ADI

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Parte(s)

REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO CONFENEN

REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.584/94 DO ESTADO DA BAHIA. ADOÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR E LIVROS DIDÁTICOS PELOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO. SERVIÇO PÚBLICO. VÍCIO FORMAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser prestados pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. 2. Tratando-se de serviço público, incumbe às entidades educacionais particulares, na sua prestação, rigorosamente acatar as normas gerais de educação nacional e as dispostas pelo Estado-membro, no exercício de competência legislativa suplementar (§2º do ar. 24 da Constituição do Brasil). 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado improcedente.

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 06.04.2005.

Indexação

– REJEIÇÃO, PRELIMINAR, IRREGULARIDADE, REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, DESNECESSIDADE, ESPECIFICAÇÃO, PODER, PROCURAÇÃO, HIPÓTESE, APRECIAÇÃO, MEDIDA CAUTELAR, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

– CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, (BA), DISCIPLINA, MATERIAL ESCOLAR, ESCOLHA, LIVRO DIDÁTICO, ESCOLA PARTICULAR, PRESTAÇÃO, SERVIÇO DE EDUCAÇÃO, CARACTERIZAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO, MATÉRIA, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, OBRIGATORIEDADE, ESCOLA PARTICULAR, OBSERVÂNCIA, NORMA GERAL, EDUCAÇÃO NACIONAL, NORMA ESTADUAL. AUSÊNCIA, EXCLUSIVIDADE, PRESTAÇÃO, EDUCAÇÃO, DESNECESSIDADE, CONCESSÃO, PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO, CARACTERIZAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO.

– RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. AYRES BRITTO: DESCARACTERIZAÇÃO, EDUCAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO, AUSÊNCIA, EXCLUSIVIDADE, TITULARIDADE, PODER PÚBLICO.

– VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, INCOMPETÊNCIA, ESTADO-MEMBRO, DISCIPLINA, MATÉRIA, MATERIAL ESCOLAR, ESCOLHA, LIVRO DIDÁTICO, ENSINO PARTICULAR.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988

ART-00022 ART-00024 INC-00009

ART-00024 PAR-00002 ART-00175 ART-00209

CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

LEG-EST LEI-006586 ANO-1994
(BA)

Observação

– Acórdão citado: ADI 2187 QO.

– Veja Informativo 382 do STF.

Número de páginas: (16). Análise:(AAC). Revisão:(JBM).

Inclusão: 05/10/05, (AAC).

Doutrina

OBRA: A ORDEM ECONÔMICA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

AUTOR: EROS GRAU

ANO: 2004 EDIÇÃO: 9ª PÁGINA: 108 EDITORA: MALHEIROS

04 abr 1995
00:00

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK

Julgamento: 22/06/1994 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Publicação DJ 03-12-1999 PP-00003 EMENT VOL-01974-01 PP-00036

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REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO CONFENEN

REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Ementa

EMENTA: – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMINAR. MEDIDA PROVISÓRIA 524. MENSALIDADE ESCOLAR. ATO JURÍDICO PERFEITO. Medida Provisória 524, de 7 de junho de 1994, que estabelece regras para a conversão das mensalidades escolares nos estabelecimentos particulares de ensino em Unidade Real de Valor (URV). Fixação de critério de conversão de mensalidade com efeito retrooperante. Aspecto de bom direito presente na tese da afronta ao ato jurídico perfeito (artigo 5º-XXXVI da CF). Demonstrado, por igual, o periculum in mora. Medida liminar deferida.

Decisão

Por maioria de votos, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, os efeitos dos arts. 1º; 2º e seus §§ 1º e 2º; 3º; 4º; das expressões “o indeferimento de renovação das matrículas dos alunos”, contida no art. 5º e ” a serem observados após o período estabelecido no art. 4º “, inserida no art. 6º; e 8º, todos da Medida Provisória nº 524, de 04.6.94. Vencidos, em parte, o Ministro Ilmar Galvão, que deferia a medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, o efeito da expressão “aritmética”, contida no art. 1º e suspendia o efeito do art. 5º; o Ministro Sepúlveda Pertence, que não suspendia a eficácia do art. 5º e nenhuma de suas expressões. Votou o Presidente. Falou, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga, Procurador-Geral da República. Plenário 22.6.94.

15 jun 1994
00:00

Supremo Tribunal Federal – STF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.007-7 PERNAMBUCO – TRIBUNAL PLENO RELATOR: MIN. EROS GRAU REQUERENTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO CONFENEN ADVOGADO: LEUCIO LEMOS FILHO E OUTROS REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERIDO: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.989/93 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. EDUCAÇÃO: SERVIÇO PÚBLICO NÃO PRIVATIVO. MENSALIDADES ESCOLARES. FIXAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO. MATÉRIA DE DIREITO CONTRATUAL. VÍCIO DE INICIATIVA.

1. Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização.

2. Nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil, compete à União legislar sobre direito civil.

3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.989, de 07 de dezembro de 1993, do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do relator.

Brasília, 31 de agosto de 2005. NELSON JOBIM – PRESIDENTE

EROS GRAU – RELATOR

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU: A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, com fundamento no inciso IX do artigo 103 da Constituição do Brasil, propõe ação direta na qual é pleiteada a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 10.989, do Estado de Pernambuco, de 7 de dezembro de 1993, que estabelece prazo para o pagamento das mensalidades escolares naquela unidade da federação. 2. O teor da lei impugnada é o seguinte: Lei nº 10.989, de 7 de dezembro de 1993: Fixa prazo para pagamento das mensalidades escolares em Pernambuco. Art. 1º – A mensalidade escolar no Estado de Pernambuco, vencer-se-á no último dia do mês, em que ocorrer a prestação dos respectivos serviços educacionais, ocorrendo a partir daí os acréscimos previstos em contrato.

Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. 3. A requerente sustenta, inicialmente, que a vigência da referida lei estava prevista para o dia 8 de dezembro, entretanto as instituições escolares já haviam realizado o planejamento econômico referente ao ano de 1994, nos termos da lei anterior, Lei estadual n. 8.170/91. Afirma que a estipulação da data de vencimento das mensalidades escolares implicaria prejuízos, podendo levar, inclusive, à impossibilidade da prestação desses serviços pelas entidades educacionais privadas no ano de 1994. 4. Destaca que os artigos 206, inciso III, e 209 consagram a liberdade de iniciativa e coexistência de instituições de ensino públicas e privadas. Afirma que os contratos celebrados entre os particulares interessados, escolas e alunos, são bilaterais e onerosos, sujeitos aos princípios da autonomia da vontade, consensualidade e obrigatoriedade das convenções entre as partes.

5. Partindo das assertivas de que a atividade educacional não é privativa do Estado e de que o vencimento das mensalidades consubstancia cláusula inserta nos contratos, assevera a absoluta incompetência do Estado de Pernambuco para legislar sobre a matéria disposta na Lei nº 10.989, eis que a Constituição do Brasil conferiu essa competência exclusivamente à União. 6. Alega que, por tratar-se de matéria de direito civil, a lei pernambucana violou o artigo 22, caput e inciso I da Constituição do Brasil. 7. Assevera que os preceitos da lei hostilizada afrontam ainda o artigo 25, inciso I, e o artigo 209, todas da Constituição brasileira.

8. Destaca, por fim, a viabilidade e imprescindibilidade da concessão de medida liminar.

9. A pretensão cautelar foi deferida em 25 de fevereiro de 1994, consoante o acórdão de fls. 125/131. 10. A Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco prestou informações às fls. 39/46, nas quais sustentou que a Constituição do Brasil confere aos Estados-membros a competência para legislar no tocante a ensino e educação, nos termos do artigo 24, inciso IX. Assevera também que a lei impugnada propõe-se tão-somente a evitar privilégio, das escolas, de receber antecipadamente a remuneração pelos serviços prestados.

