitucionalidade no que se lhe empreste o alcance de permitir a mudança, nele disciplinada, de instituição particular para pública, encerrando a cláusula ‘entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino’ a observância da natureza privada ou pública daquela de origem, viabilizada a matrícula na congênere. Em síntese, dar-se-á a matrícula, segundo o artigo 1º da Lei nº 9.536/97, em instituição privada se assim o for a de origem e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública, tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, 16/12/2004.” (STF – ADI 3.324 – Rel. Min. Marco Aurélio – DJU 01.02.2005) Ref. Legislativa CF: Art 206, I
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO – POSSIBILIDADE JURÍDICA. É possível, juridicamente, formular-se, em inicial de ação direta de inconstitucionalidade, pedido de interpretação conforme, ante enfoque diverso que se mostre conflitante com a Carta Federal. Envolvimento, no caso, de reconhecimento de inconstitucionalidade.

UNIVERSIDADE – TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ALUNO – LEI Nº 9.536/97. A constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.536/97, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas – de privada para privada, de pública para pública -, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem – de privada para pública.

20 out 2004
10:00

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO – Julgamento: 24/11/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 10-03-2006 PP-00006 EMENT VOL-02224-01 PP-00098 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 57-71

Parte(s)

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP – ELIVAL DA SILVA RAMOS

REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. LEI 9.394, DE 1996. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE: CF, ART. 24. COMPETÊNCIA ESTADUAL CONCORRENTE NÃO-CUMULATIVA OU SUPLEMENTAR E COMPETÊNCIA CONCORRENTE ESTADUAL CUMULATIVA. I. – O art. 24 da CF compreende competência estadual concorrente não-cumulativa ou suplementar (art. 24, § 2º) e competência estadual concorrente cumulativa (art. 24, § 3º). Na primeira hipótese, existente a lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º), poderão os Estados e o DF, no uso da competência suplementar, preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-la às peculiaridades locais (art. 24, § 2º); na segunda hipótese, poderão os Estados e o DF, inexistente a lei federal de normas gerais, exercer a competência legislativa plena “para atender a suas peculiaridades” (art. 24, § 3º). Sobrevindo a lei federal de normas gerais, suspende esta a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4º). II. – A Lei 10.860, de 31.8.2001, do Estado de São Paulo foi além da competência estadual concorrente não-cumulativa e cumulativa, pelo que afrontou a Constituição Federal, art. 22, XXIV, e art. 24, IX, § 2º e § 3º. III. – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, declarada a inconstitucionalidade da Lei 10.860/2001 do Estado de São Paulo

19 dez 2003
00:00

Vistos. A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO – CONFENEN, com fundamento nos arts. 102, I, a, e 103, IX, da Constituição Federal, e na Lei 9.868/99, propõe ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de suspensão cautelar, do art. 2º, I, a e b, da Lei estadual 3.524, de 28 de dezembro de 2000, que dispõe sobre os critérios de seleção e admissão de estudantes da rede pública estadual de ensino em universidades públicas estaduais; do art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei estadual 3.708, de 09 de novembro de 2001, que institui cota de até 40% (quarenta por cento) para as populações negra e parda no acesso à Universidade do Rio de Janeiro e à Universidade Estadual do Norte Fluminense; e do art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei 4.061, de 02 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a reserva de 10% das vagas em todos os cursos das universidades públicas estaduais a alunos portadores de deficiência.

19 mar 2003
17:07

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVDO.(A/S) : PGE-RS – PAULO PERETTI TORELLY E OUTRO (A/S)

REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 11.830, DE 16 DE SETEMBRO DE 2002, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ADEQUAÇÃO DAS ATIVIDADES DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL E DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS AOS DIAS DE GUARDA DAS DIFERENTES RELIGIÕES PROFESSADAS NO ESTADO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 22, XXIV; 61, § 1.º, II, C; 84, VI, A; E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No que toca à Administração Pública estadual, o diploma impugnado padece de vício formal, uma vez que proposto por membro da Assembléia Legislativa gaúcha, não observando a iniciativa privativa do Chefe do Executivo, corolário do princípio da separação de poderes. Já, ao estabelecer diretrizes para as entidades de ensino de primeiro e segundo graus, a lei atacada revela-se contrária ao poder de disposição do Governador do Estado, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento de órgãos administrativos, no caso das escolas públicas; bem como, no caso das particulares, invade competência legislativa privativa da União. Por fim, em relação às universidades, a Lei estadual n.º 11.830/2002 viola a autonomia constitucionalmente garantida a tais organismos educacionais. Ação julgada procedente.

