ADI

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Origem: DISTRITO FEDERAL Entrada no STF: 11/03/1998

Relator: MINISTRO DIAS TOFFOLI Distribuído: 19980311

Partes: Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – HOSPITAIS , ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS – CNS ( CF 103 , 0IX )

Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL

Dispositivo Legal Questionado

Artigos 012, 013 e 014 da Lei Federal nº 9532, de 10 de dezembro de 1997 .

Altera a Legislação tributária federal e dá outras providências .

Art. 012. Para efeito do disposto no art. 150, inciso V, alínea “c”, da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral , em caráter complementar às atividades do Estado , sem fins lucrativos .

§ 001 º Não estão abrangidos pela imunidade os redimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável .

§ 002 º Para o gozo da imunidade , as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos :

a) não remunerar , por qualquer forma , seus dirigentes pelos serviços prestados ;

b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas , bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal ;

f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes ;

g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade , no caso de incorporação , fusão , cisão ou do encerramento de suas atividades, ou a órgão público;

h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo .

§ 003 º Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superavit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado.

Art. 013. Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade a que se refere o artigo anterior , relativamente aos anos-calendários em que a pessoa jurídica houver praticado ou , por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária , especialmente no caso de informar ou declarar falsamente , omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro , ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.

Parágrafo único. Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes , ou , ainda, em favor de sócios , acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma , de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.

Art. 014 . À suspensão do gozo da imunidade aplica-se o disposto no art.032 da Lei nº 9430 , de 1996 .

Fundamentação Constitucional – Art. 146 , 0II – Art. 150 , 0VI , c

Resultado da Liminar

Deferida em Parte

Decisão Plenária da Liminar

O Tribunal , por unanimidade , deferiu , em parte , o pedido de medida cautelar , para suspender , até a decisão final da ação , a vigência do § 001 º e a alínea f do § 002 º , ambos do art. 012 , do art. 013 , caput e do art. 014 , todos da Lei nº 9532 , de 10/12/97 , e indeferindo-o com relação aos demais. Votou o Presidente.

Ausentes , justificadamente , os Srs. Ministros Marco Aurélio , Sydney Sanches e Celso de Mello , Presidente . Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso , Vice-Presidente .

– Plenário , 27.08.1998 .

– Acórdão, DJ 13.02.2004.

Data de Julgamento Plenário da Liminar

Plenário, 27.08.1998.

Data de Publicação da Liminar

Acórdão, DJ 13.02.2004.

Resultado Final

Aguardando Julgamento

Decisão Final

Decisão Monocrática Final

Incidentes

Ementa

I. Ação direta de inconstitucionalidade: Confederação Nacional de Saúde: qualificação reconhecida, uma vez adaptados os seus estatutos ao molde legal das confederações sindicais; pertinência temática concorrente no caso, uma vez que a categoria econômica representada pela autora abrange entidades de fins não lucrativos, pois sua característica não é a ausência de atividade econômica, mas o fato de não destinarem os seus resultados positivos à distribuição de lucros.

II. Imunidade tributária (CF, art. 150, VI, c, e 146, II): “instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”: delimitação dos âmbitos da matéria reservada, no ponto, à intermediação da lei complementar e da lei ordinária: análise, a partir daí, dos preceitos impugnados (L. 9.532/97, arts. 12 a 14): cautelar parcialmente deferida.

1. Conforme precedente no STF (RE 93.770, Muñoz, RTJ 102/304) e na linha da melhor doutrina, o que a Constituição remete à lei ordinária, no tocante à imunidade tributária considerada, é a fixação de normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune; não, o que diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptíveis de disciplina infraconstitucional, ficou reservado à lei complementar.

2. À luz desse critério distintivo, parece ficarem incólumes à eiva da inconstitucionalidade formal argüida os arts. 12 e §§ 2º (salvo a alínea f) e 3º, assim como o parág. único do art. 13; ao contrário, é densa a plausibilidade da alegação de invalidez dos arts. 12, § 2º, f; 13, caput, e 14 e, finalmente, se afigura chapada a inconstitucionalidade não só formal mas também material do § 1º do art. 12, da lei questionada.