11. O Governador do Estado de Pernambuco frisou que, dada a inexistência de lei federal que disponha sobre a oportunidade do pagamento das mensalidades escolares, o Estado Pernambucano exerceu a competência legislativa plena. Sendo assim, não haveria, no caso, inconstitucionalidade por vício de incompetência (fls. 71/76). 12. Às fls. 136/144 manifestou-se o Advogado-Geral da União que pugnou pela improcedência do pedido. Ratificando as informações acostadas pelos Poderes Legislativo e Executivo do Estado de Pernambuco, destacou que a lei hostilizada guarda conformidade com a Constituição do Brasil.

13. O Procurador-Geral da República, no parecer de fls. 148/150, opinou pela declaração de inconstitucionalidade da lei pernambucana. Salientou que, ao contrário do afirmado pela Assembléia Legislativa, os preceitos hostilizados não cuidam de ensino ou educação. Cogitam de obrigações e contratos. Assim, seria patente a inconstitucionalidade formal, ante a usurpação, pelo Estado de Pernambuco, de competência privativa da União.

É o relatório, do qual deverão ser extraídas cópias para envio aos Senhores Ministros (RISTF, artigo 172).

VOTO

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (Relator): A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino alega que a Lei nº 10.989, do Estado de Pernambuco, que fixa o último dia de cada mês como data do pagamento das mensalidades escolares, é inconstitucional, eis que usurpou competência exclusiva da União para legislar sobre a matéria. 2. Esta Corte deferiu o pedido liminar em 25 de fevereiro de 1994, suspendendo a eficácia da referida lei pernambucana até a decisão final da ação.

3. Como ressaltado no acórdão da medida liminar, a lei hostilizada tratou de matéria cuja competência foi atribuída à União, nos termos do disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil. Tal como acentuado no voto do Ministro Francisco Rezek, relator à época, “[a] Constituição é clara ao estabelecer como competência privativa da União legislar sobre direito civil (artigo 22-I). Assim, lei estadual, ao tratar de tema relacionado com direito das obrigações – contratos -, e ao interferir abertamente nestes, no mínimo cuidou de matéria cuja competência legislativa é exclusiva da União” (ADI/MC nº 1007, Relator o Ministro Francisco Rezek, DJ de 10.06.1994). 4. Em outra ocasião (Vide o meu A Ordem Econômica na Constituição de 1988, 9ª ed., Malheiros, São Paulo, 2004, p. 108) afirmei que os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, isto é, podem ser prestados pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. São, porém, sem sombra de dúvida, serviço público. Essa circunstância à primeira vista conduziria à conclusão de que o Estado-membro detém competência concorrente para legislar sobre a matéria, nos termos do disposto no artigo 24, IX, da Constituição. Ocorre, todavia, que no caso se cuida da ordenação normativa de relações contratuais, tema de direito civil, à União cabendo sobre ele legislar. 5. Não vislumbro, no texto normativo, legislação sobre educação ou ensino. Os preceitos tratam tão-somente da estipulação de data do vencimento das mensalidades escolares, matéria de direito contratual. A Lei nº 10.989 do Estado de Pernambuco, torno a repetir, nada dispõe a respeito daquela matéria.

6. Cabendo à União privativamente legislar sobre direito civil — ou seja, sobre contratos — não compete ao legislador estadual discipliná-los. 7. Além do acórdão lavrado quando concedida a pretensão cautelar pleiteada pela requerente, destaco outros julgados desta Corte, no sentido de que não cabe aos Estados-membros legislar sobre relações contratuais, dado que, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil, a legislação concernente ao tema incumbe à União (ADI/MC 1.646, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 04.05.2001; ADI/MC 1931, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 28.05.2004). 8. O artigo 209 da Constituição do Brasil afirma que o ensino é livre à iniciativa privada, isso significando que o setor privado pode prestar esse serviço público independentemente da obtenção de concessão ou permissão. Tratando-se contudo de serviço público, incumbe às entidades educacionais particulares, na sua prestação, rigorosamente acatar as normas gerais de educação nacional. Isso porém não as impede de pactuar com os interessados na prestação dos seus serviços, desde que obedecidas essas normas, as condições e o preço dessa mesma prestação. 9. Por fim, a relação contratual de que se cuida não é travada entre prestador do serviço e mero consumidor, porém entre aquele e usuário do serviço público, isto é, cidadão. Daí porque não há pura e simplesmente, na hipótese, uma relação de consumo, o que ensejaria a ponderação do disposto no artigo 24, inciso V, da Constituição do Brasil. As relações de consumo são acessíveis unicamente a quem possa ir ao mercado portando moeda suficiente para adquirir bens e serviços, situação bem diversa daquela em que se situa o cidadão usuário de serviço público. Ante essas circunstâncias, visto que a Lei estadual n. 10.989 do Estado de Pernambuco não está em consonância com a Constituição do Brasil, julgo procedente o pedido, para declará-la inconstitucional. I – cumprimento das normas gerais de educação nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. VOTO O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO – Senhora Presidente, também peço vênia ao eminente Relator para ponderar que, primeiro, não tenho a educação nem a saúde como serviço público, propriamente.

Não é, entretanto, o momento para apresentar o fundamento desta minha posição.

De fora a parte essa divergência, entendo que a Constituição Federal, em seu artigo 24, estabelece:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I – ….

V – produção e consumo;

VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

XIX – educação, cultura, ensino e desporto.”

Logo, nesse tema de produção e consumo e em matéria de responsabilidade por dano ao consumidor, fica limitada a competência da União ao estabelecimento de normas gerais (parágrafo primeiro do artigo 24), cabendo aos Estados e ao Distrito Federal laborar no campo da normatividade suplementar.

Lembro, também, que a proteção do consumidor figura como direito individual e como princípio da ordem econômica. E é uma proteção que cabe, indistintamente, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e ao Município. Ora, a norma aqui impugnada é de proteção do consumidor. Diz ela (fls.155):

“Art. 1º – A mensalidade escolar no Estado de Pernambuco vencer-se-á no último dia do mês, em que ocorrer a prestação dos respectivos serviços educacionais, ocorrendo a partir daí os acréscimos previstos em contrato.”

Não entendo que, nessa matéria, o Estado de Pernambuco esteja a invadir competência da União para legislar sobre Direito Civil, sobre Direito Comercial, em matéria de educação, a cujo acesso a Constituição categoriza como um direito social (artigo 6º).

O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA – Não é objeto de consumo; é um direito fundamental, uma prestação estatal.

O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO – Sra. Presidente, peço vênia para discordar e entender que o Estado não desbordou do campo de sua legítima competência legislativa, data venia.

EXPLICAÇÃO

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR): – Sra. Presidente, se V.Exa. me permitir, não há, no voto do Ministro Joaquim Barbosa, absolutamente nenhuma divergência em relação a minha posição.

Se a Constituição diz que a educação e a saúde são livres, é exatamente porque elas são livres e independem de concessão ou permissão, embora sejam serviço público. Mas esse é um ponto que não quero discutir.

O que eu gostaria de salientar em relação ao voto do Ministro Carlos Britto é que S. Excia. está substituindo –permita-me essa observação — substituindo o Estado pelo mercado. O cidadão, neste País, é cidadão na medida em que tem direito à educação e à saúde, serviços públicos.

Aliás, essa é a opinião de Celso Antonio Bandeira de Mello, na última edição de seu livro. Quem trava relação no campo da atividade econômica é o consumidor, mas o beneficiário do serviço público é o cidadão. Ele usufrui do serviço público porque é cidadão, não porque seja um sujeito econômico.

Se examinarmos o processo de legitimação do modo de produção social capitalista, verificaremos que aquela velha regra de ouro, “acumulai, acumulai”, é modernizada. Agora, é “acumulai, acumulai, consumi, consumi”. Vem o Estado, no sentido de organizar as relações de mercado, e, legitimando-as, institui o que se passou a chamar de “direito do consumidor” — direitos do consumidor –mas que não são absolutamente inovadores em relação aos direitos do cidadão. Os direitos do cidadão, de obter o mínimo de serviços públicos indispensáveis a sua realização como cidadão, existiam previamente à instituição dos chamados “direitos do consumidor”.

