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TRIBUTÁRIO. ART. 195, § 7º, DA CARTA POLÍTICA. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. ART. 55 DA LEI 8.212/91. ART. 29 DA LEI 12.101/09.
O PIS é contribuição para a seguridade social, sendo, assim, alcançado pela imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição de 1988, que contempla as entidades beneficentes de assistência social, que atendam às exigências estabelecidas em lei.
A Lei 9.732/98, que deu nova feição aos requisitos insculpidos no art. 55 da Lei 8.212/91, foi objeto de ADIn, já havendo pronunciamento do e. Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, tendo o Plenário daquela Corte suspendido a eficácia do artigo 1º, na parte que alterou a redação do artigo 55, inciso III, da Lei nº 8.212/91, e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos artigos 4º, 5º e 7º do citado diploma legal (ADIn – Medida Liminar – 2.028-5, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 16/06/2000).
A e.Corte Especial deste Tribunal, em julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade nº 2002.71.00.005645-6, em sessão realizada na data de 22 de fevereiro de 2007 (DJU de 29/03/2007), sob a relatoria da Desª. Federal Marga Inge Barth Tessler, entendeu pela constitucionalidade da exigência dos requisitos específicos quanto à constituição e ao funcionamento das entidades beneficentes de assistência social, conforme previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91 e alterações dadas pelos arts. 5º da Lei nº 9.429/96, 1º da Lei nº 9.528/97 e 3º da MP nº 2.187/01, para que a entidade assistencial faça jus à imunidade conferida pelo art. 195, §7º, da CF/88.
A demandante perfaz as exigências trazidas pelo art. 55 da Lei nº 8.212/91 e do art. 29 da Lei nº 12.101/09, gozando, portanto, do benefício imunizatório em relação ao PIS.
O STJ e o TRF da 4ª Região têm decidido que a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social retroage aos três anos anteriores à data do protocolo do pedido de certificação de filantropia. Isso se deve ao fato de que a entidade beneficente de assistência social está obrigada a comprovar o funcionamento regular, ou seja, prestando serviços filantrópicos no campo da assistência social nos três anos anteriores à solicitação do referido certificado. 6. Para as entidades que já possuem certificado válido (renovado), a Lei n° 12.101/09, em seu artigo 24, determina a verificação dos requisitos da nova lei no momento da próxima renovação.
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