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Ação monitória. Contrato de prestação de serviço educacional. Cobrança de mensalidade escolar. Prazo prescricional. Artigo 206, § 5º, I, do CC. Regra de transição. Artigo 2.028 do CC. O Código Civil de 1916, em seu artigo 178, § 6º, VII, estabelecia prazo prescricional de 1 (um) ano para cobrança de mensalidade escolar. O novo diploma civil não trouxe previsão específica sobre tal espécie de cobrança, estando esta inserida no prazo de 5 (cinco) anos, fixado no artigo 206, § 5º, I.

13 ago 2009
00:00

COMISSÃO ESPECIAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Parecer 555/2009
Processo SE nº 93.106/19.00/08.4

Toma conhecimento do Relatório de acompanhamento da oferta dos Cursos: Técnico em Segurança do Trabalho, Técnico em Farmácia e Técnico em Óptica, na forma de Educação a Distância, para alunos maiores de 18 anos, autorizados a funcionar na Escola Técnica Cristóvão Colombo, em Porto Alegre, pelos Pareceres CEED nºs 150/2008, 153/2008 e 274/2008, respectivamente.

12 ago 2009
00:00

COMISSÃO ESPECIAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Parecer 558/2009
Processo CEED nº 43/27.00/09.9

Credencia o Colégio Evangélico Panambi, de Panambi, para a oferta do Curso Técnico em Informática – eixo tecnológico Informação e Comunicação, em substituição aos cursos da área da Informática, aprovados pelo Parecer CEED nº 722/2001.

Aprova o Plano do Curso e autoriza o funcionamento desse Curso.

Aprova o Regimento Escolar para esse Curso.

Determina providência.

12 ago 2009
00:00

A Comissão de Relações Exteriores aprovou nesta quarta-feira, 12, o Acordo entre o Brasil e a Santa Sé, que cria o Estatuto Jurídico da Igreja Católica no país. Conforme declarou o relator do projeto, deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG), o acordo não fere a Constituição Federal e é um instrumento jurídico não só para a Igreja Católica, mas beneficia as outras religiões.

12 ago 2009
00:00

O Secretário da Receita Federal do Brasil, Interino, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, e nos arts. 235, 810 e 811 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999. Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), resolve:

11 ago 2009
00:00