Quero insistir nesse ponto porque isso me parece, desde a perspectiva conceitual, muito importante e deve ser reconhecido por esta Corte. Não posso reduzir o cidadão a um agente econômico que tem direitos porque travou relações com um produtor de bens ou de serviços e que, atuando no mercado e tendo pago o custo, o preço desses bens, desses serviços, merece proteção jurídica. Não! A proteção jurídica que o usuário do serviço público merece do ordenamento jurídico é anterior ao seu ingresso no mercado. Ele a obtém na medida em que participa, como cidadão, do Estado.

O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA – V. Exa. não entende que, nesse caso, a relação cidadão-estado suplantaria a relação consumidor e fornecedor de serviço?

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR): – Evidente que entendo. Não posso trazer para o âmbito do mercado o que se instala no patamar do Estado. Apenas entendo tratar-se, no caso, nitidamente, de matéria de Direito Civil.

O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA – Mas, aí, há uma incongruência. Na medida em que V. Exa. considera que estamos diante de uma relação prestacional entre o cidadão e o Estado e, ao mesmo tempo, considerar essa relação como de Direito civil, a meu ver, há uma …

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – Mas a relação, aí, é entre o estabelecimento e o beneficiário da prestação de serviços.

Não é uma relação entre o cidadão e o Estado.

O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE – A minha perplexidade é que todo o Direito do Consumidor gira afinal em termos de contrato. Estamos aqui sob a seguinte indagação: a matéria é de Direito Civil ou de Direito do Consumidor, para admitir, ou não, a intervenção concorrente da legislação estadual?

O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO – Entendo que o cidadão, o consumidor e o usuário de serviço público merecem proteção do Estado, cumulativamente. Uma coisa não exclui a outra. A ordem jurídica protege o cidadão, o consumidor e o usuário, cumulativamente.

Para mim, o cidadão é apenas aquele que controla e acompanha, criticamente, o exercício do Poder para formular uma denúncia, uma queixa, uma representação, simplesmente isso. O consumidor, tenho como gênero de que o usuário é espécie, ou seja, não são figuras antagônicas o consumidor e o usuário. O consumidor muda de nome quando se torna usuário de serviço público, mas o regime de serviço público não veio para postergar, para afastar o regime – com licença da má palavra – consumerista; uma coisa não briga com a outra.

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR): – Ministro Carlos Britto, não há superposição entre o usuário do serviço público e o consumidor. Quando perguntaram a Blanqui qual era o seu estado, ele disse: “proletário”. Quem o interrogava afirmou: mas isso não é um estado. Blanqui respondeu dizendo que sim, que aquele era o estado de trinta milhões de franceses.

Aqui temos, se não trinta milhões — um pouquinho mais ou um pouco menos — de cidadãos que não conseguem ser consumidores e, não obstante, merecem a proteção do Estado enquanto cidadãos.

O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO – É preciso que o Estado tome decisões de mercado. Não o mercado decisões do Estado. Proponho que o Estado saia em defesa do consumidor, principalmente do consumidor de atividade educacional, que é um direito social desde o artigo 6º da Constituição, explicitamente.

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR): – Há divergência então. Entendo que é serviço público e V.Exa. entende que não é.

O SENHOR MINISTRO CARLOS VELLOSO – O Estado legisla concorrentemente com base em que inciso do artigo 24?

O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO – Vou dizer todos os incisos do artigo 24 da Constituição.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Agora, só um detalhe, não se faz em jogo a prestação, em si, dos serviços, mas uma relação obrigacional: saber a partir de quando é possível a cobrança da mensalidade com os acessórios.

A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE(PRESIDENTE) – E essa, de acordo com o Ministro-Relator, é matéria contratual.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Sim, aí estaria muito mais na seara do Direito Civil.

O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO – Estou dizendo que essa proteção, aí, essa cláusula, é enquanto mecanismo de proteção do consumidor para que ele não pague por um serviço que ainda não recebeu. Vejam: produção e consumo, inciso V.

O SENHOR MINISTRO CARLOS VELLOSO – V.Exa. não acha que interfere com a questão o inciso IX, que estabelece legislação concorrente entre o Estado e a União no que toca à educação e ensino? Será que mensalidade escolar não estaria, relacionada com ensino, educação? Então, tem-se, no caso, competência do Estado para legislar concorrentemente.

O SENHOR MINISTRO CARLOS VELLOSO – Agora, quanto ao inciso VIII tenho dúvida pelo seguinte: responsabilidade por dano ao consumidor, mas, no caso, não se trata de uma legislação que regule responsabilidade por dano ao consumidor. Penso que é o inciso IX que interfere com a questão. E o fazendo, temos, no caso, dois tipos de legislação. Primeiro, a que V.Exa. chamou de complementar, está perfeita, aquela posta no parágrafo segundo do artigo 24:

“Parágrafo segundo A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.”

Esta competência suplementar é não-cumulativa, quer dizer, ela preenche vazios. Mas, a Constituição não ficou aí e somente aí. Aqui, a grande contribuição da lei fundamental de Bohn pena que o eminente Ministro Gilmar Mendes não esteja presente. É que, inexistindo norma federal, o Estado legisla sobre tudo. Agora, sobrevindo lei federal esta afasta a lei estadual. Mas afasta em quê? Naquilo que o Estado legislou em termo de diretrizes, de normas gerais, por quê? Porque a competência da União para legislar na legislação concorrente é puramente uma legislação de normas gerais, é o parágrafo primeiro.

O SENHOR MINISTRO CARLOS VELLOSO – Esta é legislação suplementar; a outra não, é cumulativa, mas sobrevindo lei federal ela é afastada naquilo que o Estado legislou sobre norma geral. No que diz respeito à norma específica continua de pé porque é da competência do Estado, neste ponto, legislar. Pergunto: será que isso seria norma geral, estabelecer, o Estado, que a mensalidade escolar, no Estado de Pernambuco, vencer-se-á no último dia do mês em que ocorrer a prestação dos respectivos serviços educacionais, ocorrendo, a partir daí, os acréscimos previstos em contrato? Penso que isso é legislação específica. Não é diretriz, não é norma geral.

Com a licença do meu eminente Mestre Eros Grau, mestre do Direito Econômico, cuja fama já ultrapassou as fronteiras nacionais, já que S.Exa. é professor visitante da Universidade de Paris, entendo que, no caso, tem-se uma legislação constitucional por parte do Estado-membro e protetiva dos estudantes, principalmente dos carentes.

O SENHOR MINISTRO CARLOS VELLOSO – O inciso V trata de produção e consumo.

O SENHOR MINISTRO CARLOS VELLOSO – Mas, ali, não se estabelece competência concorrente.

O SENHOR MINISTRO CARLOS VELLOSO – Uma vez disse aqui que o direito do consumidor atinge quase que às galas de um super direito no que um dos nossos eminentes Colegas protestou. Mas é verdade, a Constituição empresta ao direito do consumidor grande relevância. V.Exa., Ministro Eros Grau, no seu livro, “A Ordem Econômica na Constituição” enfatiza essa questão.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Inclusive quanto às instituições financeiras.

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR): – Primeiro quero dizer o seguinte: fui advogado, sabia que quando o juiz começava a elogiar a sustentação era porque ia votar contra, estou revivendo esta experiência.

O SENHOR MINISTRO CARLOS VELLOSO – Quero que V.Exa. fique certo de que estou sendo sincero quando proclamo o conceito que faço de V. Exa. como mestre do Direito.

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR): – Já disse que V. Exa é o meu irmão mais velho aqui nesta Corte.

