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REGRA RELACIONADA – CLT- Art. 276 – Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

Parágrafo primeiro – No caso do pagamento parcelado, as contribuições devidas à seguridade social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela.

Parágrafo segundo – Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.

Parágrafo terceiro – Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior.

Parágrafo quarto – A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

Parágrafo quinto – Na sentença ou acordo homologado, cujo valor da contribuição previdenciária devida for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento na Guia da Previdência Social, é autorizado o recolhimento dos valores devidos cumulativamente com as contribuições normais de mesma competência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001 – DOU 27.11.2001)

Parágrafo sexto – O recolhimento das contribuições do empregado reclamante deverá ser feito na mesma inscrição em que são recolhidas as contribuições devidas pela empresa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001 – DOU 27.11.2001)

Parágrafo sétimo – Se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como do reclamante, para todo o período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenham sido reclamadas na ação, tomando-se por base de incidência, na ordem, o valor da remuneração paga, quando conhecida, da remuneração paga a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante, do salário normativo da categoria ou do salário mínimo mensal, permitida a compensação das contribuições patronais eventualmente recolhidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001 – DOU 27.11.2001)

Parágrafo oitavo – Havendo reconhecimento de vínculo empregatício para empregado doméstico, tanto as contribuições do segurado empregado como as do empregador deverão ser recolhidas na inscrição do trabalhador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001 – DOU 27.11.2001)

Parágrafo nono – É exigido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o inciso II do artigo 201, incidente sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o valor total da condenação ou do acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001 – DOU 27.11.2001)

26 out 2012
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REGRA RELACIONADA – Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado,salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Parágrafo primeiro – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo segundo – É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações “in natura” exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo terceiro – Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo quarto – Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

A doutrina relaciona como descontos autorizados por lei os seguintes:

1 – Contribuição sindical (artigo 582 da CLT);

2 – Do pagamento de prestação alimentícia por decisão judicial;

3 – Do pagamento de pena criminal pecuniária, de custas judiciais;

4 – De dívidas contraídas para a aquisição da casa própria pelo Sistema Financeiro da Habitação (art, 1º, Lei nº 5.725/71);

5 – Da retenção do saldo salarial quando o empregado pede demissão e não dá aviso prévio ao empregador (2º, do artigo 487 da CLT);

6 – Da mensalidade devida pelo empregado sindicalizado (artigo 548, b, c/c artigo 545 da CLT);

7 – Da contribuição previdenciária (artigo 30, 10, da Lei nº 8.212/ 91);

8 – Do imposto de renda na fonte (Lei nº 7.713);

9 – Do vale-transporte até 6% do salário do empregado (artigo 9º, 1, do Decreto nº 95.247/67);

10 – Até 20% do custo direto da refeição (artigo 2º, 1, do Decreto nº5/91);

11 – Empréstimos financeiros (Lei nº 10.820, de 17-12-03) – desde que autorizados de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

12 – São permitidos também descontos de prestações in natura, como alimentação, habitação, vestuário etc., não podendo o desconto superar 70% do salário mínimo, ou seja, 30% do salário mínimo terão que ser pagos em dinheiro (parágrafo único do artigo 82 da CLT)”. (Comentários à CLT, 10ª ed. Ed. J.Atlas, pág. 436, 2006)

26 out 2012
00:00

REGRA RELACIONADA – CONSTITUIÇÃO FEDERAL

ADCT – Art. 10 – Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição:

I – fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no artigo 6º, “caput” e parágrafo primeiro, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) – do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

b) – da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Parágrafo primeiro – Até que a lei venha a disciplinar o disposto no artigo 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

Parágrafo segundo – Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.

Parágrafo terceiro – Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do artigo 233, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período.

26 out 2012
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