Indexação

– INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, LEI ESTADUAL, (RS), DISCIPLINA, PROCESSO SELETIVO, CONCURSO PÚBLICO, INVESTIDURA, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO PÚBLICO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA, INDIRETA, PREVISÃO, GARANTIA, OBSERVÂNCIA, CRENÇA RELIGIOSA, DIA, GUARDA, DESCANSO, CELEBRAÇÃO, FESTA, CERIMÔNIA, CONFORMIDADE, DOUTRINA, RELIGIÃO, CONVICÇÃO RELIGIOSA, DIREITO, REQUERIMENTO, INSTITUIÇÃO, ENSINO, PÚBLICO, PRIVADO, APLICAÇÃO, EXERCÍCIO, PROVA, DIVERSIDADE, DIA, GUARDA, RELIGIÃO, GOZO, REPOUSO SEMANAL. OCORRÊNCIA, OFENSA, COMPETÊNCIA, CHEFE, PODER EXECUTIVO, GOVERNADOR, ESTADO, INICIATIVA, LEI, MATÉRIA, REGIME JURÍDICO, SERVIDOR CIVIL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA, GOVERNADOR, DECRETO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ÓRGÃO, ADMINISTRAÇÃO, ESCOLA PÚBLICA, FUNDAMENTO, APLICAÇÃO EXTENSIVA, DISPOSIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICABILIDADE, PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE, LEI ESTADUAL, IMPOSIÇÃO, OBRIGAÇÃO, INSTITUIÇÃO, ENSINO SUPERIOR, OCORRÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO, AUTONOMIA, UNIVERSIDADE . IMPOSSIBILIDADE, LEI ESTADUAL, DISPOSIÇÃO, ESCOLA PRIVADA, ENSINO PARTICULAR, OCORRÊNCIA, INVASÃO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO, ESTABELECIMENTO, DIRETRIZES, EDUCAÇÃO.

– RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE: EXISTÊNCIA, VÍCIO, CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, DISPOSITIVO, LEI, SUBORDINAÇÃO, ANDAMENTO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIA DE GUARDA, RELIGIÃO, VIOLAÇÃO, “DUE PROCESS” SUBSTANCIAL, CARÁTER LAICO, REPÚBLICA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988

ART-00022 INC-00024 ART-00061 PAR-00001

INC-00002 LET-C ART-00084 INC-00006

LET-A ART-00207

CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

LEG-EST LEI-011830 ANO-2002

ART-00001 ART-00002 ART-00003

(RS).

Observação

Votação: unânime.

Resultado: acolhido o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei-11830, de 16 de setembro de 2002, do Estado do Rio Grande de Sul.

30 dez 2002
00:00

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator(a): Min. ELLEN GRACIE

Julgamento: 01/02/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Publicação DJ 07-02-2003 PP-00021 EMENT VOL-02097-03 PP-00489

Parte(s)
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO – CONFENEN

ADVDOS. : RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE E OUTROS

REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

REQDO. : CONGRESSO NACIONAL

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 12, “CAPUT”, INCISO IV E 19, “CAPUT”, E PARÁGRAFOS 1º, 2º, 3º, 4º E 5º DA LEI Nº 10.260, DE 13/7/2001. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR (FIES). EXIGÊNCIA, PELO ART. 19 DA MENCIONADA LEI, DE APLICAÇÃO DO EQUIVALENTE À CONTRIBUIÇÃO DE QUE TRATA O ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91 NA CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART . 195, § 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE QUE SE ESTENDE ÀS ENTIDADES QUE PRESTAM ASSISTÊNCIA SOCIAL NO CAMPO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO. ART. 12, CAPUT DA REFERIDA LEI. FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES PARA RESGATE ANTECIPADO DE CERTIFICADOS JUNTO AO TESOURO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 12, INCISO IV. RESGATE CONDICIONADO À AUSÊNCIA DE LITÍGIO JUDICIAL TENDO COMO OBJETO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ARRECADADAS PELO INSS OU CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. APARENTE AFRONTA AO ART. 5º, XXXV. 1. O art. 19 da Lei nº 10.260/01, quando determina que o valor econômico correspondente à exoneração de contribuições seja obrigatoriamente destinado a determinada finalidade está, na verdade, substituindo por obrigação de fazer (conceder bolsas de estudo) a obrigação de dar (pagar a contribuição patronal) de que as entidade beneficentes educacionais estão expressamente dispensadas. 2. O art. 12, caput, da Lei nº 10.260/01, ao fixar condições para o resgate antecipado dos certificados, teve como objetivo excluir da possibilidade de acesso ao crédito imediato dos valores correspondentes a tais certificados aquelas entidades que apresentem débitos para com a previdência. Tal medida, antes de agressiva ao texto constitucional, corresponde a atitude de necessária prudência, tendente a evitar que devedores da previdência ganhem acesso antecipado a recursos do Tesouro Nacional. 3. O inciso IV do referido a rt. 12, quando condiciona o resgate antecipado a que as instituições de ensino superior “não figurem como litigantes ou litisconsortes em processos judiciais em que se discutam contribuições sociais arrecadadas pelo INSS ou contribuições relativas ao salário-educação.”, aparentemente afronta a garantia constitucional inserida no art. 5º, XXXV. 4. Medida cautelar deferida.

17 out 2001
00:00

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência por meio do Decreto Legislativo no 198, de 13 de junho de 200l;

Considerando que a Convenção entrou em vigor, para o Brasil, em 14 de setembro de 2001, nos termos do parágrafo 3, de seu artigo VIII;

08 out 2001
00:00