Quero insistir no seguinte ponto: não tenho dúvida nenhuma em sustentar que educação é serviço público, dever do Estado e direito do cidadão. Mas tenho que ficar atento ao que prevê a Constituição. Não posso fazer daqui o lugar de exposição das minhas ansiedades sociais, devo fidelidade à Constituição. Então, o precedente é muito grave; não podemos — por conta do jargão da defesa do consumidor, repito, mero mecanismo de legitimação do modo de produção social — avançar sobre ares de competência da União.

Queria só alertar para o precedente, é muito sério isso.

O SENHOR MINISTRO CARLOS VELLOSO – Por isso fiquei com o inciso IX do artigo 24, educação e ensino.

O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO – Excelência, é uma área de interseção protetiva da Constituição.

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR): – Temos de atentar muito para os precedentes, porque mais dia, menos dia, esta Corte vai ter de se definir sobre isso. Para mim, apesar de todos os aspectos sociais que salientei, isso é direito das obrigações.

O SENHOR MINISTRO CARLOS VELLOSO – De acordo com a nossa jurisprudência, Ministro Sepúlveda Pertence, é importante ressaltar apesar de ter ficado vencido, que, tratando-se de competência concorrente, dá-se pela prejudicialidade da ação.

O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO – Excelência, com uma particularidade, em matéria de educação, a competência da União se restringe às normas gerais.

O SENHOR MINISTRO CARLOS VELLOSO – Acho que não dá, mas temos de lembrar que essa é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Se reconhecermos que estamos no campo da legislação concorrente, com a maior tranqüilidade admitiria a ação.

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR): – Quero dizer a V.Exa. que, como cidadão, como homem do povo, ficarei extremamente satisfeito se essa lei for julgada constitucional. Mas o meu dever de magistrado é considerar os pontos que eu já alinhei, ainda que isso não me deixe, enquanto homem do povo, insatisfeito. Tenho de ser extremamente fiel ao meu ofício. Estou sendo.

O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO – Excelência, o artigo 22, inciso XXIV, da Constituição diz que é competência da União legislar sobre “diretrizes e bases da educação nacional”. No mais, a regra é da competência legislativa concorrente.

O SENHOR MINISTRO CARLOS VELLOSO – Perfeito, porque está repetindo, aqui, o que está posto no parágrafo primeiro do artigo 24, a legislação concorrente, a legislação federal, é de normas gerais.

O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO – Também, pelo 5º do artigo 170, um princípio da ordem econômica. Isso empresta à matéria uma relevância impar, ou seja, além de direito fundamental, é princípio de toda a ordem econômica. No caso, o que fez o Estado foi criar um mecanismo de proteção do consumidor para que ele não pagasse antecipadamente por esse serviço, que não tenho como público, de educação formal. Acho louvável a lei agora impugnada.

O SENHOR MINISTRO CARLOS VELLOSO – O Tribunal, quando deu pela legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública no que toca a mensalidade escolar, entendeu que se trata de interesse coletivo.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – É por isso que a Constituição reserva isso às normas de caráter geral para todo país.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Constatamos novos ares na Corte, quanto à autonomia dos Estados-membros.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – Sra. Presidente, vou pedir vênia para acompanhar o eminente Relator.

Os meus fundamentos são breves. Temos que recuperar a coerência da Constituição, quando reserva à União competência para legislar sobre Direito Civil e Comercial. Tal competência, é óbvio, é para ditar normas de caráter geral, também no campo negocial.

Diante da lei estadual, temos norma que, indiscutivelmente, apresenta caráter geral, pois não tem nada de específico, aplicando-se a todos quantos, no Estado de Pernambuco, se encontrem na situação descrita na primeira cláusula da norma.

O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO – É formalmente geral, mas, materialmente, não é geral.

O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE – Ministro, a peculiaridade seria somente pernambucana. Sergipe não teria esse problema?

O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO – A mesma norma se aplicaria a Sergipe, há uma especificidade material, aí, data venia.

Supremo Tribunal Federal ADI 1.007/PE O Sr. Ministro CARLOS VELLOSO – O Estado de Pernambuco foi diligente.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – Não vou discutir. Se V.Exa. acredita que é norma específica, respeito a profissão de fé.

Em segundo lugar, não há dúvida nenhuma de que se trata de norma que se dirige, com esse caráter geral, a conteúdo de contrato, matéria pertencente ao campo do Direito Civil. O alcance do caráter geral é que dá a razão por que se distribui competência concorrente nessa matéria, quando a Constituição atribui à União a competência para ditar normas de caráter geral sobre contratos. É que a União é que deve ditar normas aplicáveis a todo o país, a fim de que um contrato não tenha particularidade normativa em determinado Estado, outra particularidade em Estado diverso, ou a possibilidade de os Estados estabelecerem normas diferentes sobre o mesmo tipo de contrato. Ou seja, o sistema de produção, que vive em função de contratos, seria, de outro modo, perturbado, porque em cada Estado se teriam normas diferentes. Daí, porque, em toda as matérias de competência concorrente, reserva-se à União a competência para ditar normas de caráter geral. E a Constituição também prevê que, à falta de normas de caráter geral da União (que, no caso, não faltam, porque há normas do Código de Defesa do Consumidor que disciplinam hipóteses de nulidade de prestações, assim como as há quanto à educação, nas regras de diretrizes e bases), os Estados podem legislar. Mas essa competência não guarda caráter absoluto. Por quê?

Porque diz bem o parágrafo terceiro do artigo 24:

“Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.”

Quais peculiaridades? As do Estado. Que peculiaridades há no Estado de Pernambuco que justifiquem devam as mensalidades escolares ser pagas em dias diferentes dos outros? O que, a respeito, há de particular em Pernambuco, para que o Estado, supondo-se que houvesse lacuna normativa – mas não há -, pudesse legislar sobre mensalidades escolares?

O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO – Ministro, isso é um mecanismo de proteção do consumidor, para que ele não pague por um serviço que ainda não recebeu.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – Mas a proteção do consumidor já está assegurada por normas de caráter geral no Código de Defesa do Consumidor.

O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO – Mas não tem essa norma específica.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – Mas não precisa de normas específicas, porque há normas de caráter geral. A do caso não é norma de caráter específico, mas vou admitir, por argumentar, que fossem normas de caráter específico aquelas que devem atender a peculiaridades do Estado, segundo a Constituição. Qual é a peculiaridade regional do Estado de Pernambuco que ditaria norma especial?

O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO – Pode ser que no Estado de Pernambuco vingue uma prática de se cobrar isso até por antecipação de um mês, e passa a ser uma peculiaridade sair em defesa do consumidor.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – Se pudéssemos argumentar com suposições! Vamos imaginar o seguinte, os Estados …

O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA – Exatamente, isso é que se quer coibir com essa norma.

O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO – E se no Estado de Pernambuco houver essa prática lesiva do consumidor, aí passa a ser uma peculiaridade do Estado. Os estabelecimentos educacionais privados cobram mensalidade por antecipação. Isso pode ser uma peculiaridade do Estado.

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR): – Segundo a lei, no Estado de Pernambuco não se poderia cobrar depois. Se formos atribuir essa força normativa à lei estadual …

O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO – Vencer-se-á no último dia do mês.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – Só pergunto o seguinte: a Corte estaria disposta a aceitar como constitucional, com base nos argumentos aqui esgrimidos, norma estadual que não dissesse respeito a mensalidade escolar, mas a qualquer contrato sobre produção e consumo, que é objeto do item 5º?

Imagine-se uma norma do Estado de Pernambuco que prescreva que, nos contratos sobre produção de qualquer bem, todas as prestações se vencem no último dia do mês.

O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO – Aí, Excelência, essa norma padeceria do defeito da inespecificidade material. Deixaria de ser materialmente específica, porque passaria a ser da mais ampla generalidade. É para um setor de atividade. É isso que confere especificidade material ou comum.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – É o caso, produção em Pernambuco. Aqui também é produção. V. Exª. está confundindo o objeto da norma de caráter geral com o caráter geral da norma. Uma norma sobre produção pode ter caráter geral, e uma norma sobre mensalidade escolar também pode tê-lo. Não é o fato de ser escolar que dá particularidade à norma, é o âmbito de abrangência da norma.

