Súmulas - Su - TST

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REGRA RELACIONADA – CLT Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.

Parágrafo primeiro – Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.

Parágrafo segundo – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

Parágrafo terceiro – O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social, quando, ouvido o Departamento Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho (DNHST), se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.1967) (Obs.: Departamento Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho (DNHST) é atualmente a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho – SSMT)

Parágrafo quarto – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.923, de 27.07.1994 – DOU 28.07.1994).

28 set 2012
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REGRA RELACIONADA – CLT

Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. (“Caput” com redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

Parágrafo primeiro – O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968 e alterado pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

Parágrafo segundo – O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968 e alterado pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

Parágrafo terceiro – Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968 e alterado pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

Parágrafo quarto – O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-lei nº 766, de 15.8.1969 e alterado pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

Parágrafo quinto – Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-lei nº 766, de 15.8.1969 e alterado pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

Parágrafo sexto – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Parágrafo sétimo – O ato da assistência na rescisão contratual (parágrafos 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Parágrafo oitavo – A inobservância do disposto no parágrafo sexto deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Parágrafo nono – (VETADO). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Notas:

1. Vide Súmula 98, 330 e 388 do TST.

2. Vide Orientação Jurisprudencial da SDI-I do TST nº 162.

3. Anteriormente a indenização era a única forma de compensação que o empregado recebia pela perda do emprego. Com a criação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço pela Lei nº 5.107/66, os empregadores contratavam funcionários que optassem pelo FGTS a fim de que estes não adquirissem mais a estabilidade após dez anos de serviço.

Atualmente o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não é mais uma opção do empregador é sim um direito consagrado em nossa Constituição Federal, no artigo 7º, inciso III. Assim, com o advento da Carta Magna desapareceu o sistema de estabilidade.

A indenização somente será devida quando o contrato de trabalho for por prazo indeterminado e o empregado seja dispensado sem justa causa.

Dando o empregado motivo para a rescisão contratual, a indenização é indevida. Da mesma forma, se cometer falta grave para a dispensa ou se pedir demissão.

O empregado que requer a aposentadoria, não fará jus do pagamento de indenização.

O cálculo da indenização será com base na maior remuneração percebida pelo empregado na empresa, não incluem nesse cálculo as verbas rescisórias.

Atualmente, será válida a rescisão contratual com a presença do sindicato ou do Ministério do Trabalho. O termo de quitação não homologado sem os assistentes que a lei determina apenas será reconhecido caso seja homologado judicialmente.

A assistência é feita alternativamente tanto no sindicato, como no Ministério do Trabalho.

Os documentos de quitação das verbas são diferenciados; o recibo de quitação será utilizado para empregados com menos de um ano na empresa e o termo de rescisão do contrato de trabalho será usado para os empregados com mais de um ano de casa.

Caso não exista sindicato ou Delegacia do Trabalho na localidade, a assistência será prestada alternativamente tanto pelo Ministério Público Estadual quanto pelo defensor público. Somente na falta ou impedimento é que a assistência será feita perante o juiz de paz.

Em casos de dúvida referente às verbas pagas deverá o assistente fazer as ressalvas que julgar necessária. Contudo, nada impede que o empregado que se achar lesado reclame as diferenças em juízo.

Assim, o pagamento realizado na assistência quitará as parcelas, mas poderá o empregado reclamar eventual lesão a direito. No entanto, haveria coisa julgada se a homologação fosse realizada em juízo.

A lei não admite o pagamento em parcelas ou à prestação. Entretanto, há a possibilidade de o pagamento ser feito mediante comprovação de depósito bancário em conta corrente do empregado.

Caso o empregado seja analfabeto, a rescisão só pode ser realizada em dinheiro, para serem evitadas fraudes.

A alínea “a” do parágrafo sexto trata da hipótese em que o empregado cumpre o aviso prévio integralmente até o último dia de trabalho, tendo a empresa 30 dias para preparar as contas do que é devido ao obreiro. No contrato de trabalho de prazo determinado, as verbas rescisórias devem ser pagas no dia subseqüente ao seu término.

Em relação a alínea “b” do parágrafo sexto a interpretação que deve ser dada à expressão “notificação da demissão” é de o empregado ser dispensado do cumprimento do aviso prévio, pois a alínea “a” trata de contrato a prazo determinado.

A doutrina descreve para a contagem dos prazos. O descrito no artigo 132 do Código Civil, aplicado por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT.

E assim, esclarece que na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo, incluindo-se o do vencimento, salvo determinação em contrário.

A alínea b do parágrafo sexto do artigo 477 da CLT não foge à regra. Não há mandamento legal determinando incluir a data da notificação da demissão na contagem do prazo, mas, sim, o cômputo do prazo deve ser da data da notificação da demissão.

Não estamos diante da exceção prevista no artigo 132 do Código Civil. A interpretação que deve ser dada é da própria regra geral, excluindo-se o dia do começo do prazo e incluindo-se o dia do vencimento, ou seja, o dia em que o empregado foi notificado da demissão não é incluído na contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias, contando-se, contudo, o dia do vencimento. Assim, se o empregado é dispensado no dia 10, o prazo para pagamento das verbas rescisórias vencerá no dia 20″. (Comentários à CLT, 10ª ed. Ed. J.Atlas, pág .494, 2006)

O prazo para pagamento das verbas rescisórias será de 10 dias quando o empregado pede demissão e não cumpre o aviso prévio.

No caso de aposentadoria, o empregador deverá quitar as verbas rescisórias no dia seguinte ao do pedido, sob pena de pagar a multa do parágrafo oitavo do artigo.

A Força maior não pode ser considerada um motivo para o não-pagamento das verbas rescisórias no tempo oportuno, tendo em vista, que o trabalhador necessita de imediato das verbas rescisórias para poder subsistir e saldar suas despesas.

Nos casos em que o trabalhador pleitear diferença de verbas junto a Justiça não fará jus ao recebimento da multa, pois esta somente se aplica aos atrasos de pagamento e não em relação a diferenças salariais.

Nos casos de falência da empresa, a multa do parágrafo oitavo é indevida, inexistindo disponibilidade de numerário para o pagamento das verbas rescisórias.

Ao contrário, se verificará quando a falência ocorrer posterior à rescisão do contrato de trabalho do empregado e após o prazo legal para o pagamento das verbas rescisórias, a multa já é um direito do trabalhador.

Quando empregado pleitear judicialmente o reconhecimento de um direito como na justa causa e na rescisão indireta, a multa não poderá ser aplicada.

Quem deverá provar que a quitação deu-se no dia correto é a empresa e não o trabalhador, em razão do artigo 818 da CLT, combinado com os incisos I ou II do artigo 333 do CPC.

O não cumprimento dos prazos estipulados no parágrafo sexto pelo empregador implicará no pagamento de multa ao Empregado no valor do seu salário, devidamente corrigido pelo Bônus do Tesouro Nacional (BTN). Todavia, será indevida a multa quando o obreiro der causa à mora.

A multa do parágrafo sexto é considerada uma sanção legal e corresponde a uma indenização pelo prejuízo do empregado no recebimento com atraso das verbas rescisórias e não uma cláusula penal do contrato de trabalho

No cálculo para efeito da multa não se incluirão os adicionais de insalubridade, de periculosidade ou noturno e nem as médias de horas extras, apenas o salário em si.

28 set 2012
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