Matérias

PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 9/9/2009, Seção 1, Pág. 11.
Portaria n° 859, publicada no D.O.U. de 9/9/2009, Seção 1, Pág. 10.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Instituto Superior de Educação Santa Cecília

UF: SP

ASSUNTO: Credenciamento da Universidade Santa Cecília (UNISANTA) para a oferta de educação superior na modalidade a distância, a partir do curso superior de Licenciatura em Matemática.

RELATORA: Maria Beatriz Moreira Luce

PROCESSO Nº: 23000.013355/2005-87

SAPIEnS Nº: 20050007731

PARECER CNE/CES 234/2009

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 7/8/2009

07 ago 2009
00:00

PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 8/9/2009, Seção 1, Pág. 27.
Portaria n° 857, publicada no D.O.U. de 8/9/2009, Seção 1, Pág. 26.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: Associação São Bento de Ensino

UF: SP

ASSUNTO: Credenciamento do Centro Universitário de Araraquara para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância.

RELATOR: Milton Linhares

PROCESSO Nº: 23000.017950/2006-72

SAPIEnS Nº: 20060006805

PARECER CNE/CES 240/2009

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 7/8/2009

07 ago 2009
00:00

AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: MEC/Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)

UF: DF

ASSUNTO: Retificação do Parecer CNE/CES nº 33/2008, referente ao reconhecimento de validade nacional dos títulos que vierem a ser outorgados pelos programas de pósgraduação stricto sensu, conforme o resultado da avaliação promovida pela CAPES em 2007, relativa ao triênio 2004/2006.

RELATOR: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone

PROCESSO Nº: 23001.000009/2008-71

PARECER CNE/CES 246/2009

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 7/8/2009

07 ago 2009
00:00

PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 17/9/2009, Seção 1, Pág. 26.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Ministério Público Federal/Procuradoria da República no Município de Bauru – UF: SP
ASSUNTO: Consulta acerca do direito dos alunos à informação sobre o plano de ensino e sobre a metodologia do processo de ensino-aprendizagem e os critérios de avaliação a que serão submetidos.

RELATOR: Paulo Speller

PROCESSO Nº: 23001.000151/2009-08

PARECER CNE/CES 236/2009

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 7/8/2009

07 ago 2009
00:00

Altera o art. 12 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determinando às instituições de ensino obrigatoriedade no envio de informações escolares aos pais, conviventes ou não com seus filhos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, passa a vigorar com a seguinte redação:

06 ago 2009
00:00

O ministro da Educação, Fernando Haddad, decidiu devolver à Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação o parecer 13/2009, que propunha critérios para definição do Atendimento Educacional Especializado (AEE) para crianças com deficiência na rede pública de ensino e em instituições como as Associações dos Pais e Amigos do Excepcional (APAE’s). Entre outras medidas, o parecer previa que, para ter acesso ao AEE, a criança deve estar matriculada no ensino básico regular.

06 ago 2009
00:00

Por causa do crescente número de crianças obesas, algumas escolas particulares têm oferecido cardápio próprio, dentro de um programa de educação alimentar elaborado por nutricionistas. O resultado da preocupação com a qualidade da merenda faz com que batata frita, refrigerante, salgados e doces sejam substituídos por pães integrais, sucos naturais e frutas. Além de ser prático para os pais, já que preparar a lancheira é tarefa da instituição, especialistas garantem que saúde é o retorno do investimento em educação alimentar.

06 ago 2009
00:00

O Ministério da Educação e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) firmaram nesta quarta-feira, protocolo de atuação conjunta que viabilizará a concessão de financiamento a instituições de educação superior que apresentem bom desempenho acadêmico. O programa contemplará aquelas que atenderem os requisitos de qualidade definidos pelo MEC por meio do Sistema Nacional de Educação Superior (Sinaes).

06 ago 2009
00:00

AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: MEC/Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) – UF: DF

ASSUNTO: Reconhecimento dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado e Doutorado) recomendados pelo Conselho Técnico-Científico (CTC) nas reuniões realizadas em 21 a 25/7/2008 (102ª Reunião) e 9 a 10/12/2008 (106ª Reunião).

RELATOR: Antônio de Araújo Freitas Júnior

PROCESSO Nº: 23001.000049/2009-02

PARECER CNE/CES 226/2009

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 6/8/2009

06 ago 2009
00:00