Legislação Federal
31 dez 03 00:00

ARTIGO 204 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – DA ORDEM SOCIAL – DA SEGURIDADE SOCIAL – DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 204 – As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no artigo 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das

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