Geral é a norma que se aplica a todas as pessoas que se encontram na mesma situação hipotética descrita pela norma. Daí, o caráter geral da norma impugnada. Está no Estado de Pernambuco, mas se aplica a todo o mundo.

O Sr. Ministro CARLOS VELLOSO – Ministro, data venia, não é a isso que a Constituição se refere.

Toda lei deve ter caráter geral, por isso a grande dificuldade no conceituar e dizer o que seja norma geral. É que toda lei, materialmente considerada, é norma geral. Então, a norma geral a que a Constituição se refere é muito mais do que a norma geral em que se constitui a lei comum, no seu sentido material.

O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO – Seria uma norma federativamente uniforme.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – Ministro, vou aceitar a objeção de V. Exª. E qual é a particularidade do Estado de Pernambuco que o legitime a editar norma específica? A Constituição diz que pode editar para atender às suas peculiaridades.

O Sr. Ministro CARLOS VELLOSO – Ministro, eu penso que o povo de Pernambuco, por seus representantes, entendeu que naquele Estado o aluno não tem condições de pagar a mensalidade a não ser nesta data.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – A suposição que V. Exª. está levantando serve para qualquer Estado.

O Sr. Ministro CARLOS VELLOSO – Claro que serve. E o argumento prova demais.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – O problema de nível econômico, de dificuldade econômica, no Brasil, por enquanto não é regionalizado. É de caráter geral.

O Sr. Ministro CARLOS VELLOSO – Um estado da federação percebeu isso que V. Exa. afirma que existe no Brasil inteiro.

Então, urge que os demais estados tomem providências a respeito, se forem diligentes.

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR): – Ministro Carlos Velloso, essa lei é de 1993. Isto ficou doze anos no Tribunal, que não a examinou, apenas deu uma cautelar; agora vai se levantar um precedente terrível. Isto é de uma gravidade enorme.

O Sr. Ministro CARLOS VELLOSO – Esse argumento é poderoso, sem dúvida.

O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA – Presidente, vou pedir vista.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Há regência específica no Código Civil quanto ao termo do pagamento.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – No Código de Defesa do Consumidor, esse problema de tutela do consumidor, inclusive do consumidor no campo da educação, está disciplinado em caráter geral, com previsão das cláusulas consideradas ofensivas aos direitos do consumidor.

O Sr. Ministro CARLOS VELLOSO – Eminente Ministro, o argumento de V. Exa. é relevante também em termos de política judiciária. Assim vou acompanhar V. Exa. Depois de doze anos suspensa a norma, decidir o Tribunal em sentido diverso não fica bem, em termos de segurança jurídica.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – Sr. Presidente, com o devido respeito, peço até escusas por ter-me prolongado, mas, com o devido respeito, acompanho o Relator, e não por uma questão de cansaço.

VOTO (VISTA)

O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA: Peço vista, porque acho que o fato de esta questão ter sido examinada em 1993 é uma razão a mais para se refletir sobre ela. Naquela época, eram muito tênues, embrionárias, as reflexões sobre teoria dos direitos fundamentais à luz da Constituição de 1988. Por esse ângulo é que esta questão tem de ser examinada.

EXTRATO DE ATA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.007-7 PERNAMBUCO
RELATOR: MIN. EROS GRAU
REQUERENTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO CONFENEN
ADVOGADO: LEUCIO LEMOS FILHO E OUTROS
REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
REQUERIDO: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (relator), que dava pela procedência da ação, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Cezar Peluso e Carlos Velloso, e dos votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Celso de Mello, que davam pela improcedência da ação, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 03.03.2005.

Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, justificadamente, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 30.03.2005.

Decisão: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do relator, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.989, de 07 de dezembro de 1993, do Estado de Pernambuco, vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Celso de Mello, que a julgavam improcedente. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 31.08.2005.

Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso, Marco Aurélio, Ellen Gracie, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau.

Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza.

VOTO-VISTA

O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino contra a Lei nº 10.989/1993 do estado do Pernambuco, que estipula como data do pagamento das mensalidades escolares o último dia de cada mês.

Eis o teor da norma atacada:

“Art. 1º A mensalidade escolar no estado de Pernambuco, vencer-se-á no último dia do mês, em que ocorrer a prestação dos respectivos serviços educacionais, ocorrendo a partir daí os acréscimos previstos em contrato.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.”

Sustenta a requerente que a educação é livre à iniciativa privada, nos termos do artigo 209 da Constituição, de modo que os contratos escolares estão submetidos aos princípios da livre iniciativa: liberdade de contratar, autonomia da vontade, consensualismo e obrigatoriedade das convenções entre as partes.

Alega, portanto, que a lei impugnada usurpa a competência legislativa da União, prevista no artigo 22, I, da Constituição federal, bem como viola os artigos 209 e 25, parágrafo primeiro, da mesma Carta constitucional.

A liminar requerida foi deferida em 25.02.1994 (fls. 125-131).

Nas informações, a Assembléia Legislativa e o governador do estado alegam que a norma ora impugnada não versa sobre direito civil como alegado na petição inicial, mas sobre promoção de acesso à educação, direito econômico e proteção do consumidor, matérias de competência legislativa concorrente entre União e estados, previstas nos artigos 23, V, e 24, I, V e IX, da Constituição federal.

A Advocacia-Geral da União pugna pela improcedência da ação, enquanto a Procuradoria-Geral da República opina pela procedência.

Na sessão plenária do dia 03.03.2005, o relator, ministro Eros Grau, acompanhado dos ministros Cezar Peluso e Carlos Velloso, julgou procedente a ação, acatando a tese de que a lei impugnada é inconstitucional por versar matéria contratual (direito civil) e usurpar a competência legislativa da União. O relator ressaltou ainda o perigo a que a declaração de constitucionalidade da lei ora atacada exporia a segurança jurídica, uma vez que a eficácia da norma está suspensa desde 1994, quando foi concedida a cautelar.

Iniciei, então, a divergência, votando pela improcedência da ação, no que fui acompanhado pelos ministros Carlos Britto e Celso de Mello.

No entender do ministro Carlos Britto, o caso em questão diz respeito à matéria consumo, cuja competência legislativa é concorrente entre estados e União, nos termos do artigo 24, V, da Constituição federal.

Em seguida, o ministro Celso de Mello, antecipando o voto, manifestou o entendimento de que a lei impugnada visa tão-somente a servir de meio instrumental ao estado-membro para garantir a efetividade do direito de acesso à educação, principalmente àqueles que, na busca desse direito, se submetem a uma situação em que a atividade de ensino é prestada mediante regime de exploração empresarial. Dessa forma, no entender de S. Exa., a norma atacada se encontra na esfera do condomínio legislativo referente às matérias consumo, educação e ensino, já que pretende apenas evitar que uma situação de natureza financeira frustre o exercício do direito à educação.

Para uma análise mais detida do caso, pedi vista dos autos.

Senhor Presidente, peço vênia ao ilustre relator para dele divergir, pelos argumentos que passo a expor.

A educação, como direito social constitucionalmente previsto, encerra, em si, pretensão a uma prestação material por parte do Estado, de sorte que sua efetivação está condicionada à situação financeira deste. Diante disso, cabe primordialmente ao legislador ordinário a tarefa de criar normas e políticas efetivas de concretização desse direito em cada momento histórico, já que o constituinte originário não teria condições de fazê-lo.

Nesse sentido, preleciona Konrad Hesse:

“[…] direitos fundamentais sociais mal se diferenciam, por isso, de determinações de objetivos estatais, isto é, normas constitucionais que determinam obrigatoriamente tarefas e direção da atuação estatal, presente e futura.” (HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. In: MALISKA, Marcos Augusto. O Direito à Educação e a Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2001. p. 55)

A impossibilidade material do Estado não é, entretanto, justificativa para que ele se exima do dever de prover o acesso à educação para seus cidadãos. Deve o Estado, nessas ocasiões, prover, por meios indiretos, a concretização desse direito fundamental, mediante, por exemplo, a colaboração dos particulares na prestação do serviço. Nesse intuito, previu o constituinte brasileiro a possibilidade de a educação ser prestada pela iniciativa privada, desde que respeitadas as regras do artigo 209 da Constituição federal.

