Educação à Distância - Ensino à Distância - Atos Normativos CEE - Leis - Decretos - Resoluções e outros Educacionais - Estado RJ - Subtítulo

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O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e considerando a decisão judicial proferida na Ação Ordinária n º 2002.51.01025411-6, da Décima Quinta Vara Federal do Rio de Janeiro, impetrada pelo Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior do Estado do Rio de Janeiro e outros versus União Federal, “inverbis”:
“… JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a dispensa de apresentação de prova de regularidade perante a Fazenda Federal Estadual e Municipal. Seguridade Social e FGTS, nos processos que objetivem autorizações, reconhecimentos e suas renovações, bem como credenciamento e recredenciamento, em face da ilegalidade do art. 20, inciso III e VI do Decreto nº 3.860/01”,

13 dez 2006
00:00

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,
considerando o disposto no artigo 80 da Lei Federal n° 9.394/96 e nos Decretos Federais nºs 2.494, de 10 de fevereiro de 1998 e 2.561, de 27 de abril de 1998;
considerando a relevância em adequar os critérios e normas para autorização de cursos oferecidos sob a metodologia de Educação a Distância, por instituições legalmente credenciadas para este fim no Estado do Rio de Janeiro;
considerando a necessidade de retificar o artigo 3° da Deliberação CEE n° 290, de 14 de setembro de 2004, ajustando-o ao efetivo texto original.

13 jul 2005
00:00

NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ALTERA O ARTIGO 1º., O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 3º. O “CAPUT” DO ARTIGO 9º E REVOGA O PARÁGRAFO 3º. DO ARTIGO 9º., DA DELIBERAÇÃO CEE Nº 275/2002.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto no artigo 80 da Lei Federal n° 9.394/96 e nos Decretos Federais 2.494, de 10 de fevereiro de 1998 e 2.561, de 27 de abril de 1998;

considerando a necessidade de ajustar as normas para credenciamento e criação de núcleos e pólos de instituições educacionais que desejem oferecer programas de Educação a Distância no território do Estado do Rio de Janeiro;

considerando a relevância em adequar os critérios e normas para autorização de cursos oferecidos sob a metodologia de Educação a Distância, por instituições legalmente credenciadas para este fim no Estado do Rio de Janeiro.

14 set 2004
00:00

GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
OFÍCIO ALERJ – SMRI n.º 533/2002
INTERESSADO: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PARECER CEE Nº 861 /2002 (N)

Responde a pedido de informações encaminhado pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, cria o Cadastro de Instituições de Educação a Distância Credenciadas no Estado do Rio de Janeiro e dá entendimento sobre o artigo 32 da Lei 9.394/96.

09 ago 2002
00:00

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e

– Considerando o disposto no artigo 80 da Lei Federal n° 9.394/96 e nos Decretos Federais 2.494 de 10 de fevereiro de 1998 e 2.562 de 27 de abril de 1998;

– Considerando a necessidade de consolidar as normas para credenciamento de instituições educacionais, que desejem oferecer programas de Educação a Distância no território do Estado do Rio de Janeiro;

– Considerando a relevância em ajustar ao plano nacional, de critérios e normas para autorização de cursos oferecidos sob a modalidade de Educação a Distância, por instituições legalmente credenciadas para este fim no Estado do Rio de Janeiro

26 mar 2002
00:00

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e considerando que a Lei nº 9.394/96, ao tratar das Disposições Gerais para a Educação Básica, estabelece:
a) que a freqüência mínima para aprovação é de setenta e cinco por cento do total de horas letivas (inciso VI do artigo nº 24);
b) que a carga horária mínima é de oitocentas horas de efetivo trabalho escolar distribuídas por um mínimo de duzentos dias letivos(inciso I do artigo nº 24);
c) que a educação a distância deve ser incentivada pelo Poder Público em todos os níveis e modalidades de ensino (artigo 80);
d) o conceito e o estímulo para a educação de jovens e adultos (artigo 37);
e) que a habilitação para o prosseguimento de estudos para os que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria será assegurada por cursos ou por exames supletivos e considerando as inúmeras dúvidas quanto à situação dos Centros de Estudos Supletivos públicos ou privados e dos exames supletivos (artigo 38).

considerando que a Deliberação CEE nº 259/00 estabelece normas para a realização de exames supletivos no Estado do Rio de Janeiro;

21 maio 2001
00:00