3. Reserva à decisão definitiva de controvérsias acerca do conceito da entidade de assistência social, para o fim da declaração da imunidade discutida — como as relativas à exigência ou não da gratuidade dos serviços prestados ou à compreensão ou não das instituições beneficentes de clientelas restritas e das organizações de previdência privada: matérias que, embora não suscitadas pela requerente, dizem com a validade do art. 12, caput, da L. 9.532/97 e, por isso, devem ser consideradas na decisão definitiva, mas cuja delibação não é necessária à decisão cautelar da ação direta.

03 out 1998
00:00

EMENTA: ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOAS JURÍDICAS IMPEDIDAS DE OPTAR PELO REGIME. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Há pertinência temática entre os objetivos institucionais da requerente e o inciso XIII do artigo 9º da Lei 9317/96, uma vez que o pedido visa a defesa dos interesses de profissionais liberais, nada obstante a referência a pessoas jurídicas prestadoras de serviços. 2. Legitimidade ativa da Confederação. O Decreto de 27/05/54 reconhece-a como entidade sindical de grau superior, coordenadora dos interesses das profissões liberais em todo o território nacional. Precedente. 3. Por disposição constitucional (CF, artigo 179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei , pela “simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas” (CF, artigo 179). 4. Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

28 jul 1998
00:00

Norma que, dispondo sobre direito de propriedade, regula matéria de direito civil, caracterizando evidente invasão de competência legislativa da União.

Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “privadas ou”, contida no artigo 1º da Lei 1094/96, do Distrito Federal.

Entendimento reafirmado pelos julgamentos do STF, nas ADIs 1623 e 2448, e em 23/08/2001, outro ADI de 1918 também declarou inconstitucional Lei 4711/92 do Estado do Espírito Santo que limitava a cobrança de estacionamento em área particulares, caracterizando invasão de competência privativa da União sobre direito civil, na forma do artigo 22, I da Norma Mãe.

Indexação

– DEFERIMENTO, MEDIDA CAUTELAR, SUSPENSÃO, NORMA DISTRITAL, INVASÃO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO, DISCIPLINA, DIREITO CIVIL. LEI DISTRITAL, IMPEDIMENTO, INSTITUIÇÕES PRIVADAS, ENSINO, SAÚDE, EXIGÊNCIA, REMUNERAÇÃO, TERCEIROS, USO, ÁREA INTERNA, DESTINAÇÃO, ESTACIONAMENTO, VEÍCULOS, CONFIGURAÇÃO, RESTRIÇÃO, DIREITO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, USO, PROPRIEDADE PARTICULAR.

– VOTO VENCIDO, MIN. CARLOS VELLOSO: DESCABIMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, NORMA, NATUREZA MUNICIPAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988

ART-00005 INC-00022 ART-00022 INC-00001

ART-00030 INC-00001

CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

DIS-LEI LEI-001094 ANO-1996

ART-00001

Observação

Votação: por maioria, vencidos os Ministros Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence.

Resultado: deferido o pedido para suspender, até a decisão final da ação, a vigência da Lei nº 1094 ou 29/5/96, do Distrito Federal.

Doutrina

OBRA: DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO

AUTOR: HELY LOPES MEIRELLES

EDIÇÃO: 18ª PÁGINA: 539

19 jun 1996
00:00

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA

Julgamento: 19/12/1995 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Publicação DJ 14-11-1996 PP-44467 EMENT VOL-01850-01 PP-00085

Parte(s)

REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO CONFENEN

REQDO. : MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO

Ementa

EMENTA: – Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Argüição de inconstitucionalidade da Portaria nº 1455, de 29.11.1995 do Ministério da Educação e Desporto, editada “a título de regulamentar o Decreto nº 1716, de 24.11.1995, e a Lei nº 9131/1995.” 3. Trata-se no caso, de juízo de ilegalidade e não de inconstitucionalidade. 4. Sendo a Portaria norma de hierarquia inferior à lei e ao decreto regulamentar, certo não há de ser visualizada, autonomamente, em face da Constituição, cumprindo, por primeiro, vê-la em confronto com o Decreto e a Lei em referência. 5. Se a Portaria impugnada não atenta contra o Decreto e a Lei , o juízo de invalidade há de ser dirigido contra os diplomas de hierarquia superior aos quais o ato normativo, objeto da demanda, disciplina em sua aplicação. 6. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.

30 dez 1995
00:00