Entretanto, devemos ter sempre em perspectiva o fato de que a educação, ainda que prestada no regime de iniciativa privada, certamente não é equiparável a uma atividade econômica como outra qualquer, pois diz respeito a um direito fundamental consagrado por nosso ordenamento jurídico e, portanto, essencial para a construção de um Estado Democrático de Direito em nosso País, que tem a cidadania como um de seus fundamentos.

Nos dizeres de Ingo Sarlet:

“Os direitos fundamentais integram, portanto, ao lado da definição da forma do Estado, do sistema de governo e da organização de poder, a essência do Estado Constitucional, constituindo, neste sentido, não apenas parte da Constituição formal, mas também elemento nuclear da Constituição material.” (SARLET, Ingo. A Eficácia dos Direitos fundamentais. In: MALISKA, Marcos Augusto. O Direito à Educação e a Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2001 p. 59-60.)

Diante dessa breve exposição, passo ao exame do caso concreto.

Primeiramente, tenho que a norma estadual ora impugnada, ao dispor sobre o contrato de prestação de serviço educacional, estipulando como data para o pagamento das mensalidades escolares o último dia do mês, a fim de evitar, com isso, cobrança antecipada de um serviço, não tem como intuito meramente evitar uma cobrança abusiva por parte dos estabelecimentos escolares, pois, nesse caso, estaríamos apenas diante de disposição sobre direito do consumidor.

Entendo, sim, que a referida lei tem como fim primordial evitar que normas contratuais abusivas afetem e prejudiquem a concretização e o acesso ao direito fundamental da educação por parte daqueles cidadãos que pagam estabelecimentos educacionais privados pela prestação dos serviços educacionais.

Não é razoável que o Estado, na impossibilidade de prover diretamente a todos cidadãos o acesso à educação, ainda deixe desamparados aqueles que, na busca desse direito, se submetam a um regime de exploração econômica desse serviço. A prestação desse serviço pela iniciativa privada não pode ser regida somente por regras de cunho privado, sem ingerência estatal de nenhum tipo.

Nesse sentido, cito trecho do artigo “A natureza jurídica dos contratos de prestação de serviço em educação”, do magistrado Paulo Magalhães Coelho: “A ninguém será lícito negar, em face dos termos da Constituição, que a educação está submetida a um regime público, em razão do ‘poder-dever’ atribuído ao Estado.

Trata-se, na hipótese, de espécie ou modalidade de permissão legal.

Mas a permissão não atribui aos permissionários a liberdade de contratar segundo as regras comuns do direito privado.

Isto porque, em se tratando de função que lhe é cometida pela Constituição Federal, como no caso da educação, não pode o Estado abdicar de sua soberania, nem mesmo por ínfima parcela que seja.

Não é possível analisar as relações entre o Estado e os particulares na questão da prestação do serviço público de educação, segundo regras eminentemente privatísticas, tais como a consensualidade nas relações jurídicas e de equilíbrio comutativo entre as partes.

O Estado delega a função, mas não abdica de regulamentá-la segundo princípios de direito público, autoritários e imperativos, marcados pela imposição unilateral, como conseqüência das prerrogativas de sua soberania.

A Atividade educacional é, por definição constitucional, serviço público, que a administração por vezes delega à iniciativa privada para satisfação do interesse público.

E como tal, deve sujeitar-se ao controle estatal que a regulamente em prol do interesse público, do bem comum, que sempre deve sobrepujar o interesse privado.

É que atuando em seara originalmente deferida no Poder Público, não pode o réu pretender que o estado abdique de seu império em questão de tal magnitude e que a pendenga seja resolvida exclusivamente sobre os princípios do direito privado, notadamente o ‘pacta sunt servanda’.

A lei ao regular de maneira diversa o que havia sido contratado pelas partes, não feriu na hipótese, o ato jurídico perfeito, porque tal não havia, em função da peculiar atividade desenvolvida.

O liame que vincula o Estado, escolas particulares e usuários não tem características de direito privado e este é insuficiente para o exame da questão. O vínculo que os une é de inegável caráter público. Daí o porque a avença firmada entre eles não pode ser analisada exclusivamente sob a ótica privatística.

O momento é oportuno para que o empresário da educação entenda que se pretende desenvolver atividade na qual o Estado não se imiscua minimamente, que mude de ramo. Passe a dedicar à indústria, ao comércio, em ramos em que o interesse público, não esteja presente.

O empresário da educação não está obrigado a continuar com sua atividade, se esta não se lhe revela lucrativa. Que se dedique a outra, mas a escola jamais poderá ser vista ou gerida como um supermercado, onde as disciplinas ficam expostas a conveniência do consumo dos usuários.

Se ao contrário, pretende continuar operando com a educação, há de se entender que nessa hipótese há de sujeitar-se às normas imperativas ditadas pelo Estado no exercício de seu dever regulamentar a fiscalizar a atividade educacional.

Pretender que ao Estado seja deferido tão somente o poder de fiscalização sobre as atividades pedagógicas, é subverter todo o sistema no qual está inserida a atividade educacional.

Seria o mesmo que, após autorizar a permissão a empresa particular de transporte coletivo, não pudesse o poder público, ditar a norma de política tarifária.” (COELHO, Paulo Magalhães da Costa. A natureza jurídica dos contratos de prestação de serviço em educação. In: Revista Trimestral de Direito Público, Malheiros, 1996, nº 13, p. 131-132)

Ademais, ainda que se considere a educação, quando prestada por particulares, um serviço de natureza não-pública, há que se ter em mente que o nosso ordenamento jurídico, ao consagrar a livre iniciativa como um dos pilares de nossa ordem econômica, não o fez de forma absoluta e desvinculada dos demais princípios que a norteiam, como a proteção do consumidor e a redução das desigualdades regionais e sociais, entre outras. A livre iniciativa e seus princípios estão limitados pela supremacia da ordem pública.

Ensina-nos Maria Helena Diniz (DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro: Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 3, p. 33.) que, no âmbito dos contratos, o individualismo deve ser suplantado em favor da função institucional do ato negocial. Em razão disso, a liberdade contratual das partes não é absoluta e irrestrita, pois pode o Estado intervir nos contratos entre particulares se o interesse público assim o exigir. Nos dizeres da autora:

“A liberdade contratual é reconhecida, mas seu exercício está condicionado à função social do contrato e implica valores de boa-fé e probidade […]

Logo, a função social do contrato, dirigida à satisfação de interesses sociais, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz seu alcance, quando estiverem presentes interesses metaindividuais ou interesse individual coletivo relacionado à dignidade da pessoa humana (Enunciado do STJ nº 23, aprovado na Jornada de Direito Civil, promovida em setembro de 2002, pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal)” (DINIZ, Maria Helena, Direito civil brasileiro: Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 3, p. 34.)

Importante lição traz, também, voto proferido pelo ministro Sepúlveda Pertence no julgamento do RE 163.231, quando se discutia a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ações civis públicas em matéria de mensalidades escolares. Dizia S. Exa.:

“O direito à educação, ainda que exercido em bases contratuais com estabelecimentos privados de ensino, é, na Constituição brasileira, um direito de inequívoco relevo social, que lhe empresta, eu diria, caráter quase público. Tive oportunidade de enfatizar esse caráter do direito à educação, quando se pretendeu extrair do Supremo Tribunal que a garantia da livre iniciativa do ensino bastava a tornar imune a empresa privada de educação a qualquer tabelamento ou a quaisquer critérios legais de fixação do seu preço.

