ADI

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Vistos. A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO – CONFENEN, com fundamento nos arts. 102, I, a, e 103, IX, da Constituição Federal, e na Lei 9.868/99, propõe ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de suspensão cautelar, do art. 2º, I, a e b, da Lei estadual 3.524, de 28 de dezembro de 2000, que dispõe sobre os critérios de seleção e admissão de estudantes da rede pública estadual de ensino em universidades públicas estaduais; do art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei estadual 3.708, de 09 de novembro de 2001, que institui cota de até 40% (quarenta por cento) para as populações negra e parda no acesso à Universidade do Rio de Janeiro e à Universidade Estadual do Norte Fluminense; e do art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei 4.061, de 02 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a reserva de 10% das vagas em todos os cursos das universidades públicas estaduais a alunos portadores de deficiência.

19 mar 2003
17:07

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVDO.(A/S) : PGE-RS – PAULO PERETTI TORELLY E OUTRO (A/S)

REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 11.830, DE 16 DE SETEMBRO DE 2002, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ADEQUAÇÃO DAS ATIVIDADES DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL E DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS AOS DIAS DE GUARDA DAS DIFERENTES RELIGIÕES PROFESSADAS NO ESTADO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 22, XXIV; 61, § 1.º, II, C; 84, VI, A; E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No que toca à Administração Pública estadual, o diploma impugnado padece de vício formal, uma vez que proposto por membro da Assembléia Legislativa gaúcha, não observando a iniciativa privativa do Chefe do Executivo, corolário do princípio da separação de poderes. Já, ao estabelecer diretrizes para as entidades de ensino de primeiro e segundo graus, a lei atacada revela-se contrária ao poder de disposição do Governador do Estado, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento de órgãos administrativos, no caso das escolas públicas; bem como, no caso das particulares, invade competência legislativa privativa da União. Por fim, em relação às universidades, a Lei estadual n.º 11.830/2002 viola a autonomia constitucionalmente garantida a tais organismos educacionais. Ação julgada procedente.

Indexação

– INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, LEI ESTADUAL, (RS), DISCIPLINA, PROCESSO SELETIVO, CONCURSO PÚBLICO, INVESTIDURA, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO PÚBLICO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA, INDIRETA, PREVISÃO, GARANTIA, OBSERVÂNCIA, CRENÇA RELIGIOSA, DIA, GUARDA, DESCANSO, CELEBRAÇÃO, FESTA, CERIMÔNIA, CONFORMIDADE, DOUTRINA, RELIGIÃO, CONVICÇÃO RELIGIOSA, DIREITO, REQUERIMENTO, INSTITUIÇÃO, ENSINO, PÚBLICO, PRIVADO, APLICAÇÃO, EXERCÍCIO, PROVA, DIVERSIDADE, DIA, GUARDA, RELIGIÃO, GOZO, REPOUSO SEMANAL. OCORRÊNCIA, OFENSA, COMPETÊNCIA, CHEFE, PODER EXECUTIVO, GOVERNADOR, ESTADO, INICIATIVA, LEI, MATÉRIA, REGIME JURÍDICO, SERVIDOR CIVIL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA, GOVERNADOR, DECRETO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ÓRGÃO, ADMINISTRAÇÃO, ESCOLA PÚBLICA, FUNDAMENTO, APLICAÇÃO EXTENSIVA, DISPOSIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICABILIDADE, PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE, LEI ESTADUAL, IMPOSIÇÃO, OBRIGAÇÃO, INSTITUIÇÃO, ENSINO SUPERIOR, OCORRÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO, AUTONOMIA, UNIVERSIDADE . IMPOSSIBILIDADE, LEI ESTADUAL, DISPOSIÇÃO, ESCOLA PRIVADA, ENSINO PARTICULAR, OCORRÊNCIA, INVASÃO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO, ESTABELECIMENTO, DIRETRIZES, EDUCAÇÃO.

– RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE: EXISTÊNCIA, VÍCIO, CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, DISPOSITIVO, LEI, SUBORDINAÇÃO, ANDAMENTO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIA DE GUARDA, RELIGIÃO, VIOLAÇÃO, “DUE PROCESS” SUBSTANCIAL, CARÁTER LAICO, REPÚBLICA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988

ART-00022 INC-00024 ART-00061 PAR-00001

INC-00002 LET-C ART-00084 INC-00006

LET-A ART-00207

CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

LEG-EST LEI-011830 ANO-2002

ART-00001 ART-00002 ART-00003

(RS).

Observação

Votação: unânime.

Resultado: acolhido o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei-11830, de 16 de setembro de 2002, do Estado do Rio Grande de Sul.

30 dez 2002
00:00

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator(a): Min. ELLEN GRACIE

Julgamento: 01/02/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Publicação DJ 07-02-2003 PP-00021 EMENT VOL-02097-03 PP-00489

Parte(s)
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO – CONFENEN

ADVDOS. : RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE E OUTROS

REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

REQDO. : CONGRESSO NACIONAL

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 12, “CAPUT”, INCISO IV E 19, “CAPUT”, E PARÁGRAFOS 1º, 2º, 3º, 4º E 5º DA LEI Nº 10.260, DE 13/7/2001. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR (FIES). EXIGÊNCIA, PELO ART. 19 DA MENCIONADA LEI, DE APLICAÇÃO DO EQUIVALENTE À CONTRIBUIÇÃO DE QUE TRATA O ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91 NA CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART . 195, § 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE QUE SE ESTENDE ÀS ENTIDADES QUE PRESTAM ASSISTÊNCIA SOCIAL NO CAMPO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO. ART. 12, CAPUT DA REFERIDA LEI. FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES PARA RESGATE ANTECIPADO DE CERTIFICADOS JUNTO AO TESOURO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 12, INCISO IV. RESGATE CONDICIONADO À AUSÊNCIA DE LITÍGIO JUDICIAL TENDO COMO OBJETO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ARRECADADAS PELO INSS OU CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. APARENTE AFRONTA AO ART. 5º, XXXV. 1. O art. 19 da Lei nº 10.260/01, quando determina que o valor econômico correspondente à exoneração de contribuições seja obrigatoriamente destinado a determinada finalidade está, na verdade, substituindo por obrigação de fazer (conceder bolsas de estudo) a obrigação de dar (pagar a contribuição patronal) de que as entidade beneficentes educacionais estão expressamente dispensadas. 2. O art. 12, caput, da Lei nº 10.260/01, ao fixar condições para o resgate antecipado dos certificados, teve como objetivo excluir da possibilidade de acesso ao crédito imediato dos valores correspondentes a tais certificados aquelas entidades que apresentem débitos para com a previdência. Tal medida, antes de agressiva ao texto constitucional, corresponde a atitude de necessária prudência, tendente a evitar que devedores da previdência ganhem acesso antecipado a recursos do Tesouro Nacional. 3. O inciso IV do referido a rt. 12, quando condiciona o resgate antecipado a que as instituições de ensino superior “não figurem como litigantes ou litisconsortes em processos judiciais em que se discutam contribuições sociais arrecadadas pelo INSS ou contribuições relativas ao salário-educação.”, aparentemente afronta a garantia constitucional inserida no art. 5º, XXXV. 4. Medida cautelar deferida.

17 out 2001
00:00

Origem:  DISTRITO FEDERAL                                              Entrada no STF:                 19/06/2000 Relator:  MINISTRO JOAQUIM BARBOSA                    Distribuído:                         20000620 Partes:    Requerente:…

19 jun 2000
18:28