Pude, então, aditar ao voto do eminente Ministro-Relator considerações específicas, que me permito recordar. Depois de secundar o voto do Ministro Moreira Alves e a lição, que recordei, de Fábio Comparato sobre a impossibilidade de análise do princípio constitucional da livre iniciativa econômica sem cotejo com outros valores constitucionais eminentes, acentuei:

‘Não excluo dessa atividade regulatória e, conseqüentemente, desta possibilidade de controle de preços nenhum setor econômico. Sr. Presidente, mas também, na linha do voto do eminente Ministro-Relator, penso que mais patente se torna a legitimidade desta intervenção quando se trata de atividades abertas à livre iniciativa, porém, de evidente interesse social, porque situadas em área fundamental da construção da ordem social projetada na Constituição de 1988, delas um dos setores fundamentais é precisamente o da educação, definido na Constituição como direito de todos e dever do Estado que não se cumpre apenas pela educação pública, mas há de cumprir-se também pelo controle, pela regulação da atividade educacional privada.

Este caráter eminentemente social, quase público, da educação privada torna patente a legitimidade, no contexto da Constituição de 1988, da qualificação para agir, dado ao organismo a quem se confiou a proteção impessoal e objetiva da ordem constitucional, qual é o Ministério Público’.”

Cabe mencionar, ainda, o voto proferido pelo ministro Néri da Silveira no mesmo julgamento. S. Exa. votou pela procedência da ação, por entender que os problemas relacionados às mensalidades escolares envolvem diretamente o direito à educação e, conseqüentemente, à cidadania, um dos fundamentos de nosso ordenamento jurídico. Nos dizeres de S. Exa.:

“Os interesses vinculados à manutenção desses valores essenciais de nossa ordem constitucional, que se completam com a enumeração do artigo 3º, hão de se ver compreendidos na cláusula final do artigo 127, da Constituição, a legitimar a ação do Ministério Público em sua defesa. Sempre que se disser com a defesa de interesses vinculados à cidadania, à dignidade da pessoa humana, não só quanto à ordem jurídica, o artigo 127 autoriza, desde logo, a ação do Ministério Público.

No caso concreto, a relação de consumo posta ao exame da Corte diz com um bem da maior significação pelo nosso sistema constitucional, pela disciplina que lhe conferiu a ordem constitucional, no artigo 205:

‘Art. 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.’

O problema da educação está vinculado ao problema da cidadania. Não devemos pensar que a cidadania se reduza, evidentemente, na possibilidade da manifestação de alguém pelo voto ou na possibilidade de ser votado, mas ela diz imediatamente com a plenitude da pessoa humana; não podemos pensar na idéia da cidadania sem a ligarmos ao desenvolvimento da pessoa humana, e não podemos pensar no desenvolvimento sem o vincularmos, desde logo, a essa proteção prevista no artigo 205, da Constituição, quando define a educação.

Só por tais fundamentos, – estritamente constitucionais e que decorrem da natureza do Ministério Público como instituição permanente e da função essencial que a ordem constitucional lhe quis atribuir, – parece-me que essa legitimidade ressalta desde logo, porque se trata realmente, aqui, de o Ministério Público utilizar um instrumento processual – no caso, processual-constitucional, definido no artigo 129, item III, da Lei Maior – para defender valores dessa natureza. No âmbito infraconstitucional, não me parece possível, realmente, opor dificuldade de maior expressão quanto à definição desses interesses coletivos efetivamente postos à consideração da Corte neste instante.”

Naquele julgamento, este Tribunal entendeu que o Ministério Público é legitimado para a propositura de ações civis públicas em matéria de mensalidade escolar. O principal fundamento dessa decisão foi a relevância social do direito à educação, que diz respeito diretamente aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da cidadania.

Reconheceu-se, assim, a possibilidade de interferência estatal no âmbito das relações firmadas entre os donos de estabelecimentos educacionais e os pais de alunos, a fim de proteger e salvaguardar o direito à educação desses estudantes de instituições privadas.

Portanto, entendo que a norma ora impugnada não padece do vício de inconstitucionalidade, pois não versa sobre direito civil, e sim sobre educação e ensino (artigo 24, IX, da Constituição), com o fim de efetivamente promover e assegurar o direito à educação.

Por via de conseqüência, não procede a alegação de usurpação da competência legislativa da União, já que a lei estadual versa matéria situada no condomínio legislativo entre União e estados.

Do exposto, julgo improcedente a presente ação, revogando a liminar concedida.

CONFIRMAÇÃO DE VOTO

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR): – Senhor Presidente, gostaria de reafirmar as razões do meu voto e fazer breve consideração.

Essa lei não trata de matéria de educação, trata de matéria contratual.

Afirmo em meu voto que, no caso, tratando-se de matéria contratual, há de ser observada a distribuição de competências, salvo a hipótese de considerarmos que estamos diante de um tema que possa ser alcançado pelo chamado Código do Consumidor.

Insisto — e já tenho me referido a essa questão — em que a educação é matéria que apenas pode ser compreendida como serviço público. Esta, aliás, a linha da fundamentação do Ministro Joaquim Barbosa.

Lembro-me de um clássico da metade do século XIX que, no capítulo I do tomo I — logo depois de falar na distinção entre valor de uso e valor de troca —, diz que a atividade de prestar serviços públicos não se confunde com a de fabricar salsichas. Estou de pleno acordo em que não se possa tratar a educação como se fosse uma atividade econômica em sentido estrito. Mas, no caso, estamos diante de uma regra de caráter contratual. O regime público a alcançar a educação importa em que essa matéria seja tratada de modo diferenciado. Por isso temos uma Lei de Diretrizes e Bases, a desdobrar-se em outros preceitos de competência da União. Aqui, porém, estamos, como eu disse, regulando matéria de contratação. Essa lei define que o pagamento deverá ser feito no fim do mês. Poderia eventualmente definir que fosse feito dois ou três meses depois? Essa disposição cabe, na ordem das competências definidas pela Constituição, à União. Trata-se de matéria de Direito Civil. A única possibilidade que eu encontraria de concluir em sentido contrário estaria em entendermos que, por se tratar de serviço público, cuidar-se-ia de matéria abrangida pelo chamado Código do Consumidor. Nessa hipótese, cairíamos no domínio condominial das competências da União e do Estado-membro. Mas não se trata disso. Estamos cuidando, aqui, de matéria essencialmente contratual.

Senhor Presidente, reiterando o que tenho afirmado aqui sistematicamente, que educação e saúde são serviços públicos –quanto a esse ponto me parece que o Ministro Joaquim Barbosa está de pleno acordo comigo —, serviços públicos que não dependem de uma permissão ou concessão (por isso a Constituição diz que um e outro são livres à iniciativa privada), apesar disso quero insistir em que, no caso da lei objeto da ADI, estamos diante de matéria de ordem contratual, de Direito Civil. Compete à União legislar a esse respeito.

O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO – Senhor Presidente, o que a lei do Estado pretendeu foi simplesmente impedir que se pagasse antecipadamente por uma atividade de educação. Simplesmente isso. E o Estado pode legislar sobre essa matéria? Penso que, na perspectiva da produção e do consumo, sim (artigo 24, V, da Constituição Federal). Na perspectiva de evitar dano ao consumidor dessa atividade, também sim (artigo 24, VIII, da Constituição Federal).

No mais, essa regra de proteção do consumidor de uma atividade que é um direito social – está no artigo 6º: direito social à educação, à saúde, etc – é uma providência que se concilia com a vida, com os fatos, o que Ulysses Guimarães chamava de “Sua Majestade”.

O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM (PRESIDENTE) – Ninguém está discutindo isso. É preciso saber quem pode pensar nisso.

O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO – Senhor Presidente, veja como se concilia com os fatos essa providência. Os servidores recebem seus vencimentos por um calendário quase sempre posterior à prestação do serviço.

Na atividade trabalhista privada, o empregador pode pagar pelo serviço que já lhe foi prestado até cinco dias depois de vencido o mês. Então, por que o consumidor tem de desembolsar esse pagamento por antecipação?

Por isso digo que a lei concilia o seu desígnio protetivo com os fatos, com a realidade palpitante da vida.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – O colégio precisa ter caixa para pagar aos servidores até o dia cinco.

O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO – Mas o empregador já é favorecido com o fato de poder pagar sua folha até cinco dias depois. Mantenho o meu voto.

À revisão de apartes do Sr. Ministro Carlos Britto.

CONFIRMAÇÃO DE VOTO

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – Senhor Presidente, peço vênia aos Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto para reafirmar o meu voto.

A matéria é tipicamente de autonomia privada. Trata-se de fixação do termo de cumprimento de obrigação negocial, o que abre exceção, a meu ver, gravíssima, a normas consuetudinárias. E, com o devido respeito, nem pode ser invocado o artigo 6º da Constituição, pois aí, também, se prevê o direito à moradia. Se o argumento fosse válido, qualquer lei estadual poderia alterar regras de prestação de contratos de locação, o que produziria um caos sobre a matéria.

O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO – Então, não resta nada para o Estado legislar em matéria de produção e consumo; não sobra nada.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – Vou partir do pressuposto de que se trataria de regra de consumo, de educação e de ensino, para dizer que, nesse caso, é condicionada a competência concorrente do Estado, como se vê textualmente ao parágrafo terceiro do artigo 24:

“Parágrafo terceiro Inexistindo lei federal sobre normas gerais,” – e há normas de caráter geral, porque as normas contratual/federais são de caráter geral – “os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.”

Ora, não me consta que Pernambuco tenha alguma peculiaridade tal que exigisse mudança da regra geral para lhe abrir exceção. Razão por que peço vênia para manter o meu voto.

O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO – Um calendário de pagamento que vigore em cada Estado e não coincide com o dos outros Estados; isso é uma peculiaridade. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – É tudo igual. Eu nunca soube que no Estado de Pernambuco, como regra, se recebesse atrasado!

VOTO

A Senhora Ministra Ellen Gracie: Senhor Presidente, com vênia dos Colegas que pensam diversamente, também acompanho o eminente Relator.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Senhor Presidente, o conteúdo da norma é salutar e razoável, ao revelar que a mensalidade escolar, no Estado de Pernambuco, vencer-se-á no último dia do mês em que ocorrer a prestação dos

04 fev 1994
00:00

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2.º E 3.º DO ART. 57 DO ATO DAS DOSPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO-RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente.

Indexação
– INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, ATO DA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL TRANSITÓRIA, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PREVISÃO, LIMITE MÍNIMO, FIXAÇÃO, MULTA, DECORRÊNCIA, AUSÊNCIA, RECOLHIMENTO, SONEGAÇÃO, TRIBUTO ESTADUAL.

DESPROPORÇÃO, VALOR, MULTA, CONFIGURAÇÃO, EFEITO, CONFISCO. NECESSIDADE, PROPORCIONALIDADE, VIOLAÇÃO, NORMA, CONSEQUÊNCIA JURÍDICA.

– FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, MIN. MARCO AURÉLIO: INADMISSIBILIDADE, OBRIGAÇÃO, ACESSÓRIA, VALOR, SUPERIORIDADE, OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. OCORRÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988
ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-B
ART-00150 INC-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

LEG-EST ADCT
ART-00057 PAR-00002 PAR-00003
(CES-RJ) (INCONSTITUCIONALIDADE).

Observação

Votação: unânime.

Resultado: procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 57 do Ato das Disposições Constitucionais do Estado do Rio de Janeiro.

Acórdão citado: RE-91707 (RTJ-96/1354).

Número de páginas: (10). Análise:(MML). Revisão:(VAS/RCO).

Inclusão: 12/12/03, (MLR).

Alteração: 09/02/04, (SVF).

07 ago 1991
00:00

REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELEACIMENTOS DE ENSINO – CONFENEN

ADV. : AURO VIDIGAL DE OLIVEIRA

REQDO. : CONGRESSO NACIONAL

REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Ementa

EMENTA: – Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 8.039, de 30 de maio de 1990, que dispõe sobre critérios de reajuste das mensalidades escolares e da outras providencias. – Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a politica de preços de bens e de serviços, abusivo que e o poder economico que visa ao aumento arbitrario dos lucros. – Não e, pois, inconstitucional a Lei 8.039, de 30 de maio de 1990, pelo só fato de ela dispor sobre critérios de reajuste das mensalidades das escolas particulares. – Exame das inconstitucionalidades alegadas com relação a cada um dos artigos da mencionada Lei. Ofensa ao princípio da irretroatividade com relação a expressão “marco” contida no paragrafo 5. do artigo 2. da referida Lei. Interpretação conforme a Constituição aplicada ao “caput” do artigo 2., ao paragrafo 5. desse mesmo artigo e ao artigo 4., todOS da Lei em causa. Ação que se julga procedente em parte, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “marco” contida no paragrafo 5. do artigo 2. da Lei no 8.039/90, e, parcialmente, o “caput” e o paragrafo 2. do artigo 2., bem como o artigo 4. os tres em todos os sentidos que não aquele segundo o qual de sua aplicação estao ressalvadas as hipóteses em que, no caso concreto, ocorra direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.

Decisão

Por unanimidade de votos, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, proposta pelo Relator, sobre erro na Ata da 54ª. (qüinquagésima quarta) Sessão Extraordinária, realizada em 04 de dezembro de 1992, publicada do Diário da Justiça da União de 10.12.92, relativamente ao julgamento da ADIn n. 319-4, decidiu retificá-la, nestes termos: “Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “março” contida no par. 5º do art.2º da Lei nº 8039/90, e, parcialmente, o caput e o par. 2º do art. 2º bem como o art. 4º, os três em todos os sentidos que não aquele segundo o qual de sua aplicação estão ressalvadas as hipóteses em que, no caso concreto, ocorra direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava totalmente procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade total da Lei nº 8039/90; vencido nessa declaração genérica, ficou vencido, também, ao declarar a inconstitucionalidade do par. 2º do art. 2º,bem como a do art. 4º, ambos da lei impugnada. Vencido ainda, o Ministro Sepúlveda Pertence, que declarava inconstitucional o par. 2º do art. 2º, da mesma lei. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Octávio Gallotti, Vice-Presidente”. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Paulo Brossard. Plenário, 03.03.93. Indexação

– INCONSTITUCIONALIDADE, EXPRESSÃO, “MARÇO”, DISPOSITIVO, LEI FEDERAL, DISCIPLINA, CRITÉRIO, REAJUSTAMENTO, MENSALIDADE, ENSINO PARTICULAR, OFENSA, PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE, INEXISTÊNCIA, REEDIÇÃO, MEDIDA PROVISÓRIA, EXISTÊNCIA, DIREITO ADQUIRIDO, REFERÊNCIA, MENSALIDADE, MÊS ANTERIOR, VIGÊNCIA, (MPR), POSTERIORIDADE . INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, INTERPRETAÇÃO, CONFORMIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISPOSITIVO, LEI FEDERAL, SENTIDO, APLICAÇÃO, RESSALVA, HIPÓTESE, CASO CONCRETO, OCORRÊNCIA, DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO, COISA JULGADA.

– (VOTO VENCIDO) , (MIN. MARCO AURÉLIO) , INCONSTITUCIONALIDADE, LEI FEDERAL, DISCIPLINA, REAJUSTE, MENSALIDADE ESCOLAR, ENTENDIMENTO, RESULTADO, INTERVENÇÃO, MERCADO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, INICIATIVA PRIVADA, EXPLORAÇÃO, ENSINO.

– (QUESTÃO DE ORDEM) , PROPOSTA, RELATOR, CORREÇÃO, ATA, JULGAMENTO, OBJETIVO, CORREÇÃO, ERRO, PUBLICAÇÃO.

21 jul 1990
00:00